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Servidores aposentados e pensionistas portadores de doenças graves possuem direito a isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria e/ou pensão.

Não raras são as situações em que servidores deixam de fazer jus a um direito em virtude do desconhecimento da lei e do desinteresse da Administração em dar publicidade aos benefícios. Um dos exemplos mais recorrentes é o de servidores aposentados e/ou pensionistas que, por serem portadores de doenças graves ou moléstia profissional, possuem isenção de imposto de renda sobre os proventos, porém, deixam de requerer o benefício por não saberem da possibilidade.

A Lei 7.713/1988, com redação dada pela Lei 11.052/04 e regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1756/2017, prevê expressamente a isenção de Imposto de Renda Pessoa Física sobre proventos de aposentadoria e/ou pensão para portadores de moléstia profissional ou de alguma das 21 doenças consideradas graves, listadas pelo ordenamento jurídico.

A referida isenção tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado e/ou pensionista, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas.

Quanto às moléstias profissionais, é preciso comprovar que a enfermidade foi ocasionada em função do labor e somente se aplica a aposentados.

Já quanto às doenças graves, a legislação oferece um rol que independe de relação com o trabalho, abarcam aposentados e pensionistas e, inclusive, podem ter sido contraídas após a aposentadoria ou concessão da pensão. As doenças consideradas graves para fins de isenção de Imposto de Renda Pessoal Física são:

1)               Tuberculose ativa;

2)               Alienação mental;

3)               Esclerose múltipla;

4)               Neoplasia maligna;

5)               Cegueira (binocular ou monocular, desde que constatada por perícia médica oficial. (Item 6a da Nota Técnica DENOB/MP n°1397/2017)

6)               Hanseníase;

7)               Paralisia irreversível e incapacitante;

8)               Cardiopatia grave;

9)               Doença de Parkinson;

10)            Espondiloartrose anquilosante;

11)            Nefropatia grave;

12)            Hepatopatia grave;

13)            Doença de Paget em estados avançados (osteíte deformante);

14)            Contaminação por radiação;

15)            Síndrome da imunodeficiência adquirida (HIV/AIDS) e

16)            Fibrose cística (mucoviscidose).

 

Para requerer a isenção, o beneficiário deve comparecer ao DAP (Departamento de Administração de Pessoal – Unidade Administrativa III – atrás do Prédio da Música). Neste momento, deverá apresentar atestado médico em via original que conste o diagnostico da doença e, facultativamente, outros exames complementares. O horário de atendimento do Departamento é: segunda, terça e quarta-feira, de 13h às 16:30h, e quinta e sexta-feira, de 08:30h às 11:30h.

Após aberto o processo administrativo, é agendada perícia no DAST (Departamento de Atenção à Saúde do Trabalhador) – que atestará, por meio de laudo oficial, se o requerente tem direito ao benefício.

Constatado oficialmente o acometimento por uma das mazelas previstas em lei, é concedida a isenção. Inicialmente, o laudo terá validade de cinco anos. No entanto, a Administração vem aplicando o entendimento no sentido de que, nos casos de doenças passíveis de controle, o fato dos sintomas não serem detectados depois de decorridos os cinco anos não gera a revogação do benefício.

Importante frisar, também, que a isenção do Imposto de Renda Pessoa Física aqui tratada é exclusiva aos proventos de aposentadoria ou pensão – ou seja, não se aplica a eventuais outras fontes de renda. Também, não dispensa o contribuinte da entrega de Declaração Anual.

Em relação aos servidores em atividade e que são portadores de alguma das doenças listadas ou de moléstia profissional, a interpretação restritiva da lei diz que eles não possuem direito à isenção – sendo assim, administrativamente, o benefício não é concedido. Ocorre que há uma vasta discussão judicial sobre o assunto, com decisões diversas. Sobre este tema, inclusive, em setembro de 2018 a Procuradoria-Geral da Republica propôs uma Ação Direta de Constitucionalidade, em tramite sob o nº 6025 perante o Supremo Tribunal Federal, a fim de que reste declarada a inconstitucionalidade do trecho da Lei que restringe a isenção apenas a proventos de aposentadoria e pensão.

Por fim, o Sindicato coloca-se à disposição para orientar e auxiliar seus filiados. Para esclarecimentos, o atendimento é realizado preferencialmente nos plantões da sede (segunda-feira de 10h as 13h e quarta-feira de 15h as 18h). Em caso de urgência ou não possibilidade de ir ao plantão, o filiado deve entrar em contato com as assessoras Flavia Mesquita ou Thaisa Fonseca, por meio do telefone 3291-9988 ou jurídico@apubh.org.br.

 

Flávia da Cunha Pinto Mesquita e Thaisa C. Guimarães Fonseca

 

Assessoria Jurídica dos filiados ao Sindicato dos Professores de Universidades Federais de Belo Horizonte, Montes Claros e Ouro Branco – APUBHUFMG+