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Decreto 10.571/2020: autorização de acesso ao IRPF: como proceder?

Orientações para o(a)s docentes ativos da UFMG em relação ao pedido de autorização do acesso ao IRPF

A Lei 8.429/92, que rege a todos nós, servidores públicos, orienta que devemos disponibilizar a declaração de bens e valores ao órgão ou entidade da Administração Pública ao qual somos vinculados, tal como dispõe o Artigo 13:

Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.

A declaração compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações, e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizado no País ou no exterior, e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico;

A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função;

Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa;

O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal na conformidade da legislação do Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza, com as necessárias atualizações, para suprir a exigência contida no caput e no § 2° deste artigo.

A Lei 8.429/92, citada acima, foi parcialmente modificada pelo Decreto 10.571/2020. Este decreto prevê que as declarações de bens serão apresentadas, exclusivamente, por meio de sistema eletrônico, atualmente o sougov.com.br, e serão analisadas pela Controladoria Geral da União (CGU).

As Seções de Pessoal das Unidades não serão mais responsáveis pelo envio de Relatórios contendo as declarações dos servidores ativos lotados em cada Unidade, e, portanto, o Decreto 10.571/2020 descentraliza esse procedimento que passou a ser mais uma responsabilidade técnico-admistrativa do professor e da professora.

O servidor público terá que dar sua autorização ou não autorização, através do aplicativo sougov.com.br para permitir ao Governo Federal (CGU) acesso à dados privativos e pessoais que é a Declaração de Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza de Pessoas Física (IRPF), por tempo indeterminado, embora seja uma decisão retratável, pelo servidor público, feita no próprio sistema (sougov.com.br).

Para a assessoria jurídica do APUBHUFMG+, a autorização nos termos em que está redigida no Decreto 10.571/2020, é bem genérica, além de ser por tempo indeterminado. Isso gera insegurança quanto ao uso dos dados constantes do IRPF dentro dos fins e limites conferidos pelos artigos 8º e 11º do Decreto 10.571/2020, e pode significar violação ao sigilo fiscal.

Contudo, no sistema sougov.com.br há a opção de não autorizar o acesso ao IRPF, caso o servidor público ativo entenda que autorizar o acesso irrestrito e por tempo indeterminado aos seus dados pessoais de imposto de renda possa significar violação ao sigilo fiscal.

O servidor público ativo que discordar em autorizar o acesso ao seu IRPF, deve na plataforma sougov.com.br optar por não autorizar esse acesso. Em seguida terá que clicar em não autorizo e, confirmo. Escolhendo essa opção, ainda assim o servidor ativo não fica isento de apresentar, obrigatoriamente e anualmente a Declaração de Bens e Direitos (IRPF).

Até momento, não consta na plataforma sougov.com.br assim como na página da Controladoria Geral da União (CGU) orientação de como será o procedimento para aquele servidor que optar em depositar, ele próprio e anualmente, possivelmente na plataforma sou.gov.com.br o seu IRPF.

Lembramos que em caso do não cumprimento desse provimento, o acesso irrestrito ao IRPF ou o depósito anual da Declaração de Bens e Direitos por autoria própria, poderá ser aberto processo administrativo disciplinar contra o servidor, conforme dispõe o Art. 6º do Decreto 10.571/2020.

Finalmente, a data limite, conforme mensagens enviadas pelo governo federal para a autorização ou não autorização do acesso ao IRPF é o dia 20/11/2021. No entanto, a assessoria jurídica do APUBH lembra que o Decreto 10.571/2020 entrará em vigor no dia 09/12/2021 e, portanto, salvo melhor juízo, o prazo concedido ao servidor não está de acordo com o disposto no Artigo 17º do referido Decreto.

Em caso de dúvidas, conte com o apoio do APUBH UFMG+. O Sindicato possui um Setor Jurídico para orientar as professoras e os professores. Entre em contato, através do telefone 3441-7211 ou no e-mail juridico@apubh.org.br, ou diretamente no telefone da assessoria jurídica do sindicato: 3291-9988.