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Obrigatoriedade do depósito do IRPF pelo(a)s servidore(a)s público(a)s federais na CGU ou o livre acesso pelo governo federal

Confira as orientações jurídicas

 

BREVE SÍNTESE

Em 3 de junho de 2021, por meio da instrução Normativa TCU n° 67/11, que dispõe sobre os procedimentos referentes às Declarações de Bens e Rendas a serem apresentadas pelos servidores públicos federais, tornou-se possível o acesso do IRPF ao governo federal por meio do site gov.br, atualmente, sougov.br, desde que autorizado pelo(a) servidor(a).

De acordo com a Portaria nº 482 de 2020[1] do Ministério da Comunicação, “gov.br é um projeto de unificação de portais na internet, sistemas e aplicativos móveis que contenham informações institucionais, notícias ou prestação de serviços do Governo Federal. O projeto surgiu da necessidade de sanar a dispersão dos mais de 1.600 sites e aplicativos da administração pública, que dificultam não só o relacionamento com o cidadão, como também a gestão de tantos canais por parte dos órgãos.”[2]

No mesmo sentido, foi instituída, por meio da Portaria Normativa CGU nº 10, de 13 de maio de 2022[3], a Política de Uso do Sistema Eletrônico de Informações Patrimoniais e de Conflito de Interesses – e-Patri, sendo importante esclarecer que o e-Patri “consiste em um sistema eletrônico por meio do qual a Controladoria-Geral da União manterá e gerenciará banco de dados com o histórico e o inteiro teor de todas as declarações de que trata o Decreto nº 10.571, de 2020, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 8º do referido Decreto”, conforme art. 1º, parágrafo único da Portaria CGU nº 10 de 2022.

O processo de unificação dos serviços oferecidos, em especial no que tange à declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF), contudo, tem gerado diversos questionamentos por parte dos servidores, questões essas que o presente estudo se propõe a esclarecer.

SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE ACESSO AO IRPF PELO GOVERNO FEDERAL

No que se refere a autorização de acesso ao IRPF do servidor público ao governo federal, por meio site do sougov.br, este dispõe que tanto a concessão de autorização quando a revogação desta autorização pode ser feita a qualquer momento[4], já que a obrigatoriedade é de apresentação das declarações de bens e rendas de servidores aos Órgãos de Controle, conforme determina a Lei Federal nº 8.730[5], de novembro de 1993, não versando, portanto, sobre nenhuma exigência de que essa seja feita pelo site supracitado.

Caso o servidor opte por não autorizar o acesso do governo ao seu IRPF, este deverá prestar informações de sua Declaração diretamente à Controladoria Geral da União – CGU.

Em consonância, o Decreto Federal n° 10.571/2020[6], ao prever normas para a apresentação e análise das declarações de bens, possibilita a autorização de acesso à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia sem retirar do servidor a opção de apresentar sua declaração de imposto de renda à CGU, caso este opte por não conceder a autorização. Vejamos:

Art. 3º As declarações de que trata este Decreto serão apresentadas, exclusivamente, por meio de sistema eletrônico administrado pela Controladoria-Geral da União.

  • 1º As declarações sobre bens e atividades econômicas ou profissionais de que trata este Decreto poderão ser substituídas por autorização, em meio eletrônico, de acesso às declarações anuais de Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza das pessoas físicas apresentadas pelo agente público à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.
  • 2º A autorização de que trata o § 1º:

I – terá validade por tempo indeterminado;

II – poderá ser tornada sem efeito, por meio eletrônico, a qualquer momento, pelo agente público;

III – será assinada em meio eletrônico pelo agente público, com utilização dos tipos de assinatura eletrônica reconhecidos como válidos para o caso, nos termos do disposto no Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020;

IV – não exime o agente público de informar, na forma prevista no caput, seus bens e atividades econômicas ou profissionais que não constem da declaração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza das pessoas físicas.

No caso do e-Patri no site da CGU, o acesso às declarações de Imposto de Renda é também uma faculdade, devendo o servidor conceder autorização para o acesso, conforme expresso no art. 6º, §1º da Portaria CGU nº 10 de 2022 que o regulamenta:

Art. 6º A Declaração e-Patri conterá os seguintes dados do agente público:

I – informações sobre bens e atividades econômicas ou profissionais; e

II – informações sobre situações que possam gerar conflito de interesses, nos termos do art. 10 do Decreto nº 10.571, de 2020.

