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Nota Jurídica: Direitos dos Servidores na Pandemia

A Instrução Normativa (IN) nº 19 de 2020, que estabelece orientações aos órgãos e entidades do SIPEC quanto às medidas de proteção para enfrentamento da pandemia provocada pelo novo coronavírus, dispõe que os servidores maiores de 60 anos, com comorbidades ou responsáveis pelo cuidado de pessoa com suspeita ou confirmação de Covid-19 em coabitação, bem como as servidoras gestantes e lactantes, devem executar suas atividades em teletrabalho.

Nesse sentido, o art. 4º-B da IN nº 19/2020:

Art. 4ºB –  Deverão executar suas atividades remotamente enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19):

I – Os servidores e empregados públicos:

  1. a) com sessenta anos ou mais;

  2. b) com imunodeficiências ou com doenças preexistentes crônicas ou graves, relacionadas em ato do Ministério Saúde;

  3. c) responsáveis pelo cuidado de uma ou mais pessoas com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção por COVID-19, desde que haja coabitação; e

  4. d) que apresentem sinais e sintomas gripais, enquanto perdurar essa condição.

II – as servidoras e empregadas públicas gestantes ou lactantes 

A normativa também estabelece que a comprovação de doenças preexistentes crônicas ou graves ou de imunodeficiência ocorrerá mediante autodeclaração encaminhada para o e-mail institucional da chefia imediata. Também se admite o envio de atestados médicos no formato digital, a fim de facilitar a implementação das medidas de proteção à saúde do trabalhador durante a pandemia.

Dessa forma, verifica-se que a IN nº 19 de 2020 concede o direito de o servidor executar as suas atividades remotamente quando for considerado no grupo de risco.  Ademais, caso, por algum motivo, a atividade não possa ser prestada remotamente, o servidor terá, inclusive, o direito de ter sua frequência abonada, conforme prescreve o art. 6º da IN:

Art. 6º D – Poderá ter a frequência abonada o servidor ou empregado público que, em razão da natureza das atividades desempenhadas, não puder executar suas atribuições remotamente:

 

I – Nas hipóteses dos art. 4º, art. 4º-A, art. 4º-B e art. 6º-B; ou

II – Quando houver o fechamento das repartições públicas do órgão ou entidade, por decisão de sua autoridade máxima, em decorrência da adoção de regime de trabalho remoto que abranja a totalidade das atividades desenvolvidas pelos servidores e empregados públicos.

Parágrafo único. Cabe à chefia imediata do servidor ou empregado público avaliar a incompatibilidade entre a natureza das atividades por ele desempenhadas e o regime de trabalho remoto.

A IN nº 19 de 2020 também permite que os servidores que possuam filhos em idade escolar e que necessitem da assistência de um dos pais permaneçam em trabalho remoto enquanto vigorar a suspensão das aulas do ensino básico ou creches.

Art. 6º B –  Os órgãos e entidades do SIPEC poderão autorizar os servidores e empregados públicos, que possuam filhos em idade escolar ou inferior e que necessitem da assistência de um dos pais, a executarem suas atribuições remotamente, enquanto vigorar norma local que suspenda as atividades escolares ou em creche, por motivos de força maior relacionadas ao coronavírus (COVID-19).

Nesse sentido, caso a UFMG determine o retorno das atividades acadêmicas, os docentes do grupo de risco poderão pleitear a continuidade do trabalho no regime remoto e, caso incompatível com o exercício de sua atividade, inclusive o abono de sua frequência, como medida de proteção à saúde do trabalhador.

Importante pontuar, também, que mesmo os docentes que estejam, atualmente, na linha de frente do combate à pandemia, como os profissionais da saúde, caso sejam enquadrados como no grupo de risco, ainda que exerçam atividades essenciais, poderão também pleitear esses benefícios.

O APUBH e sua assessoria jurídica estão à disposição para dar uma orientação geral sobre o tema.

 

Sarah Campos – Assessoria Jurídica do APUBH