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Os impactos da Reforma da Previdência sobre os aposentados e pensionistas

Confira a segunda edição da série de análises da Assessoria Jurídica do APUBH sobre os impactos da Reforma da Previdência. Atualizado com base no último substitutivo apresentado.

Os impactos da Reforma da Previdência sobre os aposentados e pensionistas

Uma das principais pautas do governo federal brasileiro é a Reforma da Previdência, defendida como a principal ação para aliviar os cofres públicos.

O aumento da expectativa de vida dos brasileiros tem sido utilizado como álibi para justificar a Reforma da Previdência, sem que sejam mencionados os outros pilares do orçamento público que deveriam receber a mesma atenção das autoridades, tais como o crescimento exorbitante da dívida pública, as elevadas isenções e sonegações fiscais, bem assim a necessária reforma tributária.

Depois de muita discussão e polêmicas, no dia 12/07/2019, foi aprovado pela Câmara dos Deputados, em primeiro turno, o texto principal da Proposta de Emenda a Constituição de nº 06/2019.

Acontece que, diferentemente de que muitos pensam, o texto da Reforma apresenta diversas medidas que irão alterar e prejudicar a situação não só daqueles que ainda se aposentarão, mas também daqueles indivíduos que já se aposentaram ou que recebem pensão previdenciária, sejam eles do Regime Geral da Previdência Social-RGPS ou do Regime Próprio da Previdência Social-RPPS (dos servidores públicos).

Dentre as mudanças previstas para os aposentados e pensionistas, algumas merecem destaque, são elas:

  • aumento imediato da contribuição previdenciária e instituição de contribuições extraordinárias para servidores ativos, aposentados e pensionistas;
  • aumento dos critérios da idade e tempo de contribuição para aposentar;
  • diminuição do valor do benefício de aposentadoria para quem ainda está na ativa e para os novos servidores;
  • alteração do valor da pensão por morte para os futuros pensionistas e desvinculação do salário mínimo;
  • alteração das regras de acúmulo de pensão com aposentadoria;

 

Segundo dados do IBGE, 76,8% dos idosos brasileiros recebem algum benefício da previdência social, sendo 59,7% aposentados, 9,9% pensionistas, 7,2% aposentados e pensionistas.[1]

 

Em um momento da vida em que aumentam as despesas com a saúde, e em alguns casos, com cuidados mais intensivos, a diminuição da renda implica piora das condições de vida dos idosos e de suas famílias.

 

Além disso, percebe-se que hodiernamente os idosos se tornaram grandes responsáveis pela manutenção e sustento das famílias, inclusive participando na renda de filhos casados. A maior parte dos idosos que respondem pelo sustento da família mora com os filhos ou enteados (2,88 milhões), mas também avança a quantidade dos que cuidam dos netos ou bisnetos sem a presença dos respectivos pais.[2]

 

Em 1998, os idosos eram responsáveis por quase 53% da renda de suas famílias, percentual que, em 2018, correspondia a 70%, conforme dados da Pnad-C do IBGE. [3]

 

Em 2019, somam-se 13,2 milhões de brasileiros desempregados, o que torna ainda mais relevante o papel dos idosos na composição das rendas familiares[4].

 

Contudo, ainda que haja a participação do idoso no orçamento de inúmeras famílias, por meio das aposentadorias e das pensões, em muitos casos, apenas essas rendas não são suficientes para a manutenção de uma sobrevivência digna.

 

Nesse sentido, por vezes, os idosos se veem na responsabilidade de voltar ao mercado de trabalho, todavia, em razão da vulnerabilidade própria da idade, se veem em situações cada vez mais precárias de relações de trabalho.

 

Não podemos esquecer, ademais, que atualmente uma em cada três cidades do Brasil possui mais aposentados do INSS que trabalhadores com carteira assinada. Se também forem consideradas as cidades onde o número de aposentados é igual ao de ocupados no setor formal, esse percentual alcança 38%, conforme relatórios da Secretaria da Previdência e da Relação Anual de Informações Sociais (Rais).[5]

 

A população idosa representa um dos principais pilares não apenas afetivo, mas da economia familiar brasileira, sustentando inclusive o consumo. Os idosos, são responsáveis por movimentar economicamente diversos munícipios brasileiros, especialmente os menos desenvolvidos.

 

As rendas de aposentadoria e de pensão são fundamentais, portanto, não apenas para diminuição da desigualdade, mas, também para redução da pobreza e para o desenvolvimento nacional.

