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Celebrando o dia Nacional de Luta em defesa da Educação, uma importante vitória no STF

Celebrando o dia Nacional de Luta em defesa da Educação, uma importante vitória da liberdade de ensinar e de aprender garantida pelo Supremo Tribunal Federal 

  1. O Supremo Tribunal Federal, no dia 14.5.2020, encerrou o julgamento da ADPF nº 548, resultado de atuação proativa da Procuradoria-Geral da República contra atos de interferência na autonomia universitária e liberdade de cátedra das Universidades Federais durante o período eleitoral de 2018. Várias foram as instituições afetadas, dentre as quais cita-se a Universidade Federal de Campina Grande (UFCG), a Universidade Federal Fluminense (UFF), a Universidade Federal da Grande Dourados (UFGD) e a Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG).

Importante ressaltar que tão logo recebeu a distribuição da ação, a Exma. relatora, Ministra Carmen Lúcia, pronunciou-se no sentido de deferir liminar para:

suspender os efeitos de atos judiciais ou administrativos, emanado de autoridade pública que possibilite, determine ou promova o ingresso de agentes públicos em universidades públicas e privadas, o recolhimento de documentos, a interrupção de aulas, debates ou manifestações de docentes e discentes universitários, a atividade disciplinar docente e discente e a coleta irregular de depoimentos desses cidadãos pela prática de manifestação livre de ideias e divulgação do pensamento nos ambientes universitários ou em equipamentos sob a administração de universidades públicas e privadas e serventes a seus fins e desempenhos.

O novo julgamento, decidido à unanimidade dos ministros, significou mais uma defesa aguerrida do direito à liberdade na educação por parte do Supremo Tribunal Federal, um importante marco considerando a celebração, em 15.5.2020, do dia Nacional de Luta em Defesa da Educação no país.

Na oportunidade, ressalta-se que o APUBH, devidamente habilitado como amigo da corte e representado pelo escritório Sarah Campos Sociedade de Advogados, proferiu sustentação oral de forma virtual durante o julgamento do caso, levantando aos Ministros as razões de fato e de direito que justificariam o provimento da ADPF em comento.

Assim, com o julgamento de mérito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, o Supremo Tribunal Federal emitiu opinião vinculante para todo o país pela inconstitucionalidade de qualquer interpretação dos arts. 24[1] e 37[2] da Lei n. 9.504/1997 que conduza à prática de atos judiciais ou administrativos pelos quais se possibilite, determine ou promova o ingresso de agentes públicos em universidades públicas e privadas, o recolhimento de documentos, a interrupção de aulas, debates ou manifestações de docentes e discentes universitários, a atividade disciplinar docente e discente e a coleta irregular de depoimentos desses cidadãos pela prática de manifestação livre de ideias e divulgação do pensamento nos ambientes universitários ou em equipamentos sob a administração de universidades públicas e privadas e serventes a seus fins e desempenhos.

Em brilhante aula de cidadania, a Ministra Carmen Lúcia, relatora da ação, aduziu que

Não há direito democrático sem respeito às liberdades. Não há pluralismo na unanimidade, pelo que contrapor-se ao diferente e à livre manifestação de todas as formas de apreender, aprender e manifestar a sua compreensão de mundo é algemar as liberdades, destruir o direito e exterminar a democracia.

Impor-se a unanimidade universitária, impedindo ou dificultando a manifestação plural de pensamentos é trancar a universidade, silenciar o estudante e amordaçar o professor.

A única força legitimada a invadir uma universidade é a das ideias livres e plurais. Qualquer outra que ali ingresse sem causa jurídica válida é tirana. E tirania é o exato contrário de democracia

Acompanhando seu entendimento, o Ministro Celso de Mello entendeu que a liberdade de expressão é profundamente conectada à liberdade de cátedra, à autonomia universitária e à própria tessitura constitucional do Estado Democrático de Direito, como afirma:

    O alto significado da liberdade de manifestação do pensamento, notadamente nos espaços universitários, reside no fato, em tudo relevante, de que a liberdade de expressão, que se acha positivada na declaração constitucional de direitos, representa elemento fundamental de garantia da integridade do regime democrático e de preservação de sua própria existência.

E, ainda,

Daí a essencialidade de propiciar-se a livre circulação de ideias, eis que tal prerrogativa individual (e também coletiva) representa um signo inerente às formações democráticas que convivem com a diversidade, vale dizer, com pensamentos antagônicos que se contrapõem, em permanente movimento dialético, a padrões, convicções e opiniões que exprimem, em dado momento histórico-cultural, o mainstream, ou seja, a corrente dominante em determinada sociedade.

Em uma palavra: o direito de criticar, de opinar e de dissentir, qualquer que seja o meio de sua veiculação, ainda mais quando manifestado no ambiente universitário, representa irradiação das liberdades do pensamento, de extração eminentemente constitucional.

