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APUBHUFMG+ se reúne com ProRH e CPPD para tratar da Minuta de Resolução sobre Progressão e Promoção Docente

A reunião aconteceu no último dia 14 de abril, da qual participaram o professor Helder de Paula, as professoras Luciene Vieira e Marly Nogueira, representantes da Diretoria Executiva do APUBH, a Pró-Reitora de Recursos Humanos, Carla Aparecida Spagnol, a Pró-Reitora Adjunta, Leonor Gonçalves e a Presidente da Comissão Permanente de Pessoal Docente, Ana Lydia Reis de Castro e Silva. A atitude inicial das professoras Carla, Leonor e Lydia foi de escuta das demandas apresentadas pelo(a)s representantes do sindicato. Os questionamentos sobre a Minuta de Resolução sobre Progressão e Promoção Docente foram o centro da pauta.

Colocados os questionamentos e reivindicações pelo APUBH sobre a Minuta, seguidos de fundamentação, esclarecimentos e discussão, foram acolhidas pela Pró-RH e pela CPPD:

  • a retirada da atuação na pós-graduação como atividade indispensável para progressão na Classe C (Associado) e promoção à Classe D (Titular);
  • a inclusão do seguinte parágrafo no Art. 21 da Minuta, que explicita situações específicas que justificam a flexibilização dos parâmetros da avaliação:
    • Os parâmetros e indicadores referidos no caput deste artigo deverão ser revistos no caso de docente afastado para tratamento médico ou licença maternidade de forma que a avaliação de desempenho seja adequada a essa condição excepcional;
  • a revisão da nomenclatura ‘não obrigatória’, utilizada para caracterizar as atividades listadas nos anexos 1 e 2, que pode gerar um entendimento de que são aquelas atividades que podem ser reconhecidas, especificamente, em cada unidade, mas que valem menos do que as consideradas desejáveis (D) e indispensáveis (I). A revisão seria no sentido de que a nomenclatura expressasse o objetivo de conferir autonomia à inclusão de atividades específicas e consideradas relevantes em cada unidade. Ficaram as sugestões dos seguintes nomes: atividades específicas da unidade ou atividades do perfil de referência da unidade;

Não foram acolhidas:

  • a inclusão no Art. 21 de docentes ocupantes de cargo de direção executiva sindical, de forma a flexibilizar os requisitos e parâmetros de avaliação de desempenho, com a justificativa de que essa flexibilização descumpre o Art. 92 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990. O referido artigo veda a liberação total ou parcial de encargos para atuação em mandato classista, com ônus para a instituição.
  • a solicitação de revisão dos termos da minuta que determinam a constituição de banca para avaliar o relatório consubstanciado de atividades realizadas para se pleitear a promoção para a Classe C (Associado). Na minuta, cada membro componente da banca tem a atribuição de conferir uma nota ao conjunto de atividades apresentadas e circunstanciadas no relatório.

Esse último ponto foi o que gerou mais discussão sobre o que implica o caráter declaratório da avaliação de desempenho para progressão e promoção. Primeiro é preciso destacar que o caráter declaratório da avaliação de desempenho já é entendimento pacificado pelo PARECER n. 00038/2023/CGGP/DECOR/CGU/AGU e reconhecido pela CPPD, conforme OFÍCIO CIRCULAR No 4/2024/CPPD/UFMG. A controvérsia se estabelece sobre como esse caráter declaratório implica a realização da avaliação.

A Pró-RH e a CPPD entendem que o caráter declaratório, no caso da promoção, para diferenciá-la da progressão, implica a produção de um texto que qualifique o conjunto das atividades desenvolvidas na classe B a justificar o pedido de promoção. Essa exigência cria a oportunidade do docente refletir sobre a própria prática e defender o valor da trajetória ao reivindicar a promoção.

No entendimento da Diretoria Executiva do APUBH, o caráter declaratório dos processos de progressão e promoção implica estritamente na apresentação pelo docente das atividades realizadas, sua quantificação e verificação do alcance da pontuação necessária para a progressão ou promoção, com a devida comprovação. Portanto, não caberia a exigência produção de relatório circunstanciado para avaliação por banca constituída para esse fim.

Sobre esse ponto não houve acordo, assim como o entendimento de que a flexibilização dos parâmetros de avaliação para docentes que exercem direção sindical executiva fere o Regime Jurídico Único. O exercício de mandato executivo sindical é também uma atividade importante que faz parte do exercício da docência, não apenas pela sua atribuição de defender os direitos trabalhistas da categoria mas ser o sindicato um ator coletivo fundamental para a construção e defesa da Universidade pública, gratuita e de qualidade socialmente referenciada.

Ao fazermos esse registro, constatamos que, no diálogo com a Pró-RH e a CPPD, não ficou claro se seriam ou não acolhidos, para a revisão da Minuta, a inclusão no Art. 21 dos casos de docentes mães, pais, responsáveis, cuidadore(a)s de família atípica referenciando a redução de jornada de trabalho, conforme determinado pelo Art. 98, §§ 2º e 3º da Lei nº 8.112/90, com a adequada flexibilização dos requisitos e parâmetros de avaliação de desempenho. Pelo fato de estar determinado pelo RJU, assim como os casos de licença para tratamento médico e licença maternidade, contamos que essa especificidade também será contemplada na proposição da Minuta modificada.

No mesmo dia, 14/04, foi realizada a reunião com o Conselho de Representantes para discutir o conteúdo da reunião da manhã. Entre os encaminhamentos propostos pelo Conselho, destacamos de forma mais imediata: (1) a elaboração de material de divulgação sobre a minuta da resolução; (2) ampla divulgação da minuta e (3) o chamamento para que as unidades discutam o assunto em diferentes espaços (Congregações, Câmaras Departamentais) e  aqueles organizados a partir do CHAME O APUBH!

Essa notícia compõe um primeiro material de divulgação, porém mais extenso.

Reforçamos a importância de que a Minuta seja discutida pelo conjunto da categoria de forma que cada unidade referencie a atuação de seu representante no CONSUNI. A participação da categoria nesse processo é imprescindível para a construção de uma proposta de resolução sobre progressão e promoção docente que apresente um regramento geral orientado pela autonomia das unidades na realização dos processos de avaliação, pela não intensificação do trabalho docente e pela valorização equilibrada das atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão que fazem com que a Universidade cumpra sua função social na construção de um projeto de Brasil soberano e popular.