Vitória do APUBH na ação coletiva do PSS: Será iniciado o cálculo para restituição de descontos indevidos
AÇÃO COLETIVA: REVISÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA e RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS. Início dos processos de restituição
Com a propositura dessa ação coletiva, em 07/06/2010, o APUBH requereu a não incidência da contribuição previdenciária sobre vantagens pecuniárias não incorporadas aos proventos de aposentadoria dos(as) docentes, a abstenção de novos descontos e a restituição dos valores descontados indevidamente.
Dentre as vantagens sobre as quais pedimos a exclusão da contribuição previdenciária estão as seguintes: adicional constitucional de férias, abono pecuniário, conversão de licença prêmio em pecúnia, adicional ou auxilio-natalidade, adicional ou auxílio-funeral, adicional de prestação de serviço extraordinário (hora-extra) e retribuição pelo exercício de cargo enquadrável no artigo 62 da Lei 8.112/90 (CD, FG ou outras).
A sentença proferida reconheceu o direito dos(as) docentes de terem excluído da base de cálculo da contribuição previdenciária algumas das vantagens discutidas na ação, dentre elas as acima destacadas, restando, assim, a União condenada a devolver a todos os(as) beneficiários(as) da ação os valores indevidamente retidos.
As partes recorreram da sentença, oportunidade em que a UNIÃO e a UFMG pediram pela reforma integral da decisão, ao passo que o APUBH pediu pela declaração de não incidência da PSS sobre as vantagens e benefícios não acolhidos na sentença, em especial sobre o adicional noturno, adicional por tempo de serviço (ATS) e os adicionais ocupacionais (insalubridade/periculosidade e outros).
Os recursos foram parcialmente providos, como se vê:
“Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da UFMG para reconhecer sua ilegitimidade passiva e, por consequência, sua exclusão da lide. DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para excluir da base de cálculo das contribuições previdenciárias dos representados também as parcelas relativas ao adicional noturno, por tempo de serviço, adicional de insalubridade e adicional de periculosidade ou pelo exercício de atividades penosas. Finalmente, DOU PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da UNIÃO para reconhecer a prescrição quinquenal, de forma que os valores a serem restituídos devem se restringir àqueles pagos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação.”
Frente à essa decisão, o processo transitou em julgado e retornou ao Juízo de origem, com a possibilidade de darmos início à apuração dos valores a serem restituídos e cobrança de tais valores em face da UNIÃO, por meio de propositura de cumprimentos de sentença.
Os valores a serem restituídos deverão ser apurados por um assistente pericial e se referem às contribuições previdenciárias indevidamente descontadas dos(as) docentes beneficiados(as) por esse processo nos cinco anos antes ao ajuizamento da referida ação (07/06/2005) e em tese até a data da Lei nº 12.688, de 18/07/2012 ou até a data da aposentadoria do(a) docente), se anterior a essa data.
Por fim, informamos que todos os beneficiários dessa ação receberão comunicados em seus e-mails pelo APUBH e são apenas os docentes constantes da ação e que: a) ingressaram na UFMG até dezembro de 2003 e que têm direito à aposentadoria com integralidade, paridade e isonomia; b) se aposentaram com integralidade à partir de 07/06/2010 (data da propositura da ação) e que tiveram descontos de PSS nas verbas discutidas na ação coletiva nos cinco anos anteriores (07/06/2005) e até 18/07/2012 (alteração da Lei 10.884/2004) ou até a data da aposentadoria; c) todos(as) que adquiriram o direito à aposentadoria com integralidade, paridade e isonomia, mas que ainda estão em atividade.
Portanto, professor(a) fique atento(a) a esse comunicado que será enviado por e-mail e ao prazo para envio da documentação. Mas lembre-se: o APUBH e seus assessores jurídicos não enviam comunicados por WhatsApp em razão do uso indevido desse aplicativo por golpistas e falsos advogados(as).
