Eleições: o que pode e o que não pode nas universidades?

São proibidas todas as condutas que podem afetar a igualdade de oportunidades entre candidato(a)s nos pleitos eleitorais. Ou seja, a legislação procura coibir o abuso do poder político por agentes públicos, não a liberdade de expressão. Segundo a Advocacia Geral da União – AGU, “mesmo quando a conduta não aparece entre as proibidas, ainda pode ser considerada irregular se representar uma atuação que, pela sua gravidade, tenha potencial para comprometer a lisura e o equilíbrio da disputa eleitoral”.
São vedadas condutas como uso de recursos públicos para favorecer candidaturas, uso de publicidade institucional para promover candidato(a)s, coerção para que alunos ou outros servidores votem em determinado(a)s candidato(a)s, dentre outras. Não há impedimento de manifestações silenciosas, tais como o uso de adesivos e roupas que expressem opinião política, doação de recursos próprios, desde que dentro do limite legal, uso de redes sociais pessoais para expressar opiniões e combater fake news.
De acordo com o Tribunal Superior Eleitoral – TSE, o “abuso do poder político qualifica-se quando a estrutura da administração pública é utilizada em benefício de determinada candidatura ou como forma de prejudicar a campanha de eventuais adversários, incluindo neste conceito quando a própria relação de hierarquia na estrutura da administração pública é colocada como forma de coagir servidores a aderir a esta ou àquela candidatura (…)” (RO nº 265041, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 05/04/2017).
No caso específico do(a)s docentes, a liberdade de expressão também é reforçada pela liberdade de cátedra, que é o princípio criado para garantir ao(à) professor(a) o direito de ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber sem sofrer censura política, ideológica ou religiosa.
No âmbito das universidades, o STF declarou inconstitucional “a prática de atos judiciais ou administrativos pelos quais se possibilite, determine ou promova o ingresso de agentes públicos em universidades públicas e privadas, o recolhimento de documentos, a interrupção de aulas, debates ou manifestações de docentes e discentes universitários, a atividade disciplinar docente e discente e a coleta irregular de depoimentos desses cidadãos pela prática de manifestação livre de ideias e divulgação do pensamento nos ambientes universitários ou em equipamentos sob a administração de universidades públicas e privadas e serventes a seus fins e desempenhos.” (ADPF 548, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe de 09.06.2020/ art. 19, § 10 da Resolução TSE nº 23.610/2019).
Ou seja, é livre a manifestação de pensamento no ambiente universitário! Os professores e as professoras não podem ser coagidos a manifestar ou deixar de manifestar apoio a determinado(a) candidato(a), mas ele(a)s também devem respeitar o direito daqueles que pensam diferente.
