Registro de etnia e raça de trabalhadores e trabalhadoras torna-se obrigatório
Desde o dia 20 de abril, todas as empresas públicas e privadas e os governos municipal, estadual e federal são obrigadas a lançar em seus registros administrativos as informações sobre etnia e raça de seus trabalhadores e trabalhadoras. Nos documentos deve haver um campo para autoclassificação, segundo grupos previamente determinados. É o que prevê a lei nº 14.553, sancionada pelo presidente Lula na última quinta-feira e que alterou os artigos 39 e 40 do Estatuto da Igualdade Racial (lei 12.288/10).
Conforme a nova redação do artigo 39, parágrafo 9º, a obrigatoriedade do lançamento destas informações, seguem os registros abaixo:
“I – Formulários de admissão e demissão no emprego;
II – Formulários de acidente de trabalho;
III – Instrumentos de registro do Sistema Nacional de Emprego (Sine), ou de estrutura que venha a suceder-lhe em suas finalidades;
IV – Relação Anual de Informações Sociais (Rais), ou outro documento criado posteriormente, com conteúdo e propósitos a ela assemelhados;
V – Documentos, inclusive os disponibilizados em meio eletrônico, destinados à inscrição de segurados e dependentes no Regime Geral de Previdência Social;
VI – Questionários de pesquisas levadas a termo pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por órgão ou entidade posteriormente incumbida das atribuições imputadas a essa autarquia.”
As alterações vêm na esteira de uma série de medidas implementadas recentemente pelo governo federal a fim de dirimir a histórica desigualdade social e econômica entre pessoas brancas e pessoas negras. A formulação de políticas públicas para a promoção da igualdade racial será feita a partir de dados levantados pelo IBGE que, a cada 5 anos, de acordo com o parágrafo 4, do artigo 40, deverá realizar um levantamento das informações sob a ocupação “por parte de segmentos étnicos e raciais no âmbito do setor público”.