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Fundo de Previdência Complementar ? FUNPRESP

Desde 04 de fevereiro de 2013 está em funcionamento a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (FUNPRESP-EXE), instituída pela Lei nº 12.618/2012.

Diante disso, os servidores que ingressaram no serviço público a partir de 04 de fevereiro de 2013 e ganham acima do teto do INSS, atualmente fixado em R$ 5.645,80 (cinco mil seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos), não receberão do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos (RPPS) o salário integral ao se aposentarem. Aqueles que desejarem receber acima do teto do INSS deverão contribuir para a FUNPRESP-EXE.

Já os servidores que ingressaram no serviço público até um dia antes do início de funcionamento da FUNPRESP-EXE é facultada a opção de migrarem para o Regime de Previdência Complementar (RPC), mediante solicitação, ou permanecerem no regime atual.

O prazo de 24 meses para migração ao RPC, contados a partir do início do funcionamento da FUNPRESP-EXE, foi prorrogado pela Lei nº 13.328, de 29 de julho de 2016, que assim dispôs:

Lei nº 13.328/2016 – Art. 92. É reaberto o prazo para opção pelo regime de previdência complementar de que trata o § 7º do art. 3º da Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012, por 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data de entrada em vigor desta Lei.

Parágrafo único. O exercício da opção a que se refere o caput deste artigo é irrevogável e irretratável, não sendo devida pela União e por suas autarquias e fundações públicas qualquer contrapartida referente ao valor dos descontos já efetuados sobre a base de contribuição acima do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Com a proximidade do término do prazo para migração, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou, em 27 de junho de 2018, o pedido cautelar apresentado pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.885, por elas proposta em 2012. O pedido cautelar apresentado consistiu em afastar qualquer restrição temporal para migração até que a Suprema Corte venha a apreciar a constitucionalidade da criação da FUNPRESP.

Contudo, o plenário do STF, por maioria e nos termos do voto do Relator, o Ministro Marco Aurélio, indeferiu o pedido e manteve o prazo para migração que finaliza agora em 27 de julho.

Em caso de adesão, os servidores receberão uma aposentadoria limitada ao valor máximo de benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), além de um benefício especial, ambos pagos pela União, e o benefício complementar pago pela FUNPRESP – EXE.

O cálculo do benefício complementar a ser pago por meio do RPC seguirá as regras, os cálculos atuariais e as fórmulas definidos no regulamento do plano contratado, valendo lembrar que será sempre na modalidade de contribuição definida. Ou seja, o servidor sabe quanto paga, mas não sabe quanto receberá, de modo que seu benefício complementar variará conforme o capital acumulado ao longo dos anos e a rentabilidade dos investimentos feitos com tal capital pela FUNPRESP – EXE, inexistindo garantia de lucro.

O servidor que aderir à FUNPRESP – EXE poderá optar entre três alíquotas de contribuição: 7,5%, 8,0% ou 8,5% incidente sobre a remuneração que exceder o limite máximo do RGPS e continuará contribuindo com 11% para o RPPS, mas nesse caso incidente sobre a remuneração limitada ao teto do RGPS, que, como dito acima, atualmente é de R$ 5.645,80 (cinco mil seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos).

E, embora não cobre taxa de administração, a adesão à FUNPRESP implicará no pagamento de uma taxa de carregamento equivalente a 7% sobre cada aporte regular mensal. Haverá ainda uma contribuição extraordinária que será destinada ao Fundo de Cobertura de Benefícios Extraordinários – FCBE.

Já o servidor que não aderir manterá o regime previdenciário atual (ressalvada a possibilidade de reforma previdenciária), tendo os seus proventos de aposentadoria pagos pelo Regime Próprio de Previdência dos servidores públicos para o qual ele vem contribuindo, atualmente, com 11%, nos termos do artigo 4º da Lei nº 10.887/2004:

Art. 4º A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento), incidentes sobre: (Redação dada pela Lei nº 12.618, de 2012)

I – a totalidade da base de contribuição, em se tratando de servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo e não tiver optado por aderir a ele; (Incluído pela Lei nº 12.618, de 2012)

II – a parcela da base de contribuição que não exceder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, em se tratando de servidor: (Incluído pela Lei nº 12.618, de 2012)

a) que tiver ingressado no serviço público até a data a que se refere o inciso I e tenha optado por aderir ao regime de previdência complementar ali referido; ou (Incluído pela Lei nº 12.618, de 2012)

b) que tiver ingressado no serviço público a partir da data a que se refere o inciso I, independentemente de adesão ao regime de previdência complementar ali referido.  (Incluído pela Lei nº 12.618, de 2012)

A opção é pessoal de cada servidor e deve ser analisada com muita cautela, uma vez que o seu exercício implicará renúncia irrevogável e irretratável do regime atual.

Por fim, importante informar que a decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade de nº 4.885 é precária, ou seja, a questão de mérito ou o seu pedido principal ainda será julgado pela Suprema Corte, no que se refere à declaração de inconstitucionalidade formal e material da instituição da previdência complementar pela Lei nº 12.618/2012. Em outras palavras: se os servidores fizerem a opção pelo novo regime e o STF declarar a norma de criação da FUNPRESP inconstitucional, a migração feita de nada valerá.

Flávia da Cunha Pinto Mesquita e Felipe Giordani Santos Torres Oliveira

Assessores Jurídicos da APUBH

Geraldo Marcos Leite de Almeida & Advogados Associados