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Nota jurídica sobre o veto do Bolsonaro a LC 173/2020 (derrubado pelo Senado e aprovado pela Câmara) e as implicações para os docentes.

Nota Jurídica: Ref. Senado Notícias de 20/08/2020. Esclarecimentos. Efeitos da LC nº 173 de 2020. Progressões e Promoções. Retribuição de Titulação. Ausência de prejuízo.

 

A presente Nota Jurídica tem como finalidade esclarecer as informações noticiadas pelo Senado Notícias na matéria intitulada “Câmara mantém veto a reajuste para servidores durante a pandemia”¹, divulgada em 20/08/2020, bem como explicitar os efeitos da Lei Complementar no 173/2020 para os servidores integrantes das Carreiras de Magistério Federal.

Inicialmente, importa registrar, a LC no 173/2020, publicada no Diário Oficial da União, em 28 de maio de 2020, instituiu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (COVID-19) e promoveu alterações na LC no 10, de 4 de maio de 2000, denominada Lei de Responsabilidade Fiscal.

A referida norma é resultado de acordo, entre Governo Federal e Congresso Federal, e faz a previsão de entrega de recursos da União, na forma de auxílio financeiro aos Estados, ao DF e aos Municípios, no exercício de 2020, para ações de enfrentamento ao Coronavírus; da suspensão do pagamento das dívidas desses com a União e da reestruturação das operações de crédito que tenham contraído junto ao sistema financeiro e instituições multilaterais de crédito.

Como contrapartida, ao longo dos nove incisos do seu artigo 8º, a LC no 173/2020 impôs uma série de proibições aos entes federados referentes ao controle de despesas com pessoal até dezembro de 2021.

Originalmente, o Projeto de Lei Complementar (PLP no 39/2020) – que veio a gerar a LC no 173/2020 -, aprovado pelo Congresso Nacional, admitia a possibilidade de não aplicação da proibição de aumento de despesas com carreira, reajustes, concessão de vantagens ou criação de cargos e funções, entre outros, a servidores das Forças Armadas e Segurança Pública, da educação e da saúde. Nesse sentido, verifica-se a redação original do artigo 8º, §6º2:

Art. 8º (…)

  • 6º O disposto nos incisos I e IX do “caput” deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares mencionados nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, inclusive servidores das carreiras periciais, aos agentes socioeducativos, aos profissionais de limpeza urbana, de serviços funerários e de assistência social, aos trabalhadores da educação pública e aos profissionais de saúde da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que diretamente envolvidos no combate à pandemia da Covid-19, e fica proibido o uso dos recursos da União transferidos a Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos desta Lei Complementar, para concessão de aumento de remuneração de pessoal a qualquer título.

 

Posteriormente o Presidente Jair Bolsonaro sancionou a Lei vetando o dispositivo acima mencionado, que previa exceção à algumas categorias ao congelamento de salários, sob a justificativa de que “viola o interesse público por acarretar em alteração da economia potencial estimada”3.

Todos os vetos presidenciais à projetos de lei complementar devem ser votados pelo Congresso. E, para que seja rejeitado, é preciso o voto da maioria absoluta de deputados (257) e senadores (41)4. No caso em questão, como extrai-se da notícia publicada pelo Senado Notícias, apesar de os senadores terem rejeitado o veto presidencial ao dispositivo que previa a manutenção das despesas com as carreiras mencionadas, a Câmara dos Deputados decidiu pela manutenção do veto (sessão de 20/08).

Em outros termos, não houve modificação do texto da LC no 173/2020 após a sua promulgação, prevalecendo o veto presidencial ao §6º do art. 8º que excepcionava servidores, inclusive da área da educação pública, que estivessem diretamente envolvidos no combate à pandemia.

Nesse contexto, segundo ponto a ser tratado nesse parecer diz respeito aos efeitos produzidos, indistintamente, repisa-se, sobre as carreiras dos servidores federais, considerando o texto da Lei atualmente em vigor.

