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Breves considerações: Portaria nº 2.227 de 31 de dezembro de 2019

A Portaria MEC nº 2.227, de 31 de dezembro de 2019, substitui a antiga Portaria MEC nº 403/2009, que também regulamentava os procedimentos para afastamento da sede e do país e concessão de diárias e passagens em viagens nacionais e internacionais, a serviço, no âmbito do Ministério da Educação.

 

A Portaria MEC nº 2.227/2019 detalha e amplia alguns procedimentos que previstos na antiga Portaria.

 

O ponto mais noticiado na mídia acerca da Portaria nº 2.227 de 2019 refere-se ao art. 55, onde se lê:

Art. 55. A participação de servidores em feiras, fóruns, seminários, congressos, simpósios, grupos de trabalho e outros eventos será de, no máximo, dois representantes para eventos no país e um representante para eventos no exterior, por unidade, órgão singular ou entidade vinculada.

Parágrafo único. Somente em caráter excepcional e quando houver necessidade devidamente justificada, por meio de exposição de motivos dos dirigentes das unidades, o número de participantes poderá ser ampliado mediante autorização prévia e expressa do Secretário-Executivo.

Entretanto, esse dispositivo é uma transposição quase literal do art. 15 da Portaria nº 403/2009, onde se lia:

Art. 15 A participação de servidores em feiras, fóruns, seminários, congressos, simpósios, grupos de trabalho e outros eventos será de, no máximo:

I – eventos no país: dois representantes por unidade;

II – eventos no exterior: um representante por unidade.

Parágrafo Único. Somente em caráter excepcional e quando houver necessidade devidamente justificada, por meio de exposição de motivo dos dirigentes das unidades, o número de participantes poderá ser ampliado, mediante autorização prévia do Secretário Executivo, no caso de viagens nacionais, e do Ministro de Estado da Educação, no caso de viagens internacionais.

Assim, tendo em vista que a limitação de participação de servidores por evento já existia desde 2009 (art. 55 da Portaria nº 403/2009), e nunca foi levada em consideração para autorização de viagens dos docentes e servidores das Universidades, a UFMG, no âmbito de sua autonomia financeira e administrativa, tem a prerrogativa de continuar a não aplicar a referida disposição em norma interna que vier a expedir. Até porqueos arts. 58 e 59 e 95 da Lei Federal nº 8.112/1990 e os Decretos Federais nº 5.992/2006 e nº 1.387/1995 não trazem qualquer determinação nesse sentido. Dessa forma, sendo normas hierarquicamente superiores à mera Portaria, a Lei constitui a diretriz vinculativa que a UFMG deve seguir ao expedir sua regulamentação própria.

A principal mudança na Portaria MEC nº 2.227/2019 está, em verdade, na disciplina dos arts. 5º, 7º e 8º. Isso porque nesses dispositivos a Portaria estabelece que quaisquer afastamentos para viagens a serviço, independentemente do seu ônus para a administração, devem ser inseridos no Sistema de Concessão de Diárias e Passagens – SCDP e aprovados segundo as instruções dispostas na portaria.

Assim, qualquer ausência que implicar na não-apresentação ao serviço, em dia de trabalho, deverá agora passar pelo Sistema, o que antes era exigido apenas quando houvesse ônus para a Administração.

Ficam as questões, portanto: qual a natureza desse sistema? Constitui mero mecanismo de gestão estrutural ou poderá ser utilizado como forma de exercer controle sobre as atividades docentes?

Considerando as garantias constitucionais da liberdade de cátedra (art. 206) e da autonomia universitária (art. 207) que regem as Universidades Públicas brasileiras, a utilização do sistema deverá se dar com finalidade estritamente organizacional, para mero registro de fluxo de procedimentos, não podendo constituir, em qualquer hipótese, mecanismo de patrulhamento ou controle do mérito sobre o tipo de evento ou viagem do docente.

Por fim, outro aspecto importante está no art. 41, onde se depreende que os prejuízos causados ao erário no cancelamento ou alteração da viagem e do afastamento solicitado ensejarão ressarcimento por meio de GRU, e não necessariamente serão precedidos de Processo Administrativo:

Art. 41. Os prejuízos causados ao erário decorrentes de cancelamentos ou alterações de viagem em desacordo com o estabelecido no art. 35 ensejarão responsabilização e ressarcimento.

  • 1º A unidade solicitante emitirá GRU para a ressarcimento dos prejuízos havidos.

Nesse ponto, a Portaria parece extrapolar seu poder regulamentar, na medida em que todo ressarcimento ao erário deve ser precedido do devido processo administrativo, em que oportunize o docente e o servidor o exercício do contraditório e da ampla defesa.

É importante notar, contudo, que a Portaria não é autoaplicável às Universidades. Isso porque o art. 62 delega aos Reitores das Universidades a autorização para afastamento de docentes e servidores da sede e a concessão de diárias e passagens para deslocamentos, nacionais e internacionais:

Art. 62. Fica delegada competência aos dirigentes máximos das universidades, institutos federais e demais autarquias, fundações e empresas públicas vinculadas ao MEC para autorizarem, no âmbito de suas respectivas entidades, o afastamento da sede e a concessão de diárias e passagens para deslocamentos, nacionais e internacionais, inclusive nas hipóteses previstas no artigo 8º do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, vedada subdelegação.

Nesse sentido, o art. 63 da portaria indica que as entidades vinculadas ao MEC, incluindo as Universidades, terão até 60 dias para publicar regulamentação que defina procedimentos internos relativos à concessão de diárias e passagens sob sua competência, observando o disposto na Portaria nº 2.227/2019 e a Portaria MEC/SE nº 1.561/2019:

Art. 63. Todas as entidades vinculadas a este Ministério deverão publicar, em até 60 dias, regulamentação que defina procedimentos internos relativos à concessão de diárias e passagens sob sua competência, em conformidade com esta Portaria e com o disposto na Portaria MEC/SE nº 1.561, de 28 de agosto de 2019.

Parágrafo único. Fica vedada a emissão de diárias e passagens pelas entidades até a publicação da regulamentação de que trata o caput.

É importante notar que essadeterminaçãojá existia também em 2009, no art. 19 da Portaria MEC nº 403/2009:

Art. 19 Os dirigentes das Fundações, Autarquias e demais órgãos vinculados ao MEC adotarão, no âmbito de suas respectivas entidades, normas internas sobre a requisição, concessão, aquisição, aplicação e comprovação de diárias e passagens aéreas, observando os princípios e parâmetros estabelecidos nesta Portaria.

A novidade aqui, contudo, é o fato do parágrafo único do art. 63 da Portaria nº 2.227/2019 também estabelecer que enquanto não for publicada a regulamentação específica, fica vedada a emissão de diárias e passagens. Isso significa que, de modo a promover o regular funcionamento das universidades, as Pró-Reitorias terão de agilizar para produzir suas regulações internas.

O grande desafio, portanto, é saber como as Pro-Reitorias regulamentarão a matéria, considerando o que dispõe a Lei Federal nº 8.112/1990 e os Decretos Federais nº 5.992/2006 e nº 1.387/1995 e, não menos importante, no execício de sua autonomia administrativa e financeira (art. 207 da CRFB/88).

É o breve parecer, s.m.j.

Sarah Campos

OAB/MG 128.257

Assessoria Jurídica APUBH