  • 1º As informações a que se refere o inciso I do caput serão apresentadas diretamente no Sistema e-Patri pelos agentes públicos referenciados no art. 3º desta Portaria Normativa, podendo estes, alternativamente, concederem autorização, em meio eletrônico, de acesso às Declarações Anuais de Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza – DIRPF, conforme previsto no art. 3º, § 1º, do Decreto nº 10.571, de 2020.
  • 2º A autorização a que se refere o § 1º poderá ser realizada no próprio Sistema e-Patri ou no Sistema de Gestão de Pessoas do Ministério da Economia.
  • 3º O agente público deverá registrar as informações de que trata o inciso I diretamente no Sistema e-Patri se observadas, cumulativamente, as seguintes situações:

I – tenha feito a autorização de que trata o § 1º; e

II – não tenha apresentado a DIRPF à Receita Federal, ainda que por motivo de isenção nos termos das normas tributárias.

  • 4º A autorização de que trata o § 1º poderá ser revogada pelo próprio agente público a qualquer momento, ressalvado o disposto no art. 19.
  • 5º As informações sobre situações que possam gerar conflito de interesses de que trata o inciso II do caput deverão ser apresentadas diretamente no Sistema e-Patri pelos agentes públicos especificados no art. 9º do Decreto nº 10.571, de 2020, ressalvadas aquelas que já constem da Declaração Anual de Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza – DIRPF, cujo acesso tenha sido autorizado nos termos do § 1º.

Especificamente, sobre o prazo de apresentação da declaração perante ao e-Patri (CGU), cumpre informar que a CGU publicará ato com o cronograma referente ao período de entrega das Declarações ao e-Patri, conforme previsto no art. 9, §4º da mesma Portaria CGU nº 10 de 2022:

Art. 9º Os agentes públicos deverão entregar a Declaração e-Patri nas seguintes situações, conforme disposto no art. 4º do Decreto nº 10.571, de 2020:

I – no ato da posse ou da contratação em cargo, função ou emprego nos órgãos ou nas entidades do Poder Executivo federal;

II – no prazo de dez dias úteis, contados da data da designação, quando se tratar de função de confiança igual ou superior à Função Comissionada do Poder Executivo de nível 5 ou equivalente;

III – no prazo de dez dias úteis, contado da data do efetivo retorno ao serviço, no caso de agente público federal que se encontrava, a qualquer título, afastado ou licenciado, sem remuneração, do serviço, por período igual ou superior a um ano;

IV – na data da exoneração, da rescisão contratual, da dispensa, da devolução à origem ou da aposentadoria, no caso de o agente público federal deixar o cargo, o emprego ou a função que estiver ocupando ou exercendo; e

V – anualmente.

  • 1º As hipóteses de exoneração, rescisão contratual, dispensa ou aposentadoria de que trata o inciso IV do caput não eximem o agente público de entregar a Declaração e-Patri anual estabelecida no inciso V, relativa ao ano de referência do encerramento do vínculo.
  • 2º Na hipótese de a data de apresentação da Declaração e-Patri das situações dos incisos I a IV coincidir com o período estabelecido para a entrega da Declaração e-Patri anual, conforme estabelecido no § 3º, será suficiente uma única Declaração.
  • 3º No caso de o agente público ocupar mais de um cargo em diferentes órgãos ou entidades, a entrega de uma única Declaração e-Patri valerá para todos, desde que contenha todas as informações exigidas para os respectivos cargos.
  • 4º Com relação ao inciso V, a Controladoria-Geral da União publicará, anualmente, através de ato editado pela Secretaria de Combate à Corrupção, cronograma referente ao período de entrega das Declarações e-Patri.

Por fim, é importante destacar que a Controladoria Geral da União (CGU) é a responsável pela manutenção da base de dados no e-Patri, conforme art. 10, §2º da Portaria nº 10, sendo que as cargas de dados cadastrais são registradas nos sistemas oficiais de gestão de pessoas, bem ainda em outras fontes oficiais dos órgãos e entidades do Poder Executivo federal. Logo, eventual atraso na gestão e operacionalização do sistema é de responsabilidade da CGU e, segundo o art. 19 da mesma Portaria, está claro que os prazos somente terão início após a implementação da ferramenta que se dará em 2022:

Art. 19. Os prazos previstos nos §§ 2º e 4º do art. 6º serão adotados após a implementação de ferramenta automatizada para importação dos registros da autorização ou da revogação de acesso às Declarações Anuais de Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza – DIRPF apresentados no Sistema de Gestão de Pessoas do Ministério da Economia para o sistema e-Patri, a ser desenvolvida no ano de 2022.