Desse modo, fica clara a relevância da Previdência Social para toda a sociedade brasileira, beneficiando muitas das famílias e trazendo à tona o problema da inversão dos papéis sociais, essencialmente em um período marcado pela recessão econômica e pela crise financeira.

O fato é que a Constituição Cidadã de 1988 fundamentou o sistema da Previdência Social com base na solidariedade intergeracional. Se no sistema atual os trabalhadores na ativa financiam o pagamento das aposentadorias e pensões dos mais idosos, estes últimos devolvem a mesma solidariedade na sua rede familiar.

É importante relembrar que o Estatuto do Idoso, em seu art. 3º, assegura os direitos da pessoa idosa, ressaltando que é obrigação da família, da sociedade e do poder público garantir possibilidades de melhoraria das suas condições de vida.

 

Contudo, caso a Reforma da Previdência seja aprovada, será rompido todo os mecanismo de efetivação da solidariedade social, não resultando, certamente, na melhoria da vida dos idosos, mas na ultrajante precarização das condições sociais das famílias brasileiras.

 

Leiam as principais regras que afetam diretamente as vidas dos aposentados e pensionistas e de seus familiares:

 

  • Aumento da contribuição previdenciária e instituição de contribuições extraordinárias

 

 Hoje, como regra geral, os servidores pagam 11% de contribuição previdenciária sobre a totalidade dos vencimentos. Quem optou ou já está no regime de previdência complementar (ingresso no serviço público federal após 4.2.2013) paga 11% sobre a parcela equivalente ao teto do INSS, hoje de R$ 5.839,45. Já os aposentados e pensionistas arcam com 11% sobre a parcela do benefício que excede este teto.

Se a Reforma for aprovada, haverá um aumento imediato da alíquota de contribuição previdenciária de 11% para 14%, tanto para servidores ativos, quanto para servidores aposentados e pensionistas (neste caso, a contribuição continua a incidir sobre os valores que ultrapassarem o teto do INSS).

 

Além disso, a PEC estabelece alíquotas progressivas de contribuição escalonada por faixa de remuneração, variando de 7,5% até 22%. Essa mudança implica aumento da contribuição previdenciária para remunerações acima de R$ 4.500,00.

 

Em caso de déficit atuarial, a PEC autoriza os entes públicos a instituírem contribuições extraordinárias, ou seja, contribuições além das já previstas, para servidores ativos, aposentados e pensionistas, medida que irá vigorar por até 20 anos.

 

O poder público também poderá decidir por instituir contribuições extraordinárias apenas para aposentados e pensionistas. Dessa forma, além dos 7,5% até 22% de alíquota previdenciária, o aposentado e o pensionista poderão ser obrigados a contribuir com mais 5%, por exemplo, durante 5 ou 10 anos, como mecanismo para diminuir o déficit atuarial do sistema.

 

Todas essas medidas de aumento de alíquota contributiva de aposentados e pensionistas reduzem o valor líquido do benefício. Com uma contribuição previdenciária que pode alcançar 22%, somada à instituição de contribuições extraordinárias, mais o imposto de renda de 27,5%, os benefícios serão diminuídos drasticamente.

 

 

 

Os impactos da Reforma da Previdência sobre os aposentados e pensionistas

 

 

 

COMO É HOJE

 

 

COMO SERÁ COM A REFORMA

 

 

 

Mudanças nas contribuições dos aposentados e pensionistas no RPPS

 

Servidores: alíquota de 11% sobre a totalidade dos vencimentos, exceto os que optaram pela previdência complementar que contribuem apenas até o teto do INSS.

 

Aposentados e pensionistas: alíquota de 11% sobre a parcela do benefício que excede este teto

Aumento imediato das alíquotas de contribuição previdenciária para 14%, tanto para os servidores ativos, quanto para servidores aposentados e pensionistas.

 

Estabelece ainda alíquotas de contribuição escalonada por faixa de remuneração, variando de 7,5% até 22%.

 

Autorização para contribuições extraordinárias.

 

  • Aumento dos critérios da idade e tempo de contribuição para aposentar:

 

As regras atuais de aposentadoria no serviço público exigem 60 anos de idade e 35 anos de contribuição, se homem, e 55 anos de idade e 30 anos de contribuição, se mulher. Os requisitos de idade e tempo de contribuição se reduzem em 5 anos para o professor que atua no ensino infantil, fundamental e médio.