De maneira contundente, aliás, o Ministro Ricardo Lewandowski realizou defesa da característica eminentemente política do ensino, razão pela qual insurgir-se contra a manifestações políticas no âmbito da Universidade se revelaria verdadeira antinomia:

Nesse passo, acredito ser importante desmistificar a equivocada ideia segundo a qual o ensino se reveste de completa neutralidade, de total assepsia, pois professores e alunos abrigam nos respectivos espíritos uma determinada Weltanchaaung, ou seja, visão de mundo, muitas vezes determinada pelo Zeitgeist, quer dizer, espírito do tempo, mostrando-se o embate de distintas cosmovisões não só salutar e consentâneo com a concepção que norteou a criação das primeiras universidades, já no século XII de nossa era, como também imprescindível para o progresso da ciência.

Insistir em uma pretensa neutralidade acadêmica nada mais significa do que querer impor práticas docentes que tendem a refletir o status quo vigente ou ideologias avessas ao avanço cultural, à toda a evidência incapazes de desafiar a sempre cambiante realidade fenomenológica, especialmente no campo social, não raro marcado por injustiças e desigualdades.

Parece-me crucial afirmar, com o necessário desassombro, que todo ensino é político, no sentido lato da palavra, reafirmando que não existe docência apolítica. Mesmo que isso fosse possível ou admissível, não passaria de uma reafirmação mecânica e acrítica de todas as crenças que orientaram a estruturação da sociedade e a compreensão do mundo em que vivemos.

Nesse sentido, a mais alta Corte do país consolidou o entendimento sobre a impossibilidade de interferências nas atividades universitárias, posto que seriam, em verdade, interferências e restrições à liberdade de pensamento, expressão, cátedra e, principalmente, à própria democracia brasileira.

Essa percepção foi também afirmada pela Corte, em 27 de abril deste ano, no julgamento da ADPF nº 457, em que se decidiu, por unanimidade, a declaração de inconstitucionalidade formal e material da Lei nº 1.516/2015 do Município de Novo Gama – GO, que vedava a discussão da chamada “Ideologia de Gênero” nas salas de aula municipais.

Percebe-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal se mantém firme em suas convicções de defesa das liberdades de ensinar, pensar e aprender. Em decidir em favor das Universidades e da Educação como um todo, reafirma sua posição em tempos difíceis com contundência: Pensar não é crime. Divergir, muito menos. Teorizar e agir diferente também não o são. Em verdade, pensar, divergir, debater, tensionar, discordar, teorizar e propor mantêm a educação viva, e é justamente nesse âmbito que reside a Autonomia e a Liberdade. É traçar uma linha intransponível pelo Estado, sem permitir que esse faça um controle prévio do conhecimento que pode ou não ser produzido. A Universidade e a Escola são espaços de amplos saberes e várias experiências, que divergem e convergem; cada trabalho, cada tese, cada experimento é um bloco no caminho do conhecimento científico, sendo impossível admitir que o Governo possa decidir o que pode ou não ser estudado dentro de uma Universidade Pública.

As Universidades são as verdadeiras incubadoras do pluralismo e da democracia. Seria profundamente antidemocrático que um governo decidisse o que deve ser ensinado, a estratégia pedagógica ou quais teóricos ou teorias não podem ser pesquisados. Os únicos limites que podem ser impostos seriam, quiçá, aqueles existentes na Constituição da República. Esse foi o entendimento encampado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 548. Tomamos, novamente, as palavras da Ministra Carmem Lúcia quando da decisão liminar, reiterada em seu voto de mérito, quando assevera que:

Pensamento único é para ditadores. Verdade absoluta é para tiranos. A democracia é plural em sua essência. E é esse princípio que assegura a igualdade de direitos individuais na diversidade dos indivíduos. Ao se contrapor a estes direitos fundamentais e determinar providências incompatíveis com o seu pleno exercício e eficaz garantia não se interpretou a norma eleitoral vigente. Antes, a ela se ofereceu exegese incompatível com a sua dicção e traidora dos fins a que se destina, que são os de acesso igual e justo a todos os cidadãos, garantindo-lhes o direito de informar-se e projetar suas ideias, ideologias e entendimentos, especialmente em espaços afetos diretamente à atividade do livre pensar e divulgar pensamentos plurais. Toda forma de autoritarismo é iníqua. Pior quando parte do Estado. Por isso os atos que não se compatibilizem com os princípios democráticos e não garantam, antes restrinjam o direito de livremente expressar pensamentos e divulgar ideias são insubsistentes juridicamente por conterem vício de inconstitucionalidade.

Em defesa da Universidade, da Autonomia e, principalmente, da Liberdade, celebremos com entusiasmo este dia 15 de maio, permanecendo na luta em defesa da educação no Brasil.

Sarah Campos e Luísa Santos

Assessoria jurídica do APUBH

 

[1] Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de: I – entidade ou governo estrangeiro; II – órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público; III – concessionário ou permissionário de serviço público; IV – entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal; V – entidade de utilidade pública; VI – entidade de classe ou sindical; VII – pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior. VIII – entidades beneficentes e religiosas;   IX – entidades esportivas;   (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009) X – organizações não-governamentais que recebam; XI – organizações da sociedade civil de interesse público.

 

[2] Art. 37.  Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.