Diante disso, conclui-se que toda a gestão e operacionalização do sistema do e-Patri é de responsabilidade da CGU, sendo que a ferramenta será desenvolvida no ano de 2022. Dessa forma, eventual atraso na entrega das declarações por falhas no sistema do e-Patri, não podem ser atribuídas e tampouco gerar a responsabilização do servidor, tendo em vista que cabe a Administração a implementação e o gerenciamento da ferramenta para que esta funcione adequadamente e receba as declarações dos usuários.

– DA PENALIZAÇÃO PELA NÃO DECLARAÇÃO DO IRPF

Restando esclarecidas as dúvidas sobre a autorização, cabe destacar que a Lei Federal n° 8.981/95[7] determina que a falta de apresentação da declaração de rendimentos ou a sua apresentação fora do prazo fixado, “sujeitará a pessoa física ou jurídica à multa de mora de um por cento ao mês ou fração sobre o Imposto de Renda devido, ainda que integralmente pago”.

Vale aqui ressaltar que o prazo para a declaração de rendimentos em modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal é o último dia do mês de abril do ano calendário subsequente, de acordo com a Lei Federal nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995[8], art. 7º, podendo ser prorrogado por meio de Instrução Normativa publicada no Diário Oficial da União.

Ademais, em termos de penalidade administrativa, a legislação regulamenta que a recusa na declaração do imposto de renda por parte do servidor público implica em sua demissão, como dispõe o art. 13, § 3º da Lei Federal 8.429/1992[9]:

Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração de imposto de renda e proventos de qualquer natureza, que tenha sido apresentada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.

  • 1º Revogado
  • 2º A declaração de bens a que se refere o caput deste artigo será atualizada anualmente e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, do cargo, do emprego ou da função.
  • 3º Será apenado com a pena de demissão, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar a declaração dos bens a que se refere o caput deste artigo dentro do prazo determinado ou que prestar declaração falsa.

No caso específico do e-Patri, cumpre esclarecer que a CGU poderá a qualquer momento notificar o servidor para prestar informações complementares nas declarações e a unidade correcional do órgão será informada nos casos de recusa na entrega da declaração ou prestação de declaração falsa, não prevendo a penalidade administrativa a ser aplicada, a qual ficará a cargo do órgão de correição administrativa, conforme arts. 12 e 13 da Portaria nº 10 da CGU de maio de 2022:

DO COMPLEMENTO DE INFORMAÇÕES E DA RESPONSABILIZAÇÃO

Art. 12. A Controladoria-Geral da União poderá, a qualquer momento, notificar agentes públicos para prestarem informações complementares àquelas constantes das declarações apresentadas, nos termos dos artigos 11 e 12 do Decreto nº 10.571, de 2020.

Art. 13. A unidade correcional do órgão ou entidade deverá ser informada em caso de constatação de:

I – recusa na entrega da Declaração e-Patri pelo agente público; ou

II – prestação de Declaração e-Patri falsa pelo agente público

CONCLUSÃO

Logo, o servidor público é obrigado a apresentar declaração de bens, sob pena de demissão, conforme previsão do art. 13, § 3º da Lei nº 8.429/1992, e em caso de atraso será submetido a multa conforme citado acima. Porém, aqueles que optaram em apresentar sua declaração de bens a Controladoria Geral da União (CGU) deverá aguardar a divulgação pelo órgão da disponibilização do sistema e-Patri para que o servidor possa fazer o depósito de sua declaração de bens.

Contudo, a concessão da autorização de acesso ao IRPF ao governo federal e ao E-Patri é facultativa, sendo limitada aos dados referentes ao rendimento declarado, podendo, portanto, o servidor autorizar ou não esse acesso. Caso este opte por não o autorizar, poderá continuar realizando o depósito na Controladoria Geral da União enquanto estiver na condição de servidor(a) ativo(a).

 

 

[1] Aprova o Manual de Publicação que trata das ferramentas de administração e publicação de conteúdos no âmbito do Portal Institucional do Governo federal.

[2] Disponível em: https://portal.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-482-de-28-de-agosto-de-2020.

[3] Aprova a Política de Uso do Sistema Eletrônico de Informações Patrimoniais e de Conflito de Interesses – ePatri.

[4] Disponível em: https://www.gov.br/servidor/pt-br

[5] Estabelece a obrigatoriedade da declaração de bens e rendas para o exercício de cargos, empregos e funções nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8730.htm

[6] Dispõe sobre a apresentação e a análise das declarações de bens e de situações que possam gerar conflito de interesses por agentes públicos civis da administração pública federal.

[7]Altera a legislação tributária Federal e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8981.htm

[8] Altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas e dá outras providências. Disponível em:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9250compilado.htm

[9] Dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4º do art. 37 da Constituição Federal; e dá outras providências.