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Contrarreforma da Previdência de 2019: dificuldade progressiva de acesso à aposentadoria

No último  dia  11 de maio, matéria do site do Estado de Minas destacava, em manchete: “Adeus à idade mínima da aposentadoria”[i]. Se ficarmos apenas na manchete, podemos ser surpreendidos e entender que trata-se de alteração recente que dificulta ainda mais o acesso à aposentadoria.

Na verdade, como é esclarecido no corpo da matéria, essas alterações estão dadas desde a promulgação da Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019. Em 2019, a idade mínima para se aposentar foi aumentada de 55 anos para 62 anos no caso das mulheres e de 60 anos para 65 anos, no caso dos homens. Além da idade manteve-se a exigência de um tempo mínimo de contribuição de 15 anos para mulheres e, no caso dos homens, esse tempo mínimo aumentou de 15 para 20 anos.

Para quem estava próximo de se aposentar na data da promulgação dessa contrarreforma, foram aprovadas  regras de transição, que pioram a cada ano, aumentando a idade mínima para se aposentar até chegar aos patamares de 62 anos para mulheres e 65 anos para homens. A matéria do Estado de Minas, portanto, apenas atualizava a idade mínima para aposentadoria dentro das regras de transição, em vigor para o Regime Geral da Previdência Social, ao qual estão vinculado(a)s o(a)s trabalhadore(a)s celetistas. Essa notícia restitui, no presente, a histórica perda de direitos previdenciários, que alcançou altíssimo grau com a contrarreforma de 2019.

No caso do(a)s trabalhadore(a)s do serviço público federal que já estavam, em 2019, vinculados ao Regime Próprio da Previdência Social (RPPS) e que, em 2025, completam 20 anos de serviço público e 5 anos anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, este(a)s podem aposentar com idade inferior a 62 anos (mulheres) e 65 (homens), de acordo com com a regra de transição por pontos: a soma da idade com o tempo de contribuição deve resultar em 92 pontos para as mulheres e 102 pontos para os homens.

Em 2019, essa pontuação era 86 para as mulheres e 96 para os homens. A pontuação tem aumentado uma unidade por ano e assim será até alcançar o patamar de 100 pontos para as mulheres, e 105 pontos para os homens.

No caso de docentes que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, a pontuação diminui em 5 pontos. Em 2025 é de 87 pontos para as mulheres e 97 pontos para os homens.

Entretanto, em meio a muitos detalhes adicionais, é preciso estar atento ao cálculo do benefício que será concedido no ato da aposentadoria. Nesse sentido, o(a)s filiado(a)s ao APUBH podem e devem procurar a assessoria jurídica do sindicato para tomar consciência de sua situação e planejar a aposentadoria.

Vale destacar também que, para quem começou a contribuir para a previdência após a entrada em vigor da EC 103/2019, o benefício da aposentadoria corresponde a 60% da média aritmética de todos os salários de contribuição acrescidos de 2% para cada ano que exceder a 20. Ou seja, é preciso contribuir por 40 anos para obter um benefício de 100% da média aritmética de todos os salários de contribuição e esse benefício ainda estará limitado ao teto do Regime Geral da Previdência!

A luta pela revogação das contrarreformas da previdência é uma pauta fundamental não apenas do movimento docente, mas do conjunto do(a)s trabalhadore(a)s do serviço público e de toda sociedade. O desafio posto para alcançar tamanha mobilização expressa o grau de dificuldade da reversão da histórica perda de direitos previdenciários. Eis uma razão fundamental de estarmos juntos nessa luta!

 


[i] https://www.em.com.br/emfoco/2025/05/11/adeus-a-idade-minima-na-aposentadoria-nova-lei-do-inss-beneficia-trabalhadores-com-carteira-assinada/