Assessoria jurídica da APUBH obtém decisões favoráveis em ações coletivas
Em julho de 2017 a APUBH ingressou com ação coletiva, que tramita sob o nº 1004182-97.2017.4.01.3800 perante a 13ª Vara da Justiça Federal de Minas Gerais, com o objetivo de discutir a redução dos adicionais por tempo de serviço (anuênios) promovida administrativamente pela UFMG.
Na citada demanda foi proferida, recentemente, decisão em sede de tutela de urgência, concedida em caráter liminar, para impedir que a Universidade promova osdescontos em folha de pagamento referentes a restituição dos valores ditos pagos à maior, bem como se abstenha de promover a inscrição de eventual débito em dívida ativa.
Em novembro de 2017, também foi ajuizada outra ação coletiva, que tramita sob o nº 1010332-94.2017.4.01.3800 perante a 22ª Vara Federal. Nesta é discutido o direito ao agendamento ou reagendamento de férias nas hipóteses de afastamento ou licenciamento dos professores, bem como o pagamento do adicional de 1/3 de férias, conforme previsão do art. 7º, inciso XVII, e § 3º do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB).
Na referida ação, igualmente em análise de pedido formulado, também em sede de tutela de urgência, a juíza responsável proferiu decisão liminar para determinar que a UFMG conceda o adicional de 1/3 de férias, com as vantagens pecuniáriascorrespondentes, atinente às férias usufruídas/gozadas a partir de 13.04.2018, inclusive nos casos em que osperíodos aquisitivos tenham sido completados/preenchidos anteriormente, desde que os motivos de seusafastamentos tenham por fundamento a ausência para aperfeiçoamento no país ou exterior, bem comoem virtude de gestação, adoção, maternidade/paternidade, tratamento da própria saúde, defamiliar ou em virtude de acidente em serviço, até ulterior deliberação judicial.
Em outra demanda, também coletiva, essa proposta pela APUBH em 2016 e que tramita perante a 15ª Vara da Justiça Federal sob o nº 0073792-09.2016.4.01.3800, foi pedido o reconhecimento do direito à aceleração da promoção, nos termos dos parágrafos únicos dosartigos 13e 15, ambos daLei n.º 12.772/12, bem como que a UFMG promova a promoção, efetuando-se as devidasalterações em seus registros funcionais e folhas de pagamento. Foi pedida ainda a condenação da UFMG ao pagamento das diferençasremuneratórias vencidas, apuradas a partir da data em que os professores teriam completadoos requisitos para aceleração de promoção e até a data em que ocorrer o efetivocumprimento da ordem judicial.
Na sentença, proferida pela juíza da 15ª Vara Federal, os pedidos foram integralmente acatados para assegurar aos professores o direito à aceleração da promoção,efetuando-se as devidas alterações nos respectivos registros funcionais efolhas de pagamento e o pagamento das diferenças remuneratóriasvencidas, devidamente atualizadas.
As mencionadas decisões são passíveis de reforma por meio de eventuais recursos interpostos pela UFMG. Entretanto, enquanto não forem mudadas devem ser cumpridas.
Flávia da Cunha Pinto Mesquita e Felipe Giordani Santos Torres Oliveira
Assessoria Jurídica da APUBH
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