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Orientações gerais sobre a greve no serviço público

*Fonte: Assessoria jurídica do APUBHUFMG+

 

  1. O que é GREVE?

A greve é um movimento legítimo da classe trabalhadora, previsto no art. 9º da Constituição da República de 1988: É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender”.

2.                 Servidores públicos podem realizar GREVE?

Sim. Todo servidor (sindicalizado ou não sindicalizado) tem o direito de participar de movimentos para reivindicar direitos. Esse direito fundamental está assegurando no artigo 37, incisos VI e VII, da Constituição da República de 1988, bem como nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal – STF nos julgamentos de Mandados de Injunção relativos ao exercício do direito de greve do servidor público civil (MI n.º 670/ES, 708/DF e 712/PA, entre outros). Na adesão ao movimento, não há distinção de servidores sindicalizados ou não sindicalizados. Todos têm direito a voz e voto nas mobilizações e assembleias relativas a greve.

  1. Servidores em estágio probatório também podem participar da GREVE?

Sim. Greve é um direito de todos os servidores públicos, sem distinção quanto ao período de estágio probatório. Não há respaldo legal para retaliações ou obstrução  ao exercício desse direito a  qualquer servidor.

Qualquer tentativa de retaliação ou coação deve ser comunicada ao Sindicato para  adoção das medidas cabíveis (vide Súmula 316 do STF e seguintes julgados RE 220.132, RE 248.801/RS, RE 213.449 e RE 215.251/RS).

  1. Professores substitutos podem participar da GREVE?

Sim. Os professores substitutos têm os mesmos direitos dos professores efetivos quanto à possibilidade de exercício de direito de greve, não podendo existir distinções em razão da temporalidade de sua contratação.

Registra-se que a Lei de Greve (Lei Federal nº 7.783/1989), em seu art. 7º, parágrafo único, dispõe que “é vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14”, impedindo represálias em razão de adesão à greve aos servidores regidos por contratos temporários.

Assim, rescisões contratuais decorrentes de conveniência da administração são vedadas durante a greve, não havendo, contudo, impedimento quanto a finalização natural do contrato por força do término do prazo contratual, conforme disciplina da Lei Federal nº 8.745/1993.

  1. Servidor em cargo ou função de confiança pode ser exonerado ou perder a função por participar de GREVE?

Não. Os ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança possuem os mesmos direitos daqueles que exercem cargos de provimento efetivo e, desse modo, não podem ser punidos pela participação em movimento grevista.

No entanto, importante ressaltar que a exoneração de cargo em comissão ou a dispensa de função de confiança pode decorrer do mero juízo da autoridade competente, a qualquer tempo e independentemente de motivação. Assim, para a exoneração ou perda da função serem consideradas ilegais é necessário comprovar a sua vinculação com a participação do servidor na greve.

Sendo o cargo ou função de confiança de livre nomeação e exoneração, a administração pode utilizar de subterfúgios para exonerar eventuais comissionados ou retirar funções de confiança em decorrência da participação na greve. Caso isso ocorra, a situação de perseguição deve ser informada ao Sindicato com as devidas comprovações do fato, para que sejam adotadas inclusive as providências judiciais cabíveis (Nesse sentido, TJMG, processo nº 1.0024.12.020346-8/002, pub. 25/07/2014).

6.                 Servidores de férias, de folga ou em licença (com ou sem vencimentos) podem participar da GREVE?

A greve não suspende os direitos de férias, folgas ou licenças, portanto, o servidor pode aderir à mobilização, mas, não haverá incidência para fins de efeitos jurídicos na relação funcional.

Dessa forma, o desconto dos dias não trabalhados ou a integração em escala de trabalho para a manutenção dos serviços essenciais, não deve ser considerada para os servidores nas referidas situações. Ou seja, as férias, folgas ou licenças não serão interrompidas em função da greve.

7.           Poderá haver desconto dos dias parados durante a GREVE?

Depende. A greve gera a suspensão do contrato de trabalho, decorrendo, deste fato, a possibilidade do desconto remuneratório dos dias não trabalhados também em relação ao servidor estatutário.

A ressalva existente diz respeito às greves decorrentes de ato ilícito da Administração Pública, nos termos da RE nº 693.456/RJ do STF, que assim determina:

Tese 531 – A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.

Os critérios e procedimentos a serem observados pela Administração Pública nas situações de paralisação das atividades decorrentes do exercício do direito de greve, para fins de desconto da remuneração correspondente aos dias não trabalhados, estão previstos na Instrução Normativa SRT/MGI nº 49 de 2023, que alterou a Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 54 de 2021.

O que definirá, afinal, se haverá o corte ou não da remuneração será o acordo realizado entre o Sindicato e a Administração colocando fim à greve, que poderá determinar o abono dos dias não trabalhados ou a compensação das horas.

8.           A participação em GREVE pode prejudicar o servidor na carreira?

Não. Somente faltas injustificadas podem ser utilizadas em desfavor do servidor no andamento regular de sua carreira. O Supremo Tribunal Federal já sumulou o entendimento de que a “simples adesão a greve não constitui falta grave” (Súmula 316).

A greve, portanto, não impacta na avaliação de desempenho.

As faltas são consideradas como justificadas, por motivo de greve.

9.           Quais manifestações são permitidas?

Não há definição de quais manifestações são permitidas durante um movimento grevista.

É importante que a insatisfação seja demonstrada de forma pacífica, não atente contra a honra ou a dignidade de qualquer pessoa ou autoridade e não traga prejuízo ou cause danos ao Patrimônio Público e ao particular.

10.      Há casos em que uma GREVE pode ser declarada ilegal?

Sim. O direito de greve deve ser exercido nos limites previstos em lei. Sem o respeito a tal previsão, pode vir a ser considerada ilegal.

A declaração de ilegalidade somente pode ser feita pelo Poder Judiciário e deverá   se basear nos requisitos estabelecidos nas normas vigentes.

Se a greve for declarada ilegal, gera o desconto dos dias não trabalhados, sem possibilidades de abono ou compensações. As faltas são consideradas como injustificadas. Servidor em estágio probatório pode ser prejudicado em razão das faltas. Greve ilegal impacta nas avaliações de desempenho. Também poderá haver imposição de multa ao Sindicato.

Por outro lado, se a Administração Pública praticar atos de represália em razão de adesão à greve, visando intimidar ou amedrontar os servidores, tais atos constituem conduta antissindicais, conforme Convenções nº 98 e nº 151 da OIT – Organização Internacional do Trabalho, que justificam, inclusive, a apresentação de queixa junto ao Comitê de Liberdade Sindical da referida Organização.

11.            É preciso atender as necessidades inadiáveis da comunidade durante a GREVE?

Sim. A Lei Federal nº 7.783/1989 determina que, nos serviços e atividades essenciais, devem ser garantidas as necessidades inadiáveis da comunidade, que colocam em perigo iminente a sobrevivência, saúde ou segurança da população.

O equilíbrio entre o direito de greve, a continuidade da prestação do serviço público e o atendimento às necessidades inadiáveis da comunidade nos serviços considerados essenciais poderão ser objeto de ajuste entre o Sindicato e a Administração Pública, nos termos da legislação aplicável.

12.            Pode haver rodízio de participantes na GREVE para atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade?

Sim. Se a greve for deflagrada por tempo indeterminado, para garantir a participação de todos, é possível a organização de escala de revezamento para que os serviços essenciais sejam mantidos durante o movimento paredista.

Outras questões e dúvidas deverão ser encaminhadas por e-mail ao APUBH.