 

De acordo com a PEC 06/2109, a idade mínima exigida para os servidores públicos será de 62 anos, se mulher, e 65 anos, se homem, requisito que deve ser complementado com pelo menos 25 anos de tempo de contribuição, 10 anos de serviço público e 5 anos no cargo, para ambos os sexos. Se o servidor for professor do ensino básico os requisitos alteram: será exigida a idade mínima de 57 anos para mulher, e de 60 anos para homem, concomitantemente com 25 anos de tempo de contribuição no exclusivo exercício do magistério, 10 anos de serviço público e 5 anos no cargo, para ambos os sexos.

 

 

Os impactos da Reforma da Previdência sobre os aposentados e pensionistas

 

 

 

COMO É HOJE

 

 

COMO SERÁ COM A REFORMA

 

 

 

 

 

Alteração dos critérios de idade e tempo contribuição

Homem: 60 anos de idade e 35 anos de contribuição

 

 

Mulher: 55 anos de idade e 30 anos de contribuição

 

 

Redução em 5 anos dos requisitos de idade e tempo de contribuição para o(a) servido(a) de efetivo exercício como professor no ensino infantil, fundamental e médio.

 

Homem: 65 anos de idade, 25 anos de tempo de contribuição, 10 anos de serviço público e 5 anos no cargo

 

Mulher: 62 anos de idade, 25 anos de tempo de contribuição, 10 anos de serviço público e 5 anos no cargo

 

Redução em 5 anos na idade mínima exigida se o servidor for professor do ensino básico: 57 anos mulheres e 60 anos homens, 25 anos de tempo de contribuição, 10 anos de serviço público e 5 anos no cargo.

 

  • Diminuição do valor do benefício para quem ainda está na ativa e para os novos servidores:

 

O servidor que ingressou no serviço público antes de 31.12.2003, tem o valor do benefício calculado com base na última da remuneração (integralidade) e o que ingressou após essa data até 4.2.2013, leva para a aposentadoria 100% da média das 80% maiores remunerações. Já quem ingressou após 4.2.2013, está no regime da previdência complementar, recebendo o benefício até o teto do INSS.

 

Se a PEC for aprovada, o valor do benefício para os novos servidores será alterado bastante. Comprovando 20 anos de contribuição, o benefício será de 60% da média de todas as remunerações, tanto para homens quanto para mulheres, aumentando 2% para cada ano a mais de contribuição. Para que o servidor público se aposente com 100% da média, ele terá de trabalhar por 40 anos.

 

Foram apresentadas algumas regras de transição para quem ingressou no serviço público antes da aprovação da PEC que exigem também mais idade e tempo de contribuição.

 

 

 

 

 

 

Diminuição do valor do benefício 

Quem ingressou no serviço público até 31.12.2003: benefício igual a última remuneração (integralidade)

 

Quem ingressou após 31.12.2003 até 4.2.2013: benefício igual a 100% da média das 80% maiores remunerações

 

Quem ingressou após 4.2.2013: benefício igual a 100% da média das 80% maiores remunerações, limitado ao teto do INSS

Quem alcançar 20 anos de contribuição, receberá 60% da média de todas as remunerações, mais 2% a cada ano. Para receber 100% da média, será necessário trabalhar por 40 anos.

 

 

  • Alteração do valor da pensão por morte e desvinculação do salário mínimo:

 

Para o servidor público civil, a Constituição atual prevê que será pago a título de pensão o teto do INSS e mais 70% do que exceder esse valor. Se o servidor for filiado a um fundo complementar (por exemplo o Funpresp), o regime próprio dos servidores pagará somente até o teto do INSS.

O valor da pensão, nesse caso, é apurado de acordo com o número de dependentes. Se existir apenas cônjuge ou companheiro, estes têm direito de 100% do benefício. Caso existam mais dependentes, o cônjuge ou companheiro recebe 50% e os outros 50% são divididos em partes iguais entre os filhos.

 

A partir da aprovação da PEC 06/2019, o valor da pensão por morte para os futuros pensionistas será estabelecido por meio de cotas familiares de 50%, acrescida de 10% por cada dependente e limitada a 100% (proposta que só atinge os futuros pensionistas). Dessa forma, os cônjuges e companheiros são diretamente afetados, pois se antes podiam receber 100% da pensão se não existisse mais nenhum dependente, agora receberão apenas 60% (50% + 10%). Ainda, quando os filhos atingirem a maioridade, as cotas deixam de ser repassadas para o cônjuge ou companheiro, ou seja, estes continuarão a receber apenas 60% do benefício.

