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Decisão do STF permite averbação de tempo de serviço especial e sua conversão em tempo comum

No dia 28 de agosto, o Supremo Tribunal Federal, por maioria dos votos, concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1014286/SP, através do qual assistentes agropecuários do Estado de São Paulo discutiam o direito à averbação do tempo de serviço prestado em atividades que prejudiquem a saúde ou a integridade física, para fins de concessão de aposentadoria especial.

Nesse julgamento, o STF proferiu entendimento em sentido favorável aos servidores públicos que, até 12 de novembro de 2019 (dia anterior à data da entrada em vigor da Reforma da Previdência, instituída pela Emenda Constitucional 103/2009), tenham prestado serviço em atividades especiais. Finalmente, restou entendido que é constitucional a aplicação das regras do Regime Geral de Previdência Social (INSS) aos servidores públicos, para fins de averbação do tempo de serviço prestado em atividades especiais, com conversão desse tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada.

Como é de largo conhecimento, desde 2013 o STF possui entendimento no sentido da possibilidade de o servidor público fazer jus a aposentadoria especial. No entanto, até então, era necessário o preenchimento de todo o tempo enquanto especial, não sendo possível converter – ou seja, multiplicar – apenas parte desse tempo para fins de concessão de aposentadoria comum.

Agora, com base nesse novo julgamento do STF, foi publicada a seguinte tese: “Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República”.

De maneira bem ampla, isso significa que, caso o entendimento permaneça este – já que ainda há possibilidade de recurso da Administração, os servidores públicos que tenham laborado em atividades nocivas à saúde poderão pedir a conversão de períodos para fins de somatório para a aposentadoria.

Em linhas gerais, a Lei 8.213/1991 – que deverá ser aplicada aos servidores para o período até 12 de novembro de 2019 – prevê que na conversão desse tempo de atividade especial em tempo comum haverá um acréscimo de 40% para homens e 20% para mulheres. Portanto, a cada 10 anos de trabalho exposto comprovadamente a agentes nocivos, caso convertido, o servidor homem terá um acréscimo de 04 anos e a servidora mulher, de 02 anos.

Necessário ressaltar que, embora se trate de excelente notícia, é preciso ter atenção a alguns pontos que precedem a efetiva conversão de tempo a ser realizada pela Universidade: 01) Da decisão que fixou o entendimento acima, ainda cabe recurso e, então, pode ainda haver uma modulação de seus efeitos; 02) Mesmo após o trânsito em julgado – ou seja, a conclusão total do processo sem possibilidades de novos recursos  – a UFMG possivelmente somente passará a aplicar o entendimento após a emissão, pelo Governo Federal, de uma Orientação Normativa/Nota Técnica ou Parecer de Força Executória.

Sendo assim, a magnífica decisão do Supremo não significa, nesse momento e infelizmente, imediata conversão e acréscimo no tempo para fins de aposentadoria.

Também, importante ressaltar que para a aposentadoria especial, bem como para a conversão de tempo, não basta o recebimento do adicional de insalubridade, devendo serem observados outros critérios legais, que devem ser analisados caso a caso.

Diante de todo o exposto, sugere-se que os docentes que possuam tempo de serviço em condições especiais – seja na inciativa privada ou no serviço público – em período até novembro de 2019 busquem por análise individual da possibilidade de conversão desse tempo.

Caso verificada essa possibilidade, deverá a princípio ser feito um pedido administrativo e, se negado, avaliada a necessidade de ingresso de ação judicial, que poderá ser individual ou coletiva.

O APUBH e sua assessoria jurídica  estão à disposição dos docentes para orientar, sanar dúvidas, analisar a situação específica de cada um, prestar suporte necessário na elaboração do pedido administrativo e, se necessário, elaborar a ação judicial cabível.

Os contatos podem ser feitos pelos telefones 3441.7211  ou por e-mail (juridico@apubh.org.br).

Flávia Mesquita e Thaísa Fonseca – Assessoras Jurídicas do APUBH