Os incisos do artigo 8º da LC no 173/2020 preveem as seguintes proibições até 31 de dezembro de 2021:

Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:

I – conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, EXCETO QUANDO DERIVADO de sentença judicial transitada em julgado ou DE DETERMINAÇÃO LEGAL ANTERIOR À CALAMIDADE PÚBLICA;

II – criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;

III- alterar estrutura de carreira QUE IMPLIQUE AUMENTO DE DESPESA;

IV- admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação de militares;

V- realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV;

VI – criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, EXCETO QUANDO DERIVADO de sentença judicial transitada em julgado ou DE DETERMINAÇÃO LEGAL ANTERIOR À CALAMIDADE PÚBLICA;

VII – criar despesa obrigatória de caráter continuado, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º;

VIII- adotar medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal;

IX – contar esse tempo como de período aquisitivo necessário EXCLUSIVAMENTE para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, SEM QUALQUER PREJUÍZO PARA O TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO, APOSENTADORIA, E QUAISQUER OUTROS FINS; (…)

 Restou proibido, no inciso I, que os entes federados concedam, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração, ressalvados aqueles que tenham sido determinados por Lei antes da decretação de calamidade pública (ou oriundas de sentença judicial transitada em julgado).

É importante ressaltar aqui que esse dispositivo não impede as promoções e progressões naturais da carreira, justamente porque foram ressalvos os direitos funcionais estabelecidos em leis anteriores à calamidade pública. Nesse sentido, os direitos funcionais que já estavam previstos em leis anteriores à aprovação da LC 173/2020 deverão ser mantidos. Apenas novas modalidades de vantagens, aumentos e reajustes ficam vetadas no período.

Os entes federados também estão impedidos, de acordo com os incisos II e III do art. 8º, de criar cargo, emprego, função ou alterar estrutura de carreira que implique em aumento de despesa. Nesse ponto, importante ressaltar que a criação ou remanejamento de cargos ou carreiras ainda é possível, desde que não implique aumento da despesa corrente com pessoal.

IV- admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições                       decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários                     para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação de militares;

V- realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV;

Passando para o inciso IV do art. 8º, temos que estão vedadas as admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, direção e assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições de vacância de cargos efetivos ou vitalício, as contratações temporárias por excepcional interesse público, as contratações temporárias para serviço militar e de alunos de órgãos de formação de militares. No mesmo sentido, o inciso V do art. 8º veda a realização de concurso público até 31 de dezembro de 2021, exceto para repor as vacâncias que surgirem nesse interregno.

Fica proibida também, conforme inciso VI do art. 8º, a criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, exceto quando derivado de sentença judicial ou determinação legal. Nesse ponto, não há risco de suspensão do pagamento do vale- alimentação, por exemplo, por ser benefício já previsto em normas anteriores à pandemia. Tal como na situação da concessão das vantagens, aumentos e reajustes, apenas novas formas de auxílios, bônus ou abonos ficam vetadas.

Por fim, um dos pontos mais prejudicais da Lei Complementar nº 173/2020 é o inciso IX do art. 8º, na medida em que flexibiliza regra de proteção de direitos subjetivos dos servidores. Isso porque determina que o tempo de serviço até dezembro de 2021 não contará como período aquisitivo necessário, exclusivamente, para a concessão de adicionais relacionados ao tempo de serviço, mesmo que referidos adicionais estejam assegurados em leis anteriores, como anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes. Importante pontuar, contudo, que a suspensão da contagem de tempo não prejudicará a implementação dos requisitos para aposentadoria e evolução funcional na carreira, por exemplo.

Percebe-se, portanto, da análise do artigo 8º da LC no 173/2020 que a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou readequação de remuneração, assim como a criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, ainda que sejam indenizatórios, que tenham sido determinadas por lei ANTERIOR à decretação de calamidade pública NÃO estão vedadas, e devem ser mantidas em sua integralidade.

Dessa forma, verifica-se a incorreção da notícia divulgada pela Agência Senado que dispõe que “(…) Além da vedação a reajustes, a contagem de tempo de serviço também fica interrompida até 2022. Ela serve para progressão de carreira, concessão de licenças e gratificação. A contagem para cálculo de aposentadoria não é afetada (…)”.

Como já demonstrado, as proibições previstas na LC no 173/2020 estão previstas apenas até 31/12/2021, e, da mesma forma, os direitos funcionais já previstos anteriormente à sua edição, inclusive os mecanismos de progressão e promoção na carreira, restam assegurados. Ainda, a suspensão da contagem do tempo de serviço prevista na LC em comento somente é aplicada para fins de concessão de adicionais por tempo de serviço, como a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-premio, não podendo afetar a publicação/ concessão das progressões ou promoções nas carreiras dos servidores.