 

A PEC também não estabelece valor mínimo para a pensão, o que abre margem para que o valor seja inferior à um salário mínimo.

 

Apesar dessas alterações não atingirem os atuais pensionistas, certamente prejudicará os seus familiares mais próximos que um dia dependerão da pensão.

 

 

Os impactos da Reforma da Previdência sobre os aposentados e pensionistas

 

 

 

COMO É HOJE

 

 

COMO SERÁ COM A REFORMA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Alteração no cálculo do valor da Pensão por morte e desvinculação do salário mínimo

Será pago a título de pensão o teto do INSS e mais 70% do que exceder esse valor. Se o servidor for filiado a um fundo complementar, o regime próprio pagará somente o teto.

 

O valor da pensão varia de acordo com o número de dependentes:

Apenas ao cônjuge ou companheiro – a totalidade da pensão;

Cônjuge ou companheiro e filhos – metade da pensão ao cônjuge ou companheiro e a outra metade da pensão será dividida em partes iguais entre os filhos;

Apenas filhos – dividida em partes iguais entre os filhos.

O valor da pensão por morte em todos os regimes será estabelecido por meio de cotas familiares de 50%, acrescida de 10% por cada dependente e limitada a 100% (proposta que só atinge os futuros pensionistas).

 

Pela nova regra, ainda, as cotas dos dependentes não são reversíveis aos demais.

 

A proposta não estabelece valor mínimo para a pensão, o que abre margem para que o valor seja inferior à um salário mínimo.

 

 

  • Alteração das regras de acúmulo de pensão com aposentadoria:

Atualmente, é permitido o acúmulo de aposentadoria com pensão por morte. Nesse último caso, é permitida a soma dos benefícios de pensão por morte e aposentadoria, podendo até mesmo ultrapassar o valor do teto do INSS.

 

Se a PEC for aprovada, os novos pensionistas que acumularem pensão com aposentadoria terão o valor dos seus benefícios limitados. O segurado escolherá o benefício de maior valor, mantido em 100%, e receberá um percentual adicional do segundo, que terá descontos em percentuais crescentes em função do valor, até quatro salários mínimos. Quanto maior a soma dos benefícios, maior será esse limite.

 

Assim, será possível receber integralmente o benefício de maior valor e mais uma parte do outro benefício, escalonada do seguinte modo: até um salário mínimo o percentual recebido será de 80%, entre 1 e 2 salários mínimos o percentual recebido será de 60%; entre 2 e 3 salários mínimos o percentual recebido será de 40%; entre 3 e 4 salários mínimos o percentual será de 20%, com limite de um teto de 4 salários mínimos; 10% do valor que exceder quatro salários mínimos.

 

 

 

Os impactos da Reforma da Previdência sobre os aposentados e pensionistas

 

 

 

COMO É HOJE

 

 

COMO SERÁ COM A REFORMA

 

 

 

 

 

Proibição de acúmulo de benefícios.

 

 

Permitido o acúmulo de aposentadoria com pensão por morte.

 

Não há limitação no valor dos benefícios.

 

O acúmulo de pensão com aposentadoria será permitido, mas o pensionista somente dará direito de receber integralmente o benefício de maior valor e mais uma parte do outro benefício, de modo escalonado:

 

– até um salário mínimo o percentual recebido será de 80%;

– entre 1 e 2 salários mínimos o percentual recebido será de 60%;

– entre 2 e 3 salários mínimos o percentual recebido será de 40%;

– entre 3 e 4 salários mínimos o percentual será de 20%, com limite de um teto de 4 salários mínimos;

– 10% do valor que exceder quatro salários mínimos.

 

 

Importante destacar que a tramitação da PEC 06 de 2019 ainda não foi finalizada.

Por isso, ainda há tempo para que os aposentados e pensionistas se mobilizem e somem forças na defesa da nossa previdência pública solidária! Nossos cônjuges e companheiros, nossos filhos e netos, merecem nosso engajamento nesse momento decisivo na história do Brasil.

Convidamos a todos para participarem das mobilizações contra a PEC 06/2019, sendo muito importante que cada um de nós entre em contato com o nosso Deputado Federal e Senador manifestando a desaprovação a esse projeto que trará sofrimento e empobrecimento das famílias brasileiras.