Decisão do STF que reconhece direito à diferença em pecúnia é aplicável aos docentes da UFMG?
Desde o ano passado circula em sites e redes sociais notícia com o título “Servidores federais têm direito à diferença de pecúnia, decide Supremo”, que trata do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº1.023.750 que reconheceu o direito a um reajuste de 47,11% sobre a parcela denominada adiantamento pecuniário Plano de Cargos, Carreira e Salários (PCCS).
Ocorre que o direito reconhecido no julgamento do referido Recurso Extraordinário é específico. Diz respeito a uma legislação que, no ano de 1988, concedeu vantagem apenas aos servidores do então Ministério da Previdência e Assistência Social, Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social, Instituto Nacional de Previdência Social e Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social.
Tais servidores, na época regidos pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), ajuizaram ação na Justiça do Trabalho pleiteando a diferença remuneratória do PCCS (adiantamento pecuniário). Uma vez que a ação trabalhista teve seus efeitos limitados à data de entrada em vigor do Regime Jurídico Único (Lei 8.112/90), foi proposta nova ação na Justiça Federal, para garantir os efeitos da decisão trabalhista para o vínculo estatutário trazido pelo RJU, a partir de 12 de dezembro de 1990.
Assim, na Justiça Federal, foi estendido o direito reconhecido na ação trabalhista para o vínculo estatutário, como vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), preservando a irredutibilidade salarial até que a rubrica (VPNI) fosse absorvida pelas reestruturações de carreira, culminando na mencionada decisão do Supremo Tribunal Federal que aprovou a seguinte tese (Tema 951): “Servidores que tiveram relação jurídica regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, modificada considerado o Regime Jurídico Único, têm direito à diferença remuneratória decorrente do plano de cargos e salários – PCCS”.
Por se tratar de direito que remonta a 1990, tais vantagens, via de regra, já foram absorvidas pelas reestruturações de carreira ocorridas neste ínterim, não restando diferenças atuais sendo pagas em folha, salvo alguma que esteja sustentada por decisão judicial especifica. Além disso, para fins de encerrar a divergência sobre a questão, foi firmado o Termo de Compromisso no idos de 2005 que foi assinado pela Bancada Governamental da Mesa Nacional de Negociação Permanente, representada pelos Ministros do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Saúde, da Previdência Social e do Trabalho e Emprego e, do outro lado, a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Seguridade Social – CNTSS, a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social – FENASPS e a Confederação dos Trabalhadores do Serviço Público Federal – CONDSEF e previu a incorporação da parcela remuneratória conhecida como PCCS, no percentual de 47,11%, do período de março de 2006 a dezembro de 2011, para os servidores ativos, aposentados e pensionistas, integrantes dos Quadros de Pessoal dos Ministérios da Saúde, da Previdência Social e do Trabalho e Emprego, e da Fundação Nacional da Saúde – FUNASA, da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, mediante reestruturação de carreira.
Em razão do Termo de Compromisso, adveio a Medida Provisória 301/2006, depois convertida na Lei 11.355, de 19.10.2006, dispondo sobre a criação da Carreira de Previdência, da Saúde e do Trabalho, dentre diversas outras providências. Os servidores que optaram por integrar a Carreira então criada ou por perceber as vantagens dela decorrentes, renunciaram expressamente ao mencionado adiantamento pecuniário, e que a Administração Pública Federal levaria a presente renúncia ao Poder Judiciário que concordaria com os efeitos dela decorrentes.
Em conclusão, o julgamento do STF que vem sendo anunciado não é geral. Apenas os servidores do Ministério da Previdência e Assistência Social, Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social, Instituto Nacional de Previdência Social e Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social possuíam o direito, destacando-se que o índice de 47,11% foi incorporado através de acordo e da Medida Provisória 301, depois convertida na Lei 11.355/2006. Por conseguinte, somente terão direito as diferenças reconhecidas os servidores que ajuizaram processos individuais ou que se beneficiaram das ações coletivas distribuídas na época pelas entidades sindicais, pois novas demandas estão prescritas.