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Aposentados e pensionistas portadores de moléstia grave já sentem os amargos efeitos da Reforma da Previdência – aumento da contribuição previdenciária

Os aposentados e pensionistas portadores de moléstias graves[1] tiveram expressivo aumento de contribuição previdenciária no contracheque de janeiro/2020. O motivo encontra-se no art. 35 da Emenda 103/2019 (Reforma da Previdência), que revogou o chamado duplo teto.

A contribuição previdenciária do servidor aposentado/pensionista, incluída em Constituição pela Emenda 41 de 2003[2], incide sobre o valor dos proventos que seja maior que o teto do INSS – hoje, R$ 6.101,05.

Para os aposentados portadores de doenças graves, com a entrada em vigor da Emenda 47 de 2007, foi incluído um tratamento diferenciado com a finalidade de diminuir a base de cálculo do tributo. Nestes casos, a contribuição deveria incidir sobre o valor dos proventos que fosse maior que o dobro do teto do INSS.

Em outras palavras, a contribuição do servidor público federal aposentado e/ou pensionista é calculada na seguinte fórmula: (PROVENTOS BRUTO – TETO DO INSS) x ALÍQUOTA (atualmente 11%). Já em relação aos aposentados/pensionistas portadores de moléstias graves, o cálculo era: [PROVENTOS BRUTO – (2 x TETO DO INSS)] x ALÍQUOTA (atualmente 11%).

No entanto, a Emenda 103/2019[3], proposta pelo Governo, aprovada e publicada em novembro de 2019, revogou o § 21 do art. 40 da Constituição e, portanto, extinguiu a benesse concedida aos aposentados portadores de doença grave. Sendo assim, a base de cálculo da contribuição previdenciária passou a ser idêntica aos demais aposentados/pensionistas.

Em termos práticos, veja o exemplo de um professor aposentado portador de doença grave cujos proventos mensais são de R$ 10.000,00:

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA =  [PROVENTOS BRUTO – (2 x TETO DO INSS)] x ALÍQUOTA (atualmente, 11%)

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA = [R$ 10.000,00 – (2 x R$ 6.101,05)] x 11%

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA = [R$ 10.000,00 – R$12.202,10] x 11%

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA = (-2.202,10) x 11%

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA = MENOR DE ZERO, INEXISTENTE.

Já com a revogação do art. 40, §21, o teto do INSS deixou de ser multiplicado por dois e o cálculo da contribuição passou a apresentar o seguinte resultado:

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA =  (PROVENTOS BRUTO –TETO DO INSS) x ALÍQUOTA (atualmente, 11%)

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA = (R$ 10.000,00 – R$ 6.101,05) x 11%

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA = R$ 3.898,95 x 11%

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA = R$ 428,88

Como se vê, no caso hipotético acima, o aposentado/pensionista portador de doença grave, que não pagava contribuição previdenciária, passou a ter um desconto de R$ 428,88 – o que, inquestionavelmente, é a demonstração de mais um absurdo e uma injustiça da Reforma da Previdência.

O Sindicato/APUBH, por meio de sua assessoria jurídica, Geraldo Marcos e Advogados, está analisando as medidas possíveis e se coloca à disposição para auxiliar os aposentados na compreensão dos valores lançados em contracheque.

Para esclarecimentos, o atendimento é realizado preferencialmente nos plantões da sede (segunda-feira de 10h as 13h e quarta-feira de 15h as 18h). Em caso de urgência ou impossibilidade de ir ao plantão, o filiado deve entrar em contato com as assessoras Flavia Mesquita ou Thaisa Fonseca, por meio do telefone 3291-9988.

[1] tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.

 

[2] Constituição Federal – art. 40, §18

 

[3]Art. 35. Revogam-se: I – os seguintes dispositivos da Constituição Federal: a) o § 21 do art. 40;           (Vigência)