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Ministério da Previdência Social simplifica processo para concessão de auxílio-doença. Benefício pode ser concedido apenas com envio de documentos

No último dia 20 de julho, o Ministério da Previdência Social (MPS) e o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) publicaram portaria conjunta disciplinando a concessão de incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) apenas com a análise documental e com dispensa de perícia médica federal. Essa modalidade de requerimento de benefício está sendo chamado de Atestmed. A iniciativa foi adotada na pandemia da Covid-19 com a intenção de, essencialmente, reduzir as filas de espera da perícia.

O prazo máximo para concessão do benefício passa a ser de 180 dias. De acordo com a Portaria conjunta MPS/INSS nº 38, o segurado pode solicitar o benefício enviando a documentação necessária pelos canais remotos de atendimento do INSS: “a) Meu INSS, ferramenta acessível por aplicativo e por página web; e b) Central de teleatendimento 135”.  Neste último caso, é necessário anexar a documentação pela plataforma meu INSS ou entregá-la em uma Agência da Previdência Social. Os requerimentos do auxílio podem ser feitos também nas agências e nas entidades conveniadas mediante acordos de cooperação técnica.  A pessoa que tiver uma perícia presencial já agendada pode optar pelo envio da documentação pelo modelo do Atestmed.

O artigo 3º da Portaria informa que “a concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária por meio documental ficará condicionada à apresentação de documentação médica ou odontológica para fins previdenciários, física ou eletrônica, legível e sem rasuras (…)”.  E ainda, os atestados devem conter obrigatoriamente:

“I – Nome completo;

II – Data de emissão do(s) documento(s) médico(s) ou odontológico(s), a qual não poderá ser superior a 90 (noventa) dias da data de entrada do requerimento;

III – diagnóstico por extenso ou código da Classificação Internacional de Doenças (CID);

IV – Assinatura do profissional emitente, que poderá ser eletrônica e passível de validação, respeitados os parâmetros estabelecidos pela legislação vigente;

V – Identificação do profissional emitente, com nome e registro no Conselho de Classe (Conselho Regional de Medicina ou Conselho Regional de Odontologia), no Ministério da Saúde (Registro do Ministério da Saúde), ou carimbo, legíveis;

VI – Data de início do repouso ou de afastamento das atividades habituais;

VII – prazo estimado necessário, preferencialmente em dias”.

Os afastamentos decorrentes de acidente de trabalho também poderão ser solicitados via Atestmed, porém com a obrigatoriedade de “apresentação de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) emitida pelo empregador”.  Outra novidade é que, conforme o disposto no artigo 8º da portaria, “a análise dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária que dependam de perícias médicas externas ou que decorram do cumprimento de decisões judiciais passará a vigorar nos moldes desta Portaria”.

Em caso de negativa de concessão do benefício, o segurado tem um prazo de 15 dias para apresentar recurso. Na hipótese de não concessão do auxílio tanto por doença quanto por acidente, devido a não cumprimento dos requisitos, ou porque o prazo indicado para o afastamento do trabalho é superior a 180 dias, o segurado deve agendar uma perícia presencial.