Atualização sobre o trabalho do APUBH na Minuta sobre Progressão e Promoção
Este texto tem o objetivo de sistematizar o trabalho do APUBH no processo de análise e debate sobre a Minuta de Resolução sobre Progressão e Promoção Docente. O texto expressa os argumentos que apresentaremos à Reitoria para fundamentar as modificações que consideramos necessárias, com base na legislação, nas discussões que temos realizado com a categoria e na busca de uma avaliação de desempenho: 1o– que considere as atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão acadêmica, de forma equilibrada; 2o– que reconheça as especificidades da docência e do trabalho acadêmico nas diferentes áreas de conhecimento, sem intensificar o trabalho docente de forma desmedida.
Este texto também foi escrito para: 1o– referenciar as discussões que estão agendadas com as Unidades que responderam à campanha “Chame o APUBH para conversar sobre progressão e promoção docente’; 2o– subsidiar os argumentos da(o)s docentes para argumentar a(o)s colegas que representam sua Unidade no CONSUNI sobre a necessidade de promovermos alterações em determinados critérios fundamentais que devem nortear a proposição de uma nova Resolução sobre Progressão e Promoção Docente.
Para retomar o fio narrativo, a deliberação da minuta no CONSUNI foi adiada, após intensa mobilização do APUBH, que ficou ciente da pauta às vésperas da votação. Realizamos, então, um encontro com docentes na Faculdade de Educação em um momento de escuta sobre os principais questionamentos referentes à minuta. Alguns dias após esse encontro, tivemos uma reunião com a Pró-Reitoria de Recursos Humanos (PRORH) e com a Comissão Permanente de Pessoal Docente (CPPD), na qual conseguimos garantir três compromissos de alteração na nova redação da minuta que será reenviada ao CONSUNI:
- na progressão na Classe C (Associado) e promoção à Classe D (Titular), haverá uma mudança da classificação anteriormente dada à atuação na pós-graduação que originalmente foi classificada como indispensável e após a reunião ficou de ser reclassificada como desejável;
- no Art. 21 da Minuta, que explicita situações específicas que justificam a flexibilização dos parâmetros da avaliação, obtivemos o compromisso de inclusão do seguinte parágrafo:
- Os parâmetros e indicadores referidos no caput deste artigo deverão ser revistos no caso de docente afastado para tratamento médico ou licença maternidade, de forma que a avaliação de desempenho seja adequada a essa condição excepcional;
- na classificação das atividades utilizada nos Anexos I e II da Minuta, a revisão da nomenclatura ‘não obrigatória’ originalmente criada para caracterizar atividades não classificadas como ‘desejáveis’ ou como ‘indispensáveis’, mediante o argumento do APUBH de que tal nomenclatura pode desvalorizar atividades centrais às especificidades das áreas de atuação de muitas unidades; o APUBH sugeriu sua substituição para atividades específicas da unidade ou atividades do perfil de referência da unidade;
Não foram acolhidas:
- a inclusão no Art. 21 de flexibilização dos parâmetros da avaliação no caso de docentes ocupantes de cargo de direção executiva sindical, com a justificativa de controversa de que essa flexibilização descumpre o Art. 92 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990; o referido artigo veda a liberação total ou parcial de encargos para atuação em mandato classista, com ônus para a instituição. A defesa da inclusão da atuação sindical entre as atividades listadas no Art. 21, que flexibiliza os parâmetros de avaliação decorre do entendimento que ela , é essencial para defender a universidade em um país que não valoriza a centralidade estratégica dessa instituição para o desenvolvimento nacional soberano;
- a inclusão, no mesmo Art. 21 da Minuta, de flexibilização dos parâmetros da avaliação nos casos de docentes mães, pais, responsáveis, cuidadore(a)s de família atípica referenciando a redução de jornada de trabalho, conforme determinado pelo Art. 98, §§ 2º e 3º da Lei nº 8.112/90, com a adequada flexibilização dos requisitos e parâmetros de avaliação de desempenho;
- a solicitação de revisão dos termos da minuta que determinam a produção de relatório consubstanciado de atividades para a promoção para a Classe C (Associado) e a constituição de comissão ou banca para avaliar o relatório com poderes de reprovar a promoção em desacordo com as avaliações anteriores de desempenho que atestam que o docente realizou as atividades que dele se esperam; a minuta estabelece que cada componente da comissão/banca pode atribuir nota de zero a 100 para o relatório e ignorar completamente as avaliações que comprovam aprovação do desempenho.
Sobre o item 4, discordamos frontalmente de que dar reconhecimento institucional mínimo à atuação em direção executiva de sindicato seja equivalente a remunerar diretamente essa atividade. Ademais, ressaltamos que tramita um projeto de lei do Executivo que, entre outros pontos, regulamenta a licença remunerada de servidor(a) público(a) para exercício de mandato classista. A não aprovação da referida lei em um Congresso Nacional no qual a maioria constituída pela coalizão entre Centrão e Extrema-direita atua como inimiga do povo, não apaga o fato de que o próprio poder executivo reconhece a atuação em mandato sindical como parte inerente ao direito à organização em defesa dos direitos de qualquer segmento da classe trabalhadora e, no nosso caso, também em defesa da própria universidade pública.
Sobre o item 6, temos o Parecer da Assessoria Jurídica do APUBH sustentando por meio de vários argumentos de que há uma extrapolação indevida da lei na inclusão de uma comissão/banca para avaliação de um relatório consubstanciado da atividade docente, como procedimento obrigatório e necessário para a promoção à Classe de Professor Associado. Seguem alguns trechos destacados do Parecer.
