Quais os possíveis impactos da emenda 19/98, que flexibilizou regime de contratação de servidores públicos?
Ontem 06/11/2024, O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade de trecho da Reforma Administrativa de 1998 (Emenda Constitucional 19/1998) que suprimiu a obrigatoriedade de regimes jurídicos únicos (RJU) e planos de carreira para servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas federais, estaduais e municipais.
A decisão foi tomada em relação ao julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2135. Por maioria de votos, o Tribunal entendeu que não houve irregularidades no processo legislativo de aprovação da emenda.
Na ação, o Partido dos Trabalhadores (PT), o Partido Democrático Trabalhista (PDT), o Partido Comunista do Brasil (PCdoB) e o Partido Socialista Brasileiro (PSB) sustentavam que o texto promulgado não teria sido aprovado em dois turnos por 3/5 dos votos dos parlamentares na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, procedimento necessário para alterar a Constituição.
Em 2007, o Plenário havia suspendido a vigência da alteração. Com isso, o texto original permaneceu válido até agora.
A decisão valerá para futuras contratações, sem a possibilidade de mudança de regime dos atuais servidores. A liminar anteriormente deferida, que havia suspendido a alteração, foi revogada.
O texto original do artigo 39 da Constituição Federal de 1988 previa que cada ente da federação (União, estados, Distrito Federal e municípios) deveria instituir, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para seus servidores públicos, unificando a forma de contratação (estatutária), e os padrões de remuneração (planos de carreira). A EC 19/1998 alterou o dispositivo para extinguir a obrigatoriedade do RJU, possibilitando a contratação de servidores públicos pelo regime da CLT.
Em relação à forma de seleção, segundo o texto, garante que “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público” e compete à administração direta em diálogo com instâncias responsáveis do poder público firmar contratos que caberão à plano de metas, desempenho funcional, etc. assim como a lei disporá sobre o prazo de duração do contrato, controles e critérios de avaliação de desempenho e também a remuneração.
Ainda segundo a EC “Na hipótese de insuficiência de desempenho, a perda do cargo somente ocorrerá mediante processo administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.”
Em suma, o novo modelo não impactará diretamente servidoras e servidores efetivas (os), mas flexibiliza a carreira para novas contratações, colocando em xeque a estabilidade que está relacionada à qualidade do ensino público e da carreira docente, assim como regula diversas ferramentas de vigilância constante que podem oscilar de acordo com o governo vigente. É mais uma investida neoliberal que coloca o serviço público como inimigo da administração.
Estamos fazendo uma análise mais aprofundada sobre a questão, em diálogo com o setor jurídico do sindicato, assim como as melhores formas de mobilização e diálogo com a categoria para revertermos a situação.