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Pensão por morte no serviço público federal após a reforma da previdência de 2019: a situação de cônjuges e dependentes

Em artigo anterior, abordamos as regras gerais para a concessão da pensão por morte, no âmbito do regime próprio de previdência dos servidores públicos federais, que estão informadas no caput do art. 23 da Emenda Constitucional 103/2019 (Reforma da Previdência).

Nessa oportunidade vamos tratar do pagamento de pensão por morte aos dependentes portadores de incapacidade, nos termos do § 2º, do art. 23 da Emenda Constitucional 103. Vejamos o texto constitucional:

  • 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:

I – 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e

II – uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

  • 3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1º.

 

A melhor forma de entender a regra do artigo acima, é através de um exemplo prático: Paulo era casado com Norma que é portadora de incapacidade permanente. Quando faleceu, recebia aposentadoria, no valor de R$10.786,02. Como eles não tiveram filhos, Norma é a sua única dependente. Então, qual será o valor da pensão que ela receberá?

A leitura do texto constitucional nos permite identificar uma proteção às pessoas portadoras de incapacidade permanente, ao instituir uma fórmula de cálculo de pensão por morte, mais benéfica, do que a prevista na regra geral.

Nesse caso, temos que dividir o cálculo em duas etapas:

  1. Primeiro, Norma terá direito a receber integralmente o valor da pensão até o teto máximo de benefício previdenciário do INSS que é de R$7.786,02, em 2024;
  2. Quanto ao valor excedente, que no nosso exemplo é R$3.000,00 (R$10.7886,02 – R$7.786,02), Norma receberá 60% (sessenta por cento) desse valor, que consiste em 50% de quota familiar, mais 10% por ser a única dependente. Ou seja, quanto ao valor que exceder o teto do valor do benefício do INSS, será aplicada a regra geral, vista no nosso artigo anterior.

Sendo assim, o valor da pensão por morte será de R$9.586,02 (nove mil, quinhentos e oitenta e seis reais e dois centavos), que consiste no somatório do teto do valor de benefício do INSS (alínea I) acrescidos de 60% do valor excedente (3.000,00 x 60% = R$1.800,00) (alínea II).

Caso tivesse mais de um dependente e se a portadora de incapacidade viesse a falecer antes do que o outro dependente, de acordo com o §3º, o benefício será recalculado, aplicando a regra geral prevista no caput do art. 23.

No próximo artigo, vamos esclarecer por quantos anos o dependente pode receber a pensão por morte.