Corrobora esse entendimento a Nota Técnica SEI nº 20581/2020/ME, elaborada pelo próprio Ministério da Economia, por intermédio de seu Departamento de Carreiras e Desenvolvimento de Pessoas da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal, que afirma que quaisquer concessões derivadas de determinação legal anterior à calamidade pública poderão ser implementadas, ainda que implique em aumento de despesa com pessoal. A Nota também sustenta que, no âmbito do Poder Executivo Federal, a concessão de Retribuição de Titulação, Incentivo à Qualificação, Gratificação por Qualificação continuam permitidas, na medida em que os critérios de sua concessão se relacionam à comprovação de certificação ou titulação ou cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais, tal como os benefícios citados acima.

Por fim, a Nota do Ministério da Economia diz que não há nenhuma vedação a concessão de progressões e promoções, pois que não se enquadram nas vedações da LC nº 173/2020, já que são formas de desenvolvimento nas carreiras amparadas em leis anteriores e concedidas de acordo com critérios de desempenho.

No mesmo sentido, destaca-se o Parecer SEI nº 9357/2020/ME emitido pela Coordenação-Geral de Pessoal da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (CFP/PGFN) ao Processo Administrativo SEI no 19975.112238/2020-40, que determina, expressamente, não haver óbice aos “reajustes ou aumentos concedidos por lei anterior ao reconhecimento de calamidade pública pela União por meio do Decreto Legislativo 6, de 2020, os quais deverão ser implementados no prazo e nas condições determinadas pela legislação de regência, ainda que disto resulte aumento de despesa com pessoal, haja vista que nessas hipóteses a Administração Pública não possui discricionariedade sobre essas despesas”.

E, dispondo sobre o inciso IX do artigo 8º da Lei Complementar, que prevê o congelamento do tempo de serviço até 31/12/2021, informa o PGFN que o dispositivo “possui eficácia exclusiva”, e que “os institutos paradigmas eleitos pelo artigo são:

a) adicionais incidentes sobre a remuneração do servidor decorrentes da aquisição de determinado tempo de serviço (anuênios, triênios, quinquênios) e b) licenças- prêmio decorrentes do decurso de determinado tempo de serviço”.

Conclui a PGFN que a norma citada “não proibiu expressamente a promoção e a progressão funcional”, uma vez que “a ascensão funcional, em regra, não se dá por mero decurso de tempo, mas depende de abertura de vagas e de disputa por merecimento, de acordo com mecanismos de avaliação previstos em regulamento próprio”. Igualmente, registra o órgão que as “gratificações por desempenho não se enquadram nos institutos paradigmas elencados no art. 8º, inc. IX, da LC no 173/2020, por não se tratarem de adicional por tempo de serviço e não se confundirem com a licença-prêmio”, o que enseja interpretação restritiva.

Portanto, verifica-se que, também a Procuradoria da Fazenda Nacional, manifesta-se no sentido de que as previsões contidas na Lei Complementar no 173/2020 não afetam direitos derivados de determinação legal anterior à calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19, bem como constata que a ascensão na carreira dos servidores e a concessão de gratificações também estão preservadas, vez que o congelamento do tempo de serviço se aplica exclusivamente para fins de adicionais de tempo de serviço e obtenção de licença-prêmio decorrente do decurso do tempo de serviço.

Por fim, cabe acrescentar, tramitam no STF diversas Ações Diretas de Inconstitucionalidade que questionam a constitucionalidade de diversos dispositivos da LC no 173/20205. Destaca-se, dentre estas, a ADI nº 6447, de maior repercussão, ajuizada pelo PT contra os dispositivos que proíbem a concessão de reajustes para os servidores de todos entes federativos, bem como determina o congelamento da contagem do tempo de serviço para fins de adicionais por tempo, até 31 de dezembro de 2021. O relator da Ação é o Ministro Alexandre de Moraes.

