Assessoria Jurídica do APUBH obtém sentença favorável em ação coletiva referente ao abate-teto
A ação coletiva proposta pelo APUBH, que tramita sob o nº 1009106-54.2017.4.01.3800perante a 15ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Minas Gerais, objetiva discutir a forma como a UFMG vem aplicando a limitação ao teto remuneratório constitucional (inciso XI do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB).
A UFMG adota o entendimento vigente na Administração Pública, de modo que o teto remuneratório incida sobrea soma das remunerações, proventos, aposentadorias ou pensões recebidas acumuladamentedecorrentes de vínculos distintos mantidos com a Administração Pública, mesmo se tratando de cargos constitucionalmente acumuláveis, no caso, dois cargos de docente na UFMG.
Esse entendimento foi superado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) que, ao julgar o Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 612.975, firmou tese no sentido de o teto remuneratório ser aplicado isoladamente a cada vínculo mantido com a Administração Pública.
Para fins didáticos, o professor que acumule proventos de aposentadoria da UFMG, no valor de R$19.000,00, com os vencimentos do cargo de Professor Adjunto também na UFMG, no valorde R$22.000,00, totalizando R$41.000,00, tem descontado na sua remuneração R$1.800,00 a título de abate-teto, considerando o teto atual de R$39.200,00.
Aplicando-se o entendimento do STF, o docente exemplificado acima receberá os R$41.000,00, haja vista que o teto de R$39.200,00 é aplicado a cada vínculo.
Apesar do entendimento consolidado pelo STF, a UFMG, como de costume, não o aplica voluntariamente,bem como não devolve osvalores descontados indevidamente, o que motivou o ajuizamento da ação coletiva pelo sindicado, por meio da assessoria jurídica Geraldo Marcos e Advogados Associados.
Na referida ação foi pedido o reconhecimento do direito à aplicação do teto remuneratório constitucional sobre cada vínculo isoladamente, bem como a devolução dos valores descontados indevidamente a título de abate-teto.
No último mês foi proferida a sentença de total procedência, por meio da qual o juiz substituto responsável reconheceu “…que, nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, não incide o abate-teto de que trata o art. 37, XI, da Constituição Federalquanto ao somatório dos ganhos do agente público, sem prejuízo da incidência em relação acada um dos vínculos formalizados isoladamente, aplicando-se o mesmo entendimento, no quese refere à incidência do abate-teto nas remunerações/proventos/aposentadorias/pensõesrecebidas acumuladamente …”.
O juiz também condenou a UFMG “…a devolver os valores já descontadosdos vencimentos/proventos dos substituídos, a título de “abate-teto”, decorrentes da acumulaçãode remunerações/proventos/aposentadorias/pensões considerados conjuntamente, acrescidos dejuros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal eobservada a prescrição quinquenal.”.
Embora a sentença ainda esteja sujeita a reforma por meio da interposição de recurso da UFMG, a vitória em primeira instância representa um grande avanço para a categoria na longa trajetória referente à tramitação processual.