Sem categoria

Parecer Jurídico sobre autorização de acesso à Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF)*

NOTÍCIA DA ASSESSORIA JURÍDICA do APUBH UFMG+

Acerca da conformidade ao ordenamento jurídico dos servidores públicos, em especial os docentes, a assessoria jurídica do APUBH UFMG+ orienta neste parecer, os docentes da UFMG em relação à autorização de acesso à sua Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF).

Segundo a Lei 8.429/92, todo aquele que exerce função pública deve disponibilizar a declaração de bens e valores ao órgão ou entidade da Administração Pública ao qual é vinculado, tal como dispõe o artigo 13:

Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente. 

  • 1° A declaração compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações, e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizado no País ou no exterior, e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico. 
  • 2º A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função. 
  • 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa. 
  • 4º O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal na conformidade da legislação do Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza, com as necessárias atualizações, para suprir a exigência contida no caput e no § 2° deste artigo.

Por sua vez, o artigo 3º do Decreto regulamentar (atual Decreto 10.571/2020, que revogou o Decreto 5.483/2005) previu que:

Art. 3º As declarações de que trata este Decreto serão apresentadas, exclusivamente, por meio de sistema eletrônico administrado pela Controladoria-Geral da União.  

  • 1º As declarações sobre bens e atividades econômicas ou profissionais de que trata este Decreto poderão ser substituídas por autorização, em meio eletrônico, de acesso às declarações anuais de Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza das pessoas físicas apresentadas pelo agente público à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia. 
  • 2º A autorização de que trata o § 1º:

 I – terá validade por tempo indeterminado; 

II – poderá ser tornada sem efeito, por meio eletrônico, a qualquer momento, pelo agente público;

 III – será assinada em meio eletrônico pelo agente público, com utilização dos tipos de assinatura eletrônica reconhecidos como válidos para o caso, nos termos do disposto no Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020;

 IV – não exime o agente público de informar, na forma prevista no caput, seus bens e atividades econômicas ou profissionais que não constem da declaração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza das pessoas físicas;

 V – implica autorização para acesso e armazenamento de todos os dados da declaração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza das pessoas físicas pela Controladoria-Geral da União e, quando aplicável, para acesso pela Comissão de Ética Pública, de que trata a Lei nº 12.813, de 2013; e

 VI – poderá ser apresentada por meio do Sistema de Gestão de Pessoas – Sigepe, na hipótese de o agente público estar cadastrado no referido sistema.

 Assim, vê-se que a autorização de acesso ao imposto de renda pessoa física é uma faculdade que foi dada ao servidor que não deseja, anualmente e dentro do prazo legal, apresentar a DECLARAÇÃO DE BENS E VALORES, tal como está atualmente prevista na PORTARIA INTERMINISTERIAL MP/CGU Nº 298, DE 6 DE SETEMBRO DE 2007.

Já a autorização solicitada pelo aplicativo SouGov, segundo os dizeres do Decreto 10.571/2020 e da Portaria Ministerial em referência, visa a eliminação do excesso de papéis constantes dos arquivos funcionais; e a necessidade de desburocratizar o processo de apresentação de declaração de bens e valores que compõe o patrimônio privado do agente público, exigido no art. 13 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e na Lei nº 8.730, de 10 de novembro de 1993, para torná-la mais eficiente, econômico e racional.

A autorização de acesso, segundo a Portaria acima citada está assim apresentada:

Nesse sentido, a autorização nos termos em que está redigida, é bem genérica. Exatamente por isso, segundo a assessoria jurídica do APUBH, gera insegurança quanto ao uso dos dados constantes da DIRPF dentro dos fins e limites conferidos pelos artigos 8º e 11 do Decreto regulamentar, e por isso pode significar violação ao sigilo fiscal.

Assim, aqueles que optarem por não autorizar o acesso, o que a assessoria jurídica do APUBH entende ser o mais indicado, não cometerão nenhuma ilegalidade. No entanto, devem estar cientes de que, anualmente, deverão apresentar a declaração de bens e valores, sob pena de abertura de processo administrativo disciplinar, como se vê do disposto no Decreto 10.571/2020:

Art. 6º Poderá ser instaurado processo administrativo disciplinar e, quando cabível, processo ético contra o agente público que se recusar a apresentar ou apresentar falsamente a declaração de que trata este Decreto, observado o disposto nos § 1º e § 2º do art. 3º.

A assessoria jurídica do APUBH, por fim, considera, salvo melhor juízo, que o prazo concedido ao servidor não está de acordo com o disposto no artigo 17 do Decreto 10.571/2020 que estabeleceu sua entrada em vigor apenas em 9 de dezembro de 2021.

 

*Assessoria jurídica do APUBH UFMG+