Assim, apesar de esmiuçado, neste parecer, os dispositivos constantes na LC no 173/2020 atinentes ao impacto nas carreiras dos servidores públicos federais, certo é que se aguarda decisão definitiva do STF acerca da própria constitucionalidade da norma.

III. CONCLUSÃO

 Por todo exposto, da análise do artigo 8º da LC no 173/2020, conclui-se que até 31 de dezembro de 2021:

  1. está proibida a concessão de novas vantagens, aumentos, reajustes ou adequação de remuneração aos servidores públicos, assim como a criação ou majoração de novos auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, ainda que sejam indenizatórios, por meio de leis expedidas APÓS a decretação do estado de calamidade;

b)  portanto, a concessão de todos os direitos, vantagens, aumentos funcionais aos docentes da UFMG previstos em LEIS ANTERIORES à decretação de calamidade pública, em especial à Lei Federal nº 12.772/2012, permanecem autorizados, inda que impliquem em aumento de despesa com pessoal;

  1. o congelamento da contagem de tempo de serviço aplica-se EXCLUSIVAMENTE para fins de concessão de adicionais de tempo de serviço e obtenção de licença-prêmio, não afetando a aposentadoria e desenvolvimento funcional na carreira;

c)      estão vedadas as admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, direção e assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições de vacância de cargos efetivos ou vitalício, as contratações temporárias por excepcional interesse público, as contratações temporárias para serviço militar e de alunos de órgãos de formação de militares.

  1. está proibida a realização de concurso público, exceto para repor as vacâncias que surgirem nesse

Nesse contexto, para não pairar dúvidas, como decorre da própria Nota Técnica SEI nº 20581/2020/ME e do Parecer SEI nº 9357/2020/ME da PGFN, a LC nº 173/2020 não proibiu expressamente a promoção e progressão funcional dos servidores, vez que a ascensão na carreira não se dá por mero decurso de tempo, dependendo de critérios específicos atinentes à existência de vagas e de avaliação funcional. Dessa forma, o direito às promoções e progressões, bem como a aceleração da promoção após estágio probatório, das carreiras de Magistério Superior e EBTT, previstas nos arts. 12, 13, 14 e 15 da Lei Federal nº 12.772/2012, permanecem sem alterações.

Também, referidos estudos técnicos esclarecem que a concessão de Retribuição de Titulação, Incentivo à Qualificação, Gratificação por Qualificação continuam permitidas, na medida em que previstas em legislações anteriores ao estado de calamidade, ainda que disto resulte aumento de despesa com pessoal, haja vista que nessas hipóteses a Administração Pública não possui discricionariedade sobre essas despesas. Assim, também os docentes que ocupam as carreiras de Magistério Superior e de EBTT continuam com o direito à concessão de Retribuição de Titulação (RT e RSC), nos termos dos arts. 17 e 18 da Lei Federal nº 12.772/2012.

Por todo o exposto, verifica-se a incorreção das informações prestadas pela Agência Senado, em notícia publicada em 20/08/2020, acerca das proibições aplicáveis aos direitos dos servidores decorrentes da LC nº 173/2020, pois em desconformidade aos parâmetros normativos mencionados.

É o parecer, s.m.j.

 

Belo Horizonte, 25 de agosto de 2020.

 

SARAH CAMPOS OAB/MG: 128.257

Advogada. Mestre em Direito Administrativo pela UFMG. Doutoranda em Ciências Jurídico-Políticas pela Universidade de Lisboa.

 

1       Senado     Notícias    –    Câmara    mantém    veto     a    reajuste    para     servidores    durante     a    pandemia https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2020/08/20/camara-mantem-veto-a-reajuste-para-servidores- durante-pandemia?utm_medium=share-button&utm_source=whatsapp

2 https://www.congressonacional.leg.br/materias/vetos/-/veto/detalhe/13265

 https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2020/05/28/sancionada-ajuda-de-r-125-bilhoes-para-estados-e- municipios-com-veto-a-reajuste2 https://www.congressonacional.leg.br/materias/vetos/-/veto/detalhe/13265

4 https://www.camara.leg.br/noticias/606442-conheca-a-tramitacao-de-projetos-de-lei-complementar/

5 ADI 6485 http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=448466

ADI  6442 http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=444589

ADI  6465 http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=447708

ADI 6450 http://stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=445408

ADI 6465 http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=446027