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STF confirma validade de contribuição assistencial para sindicatos

Por 10 votos a 01, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é constitucional a contribuição assistencial para os sindicatos. O julgamento terminou na noite desta segunda-feira, 11/09 e a votação ocorreu em plenário virtual.  Com a decisão, trabalhadores e trabalhadoras filiados ou não a um sindicato deverão pagar a contribuição por meio de desconto em folha. A cobrança, porém, deve ser aprovada em assembleia da categoria e incluída no acordo coletivo ou convenção de trabalho. Além disso, é garantido ao trabalhador e à trabalhadora não sindicalizado a possibilidade de não-pagamento, mediante manifestação de contrariedade entregue por escrito ao empregador.

De acordo com a Central Única dos Trabalhadores (CUT), a contribuição assistencial “busca custear as atividades assistenciais do sindicato, principalmente as negociações coletivas em que todos os trabalhadores são beneficiados sejam filiados, ou não”.

A decisão do STF encerra um processo judicial que se desenrola desde 2017, quando o próprio Tribunal definiu pela inconstitucionalidade da cobrança obrigatória da contribuição assistencial aos trabalhadores e trabalhadoras não sindicalizados. Na época, a justificativa foi de que já era cobrado o imposto sindical: desconto compulsório de valor equivalente a um dia de trabalho por ano.  Entretanto, com aprovação da Reforma Trabalhista ainda em 2017, a cobrança do imposto passou a ser facultativa e os sindicatos perderam a sua principal forma de arrecadação de recursos. E foi esse o ponto de partida para uma nova análise da questão, após os embargos de declaração apresentados pelo Sindicato de Metalúrgicos da Grande Curitiba (PR).

Em seu voto, o ministro Barroso observou que “Com a alteração legislativa, os sindicatos perderam a sua principal fonte de custeio. Caso mantido o entendimento de que a contribuição assistencial também não pode ser cobrada dos trabalhadores não filiados, o financiamento da atividade sindical será prejudicado de maneira severa. Há, portanto, um risco significativo de enfraquecimento do sistema sindical”.

O entendimento de Barroso foi acatado pelo Ministro Gilmar Mendes, relator do processo e que havia, anteriormente, negado o recurso do embargo de declaração. Diz um trecho da decisão do ministro: “(…) entendo que a solução trazida pelo Ministro Roberto Barroso é mais adequada para a solução da questão constitucional controvertida por considerar, de forma globalizada, a realidade fática e jurídica observada desde o advento da Reforma Trabalhista em 2017, garantindo assim o financiamento das atividades sindicais destinadas a todos os trabalhadores envolvidos em negociações dessa natureza”.

Findo o julgamento, foi lavrada a seguinte sentença: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”. Foram computados os votos favoráveis dos ministros Alexandre de Moraes, Carmen Lúcia, Cristiano Zanin, Dias Toffoli, Edson Fachin, Gilmar Mendes, Luiz Fux, Nunes Marques, Roberto Barroso e Rosa Weber. O único voto contrário foi o do ministro Marco Aurélio Mello, já aposentado e que tinha votado anteriormente em consonância com o primeiro voto do relator, Gilmar Mendes.  O ministro André Mendonça não votou.