A promoção à Classe de Professor Associado (Classe C, conforme redação atualizada da Lei 12.772/2012) “é ato administrativo de natureza declaratória e, portanto, não depende de submissão à banca avaliativa ou de apresentação de relatório consubstanciado com função constitutiva.”
A atual versão da Minuta, em discussão no CONSUNI, “potencialmente agravaria o rigor procedimental para tal promoção, tal como apontado pelas docentes da Escola de Enfermagem em carta dirigida à CPPD/PRORH.”
Diferentemente da promoção para a Classe D (Professor Titular), em que é exigida expressamente a aprovação de memorial ou defesa de tese acadêmica inédita como condição normativa inafastável, o Art. 12 da Lei 12772/2012 “não prevê procedimento complexo, banca avaliativa ou apresentação de relatório consubstanciado para a Classe de Associado.”
No Direito Administrativo, a diferença entre atos administrativos constitutivos e atos administrativos declaratórios é bem clara: (i) os constitutivos “criam, extinguem ou modificam situações jurídicas”; (ii) os declaratórios apenas “reconhecem ou verificam situações jurídicas preexistentes”.
“Assim, quando a lei estabelece requisitos objetivos para a aquisição de um direito funcional — como interstício, titulação e desempenho — o direito nasce no instante do cumprimento desses requisitos. A atuação administrativa posterior é apenas de reconhecimento e avaliação do direito já conquistado, não de criação do direito. Neste sentido, o Parecer AGU nº 38/2023 consolida precisamente este entendimento.”
O Parecer AGU nº 38/2023 pacificou a interpretação do caráter da avaliação de desempenho, frequentemente compreendido como constitutivo, ou seja, que cria ou nega o direito. De acordo com o Parecer, a interpretação correta é atribuir à avaliação de desempenho o caráter declaratório, que apenas verifica e reconhece a realização de uma condição objetiva.
“A justificativa central do Parecer repousa na leitura conjunta dos artigos 12 e 13-A da Lei 12.772/2012, que estabelecem:
Art. 12. O desenvolvimento na Carreira de Magistério Superior ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
Art. 13-A. O efeito financeiro da progressão e da promoção a que se refere o caput do art. 12 ocorrerá a partir da data em que o docente cumprir o interstício e os requisitos estabelecidos em lei para o desenvolvimento na carreira.”
O Parecer AGU nº 38/23, como norma hierárquica superior, determina uma reinterpretação da Portaria MEC 554/2013, uma das referências utilizadas para a elaboração da atual versão da Minuta em discussão no CONSUNI. O Art. 8° desta Portaria estabelece que a promoção para a Classe de Professor Associado ‘será realizada por comissão examinadora constituída especialmente para este fim, no âmbito de cada Instituição Federal de Ensino.’ A constituição de banca ou comissão examinadora fere o caráter declaratório dessa avaliação específica de desempenho.
Ademais, se “a promoção para a Classe de Titular exige defesa pública de memorial ou de tese acadêmica inédita, a de Associado — sendo etapa anterior e inferior na carreira — não poderia legitimamente exigir procedimento análogo ou similar.”
Em estudo desenvolvido pela professora Maria Odete, da Escola de Enfermagem, destacamos 13 universidades, cujas resoluções acatam o caráter declaratório da avaliação de desempenho e garantem a promoção à Classe de Professor Associado mediante o detalhamento do procedimento de avaliação em que fica evidente a verificação objetiva dos requisitos previstos em lei: interstício, titulação e desempenho, sem exigẽncia de banca avaliativa ou apresentação de relatório consubstanciado.
No referido estudo, foram identificadas várias Universidades, em cujas Resoluções são estabelecidos critérios e pontuações para a promoção, não ficando a encargo da Unidade Acadêmica fazê-lo.
Foi destacada a Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), que unificou os sistemas de coleta de produção docente, para que o(a) docente submeta os comprovantes de produção e possa gerar um relatório comprobatório para progressão e promoção. Na UFMG, os sistemas não são integrados. A produção de extensão está registrada no SIEX, mas não é coletada para a elaboração do Redoc. Isso implica fazer o registro da produção de extensão no Lattes, para que seja extraída e contabilizada. Atualmente, a produção docente é extraída de diversas plataformas/sistemas como o SIEX, SIGA, COLAD, INA, LATTES, que não são integrados. Anualmente, é preciso checar o REDOC em construção a cada extração de informações, totalizando 3 verificações. Vale a pena, portanto, recomendar à CPPD UFMG conhecer como a UFSC conseguiu integrar/unificar seus sistemas de forma a possibilitar que o docente possa inserir comprovantes de sua produção em ensino, extensão, gestão e pesquisa dentro e fora da Instituição. Isso contribuiria certamente com uma pequena redução do trabalho burocrático que só tem crescido nos últimos anos e que nos toma um tempo precioso que deveria ser dedicado, preferencialmente, à formação/ensino, extensão e pesquisa.
Finalmente, nós reafirmaremos junto à Administração Central, o pleito de incluir no Art. 21 da minuta os casos de docentes mães, pais, responsáveis, cuidadore(a)s de família atípica, pelo fato de estar determinado pelo RJU, assim como os casos de licença para tratamento médico e licença maternidade, cujo compromisso de inserção no mesmo artigo foi conquistado na reunião que já realizamos com a PRORH e a CPPD.
Esse conjunto de informações, questionamentos, argumentos e proposições é o que apresentamos para interferir de forma consistente e construtiva na revisão da norma geral sobre avaliação de desempenho, progressão e promoção docente, tema fundamental para o exercício cotidiano e orientação de nosso trabalho docente.
