Acontece no APUBH

Nota jurídica: Revisão da vantagem do art. 192, II, da Lei nº 8.112/1990

Desde 2015, o APUBH vem acompanhando todos os procedimentos realizados pela CGU – Controladoria Geral da União, pelo TCU- Tribunal de Contas da União e pela UFMG para a dita “regularização” das vantagens do artigo 192, da Lei nº 8.112/1990, recebidas pelos(as) docentes que se aposentaram até 14/10/1996 ou que possuíam direito adquirido de se aposentarem até essa data.

Em 2015, o Plenário do Tribunal de Contas da União (TCU) proferiu o acórdão nº 2638/2015, através do qual entendeu que as vantagens dos incisos I e II do citado artigo têm bases de cálculo distintas e por isso, devem ser pagas de forma diferenciada, como se vê do trecho abaixo destacado:

“7. Conforme excerto acima transcrito, as bases de cálculo das vantagens previstas nos incisos I e II do artigo 192 da Lei 8.112/1990 são distintas.

(…)

      1. Quanto ao inciso I, a norma é clara no sentido de atribuir, como provento do servidor que se inativa, a remuneração do padrão da classe imediatamente superior àquela em que se encontra posicionado (a parcela do vencimento do cargo efetivo do servidor, acrescido de outras vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, conforme art. 41 da Lei 8.112/1990). Nessa direção sempre foi a jurisprudência deste Tribunal (Decisão 545/1993-TCU-Plenário; Acórdão 3490/2009-TCU-Segunda CâmaraAcórdão 293/2014-TCU-Primeira CâmaraAcórdão 3620/2015-TCU-Primeira Câmara).
      2. A dúvida que existia era somente em relação ao inciso II, do citado artigo 192, não quanto ao conceito de remuneração, mas sim quanto ao acréscimo decorrente da diferença de padrões, que, em algum momento, considerou-se aí também a diferença de remuneração dos padrões, todavia, a jurisprudência há muito se tornou pacífica no sentido de que os proventos dos servidores beneficiados com a vantagem do inciso II da Lei 8.112/1990 é formada pelo padrão da última classe da carreira (conforme art. 41 da Lei 8.112/1990), acrescida da diferença entre esse (vencimento do padrão) e o padrão (vencimento) da classe imediatamente inferior.

Nestes termos, no entender do TCU, no caso da vantagem do inciso II, o valor pago para os professores e professoras que se aposentaram na classe de Professor Titular não deve incluir a GEMAS (já extinta) e a RT (Retribuição por Titulação) em sua base de cálculo, redundando em redução do valor que vem sendo pago a eles.

Em seguida, vieram o acórdão nº 7870/2017 e o de nº 5391/2020, ambos do TCU, através do qual a UFMG noticiou o cumprimento das referidas decisões proferidas pela Corte de Contas para dar início à revisão do valor atinente à vantagem do art. 192, II da Lei nº 8.112/1990.

A partir dessas decisões os aposentados e aposentadas procuraram a assessoria jurídica do APUBH, tendo o Sindicato interposto todos os recursos administrativos coletivos cabíveis, mas sem sucesso.

O Sindicato ainda esteve reunido por diversas ocasiões com a PRORH/UFMG para uma solução administrativa da questão, mas também sem sucesso.

Ainda, se antecipando a essas notificações e revisões das rubricas, em 2020 o APUBH havia ajuizado o Mandado de Segurança Coletivo, o qual tramitou perante a 21ª Vara Federal Cível da Justiça Federal de Minas Gerais.

Esse Mandado de Segurança foi extinto sem apreciação do mérito e assim, após o recebimento de novas notificações pelos aposentados e aposentadas da UFMG, o APUBH ingressou, em dezembro do ano passado, com outra ação, desta feita, uma ação ordinária, também coletiva, perante a Subseção Judiciária de Belo Horizonte, agora vinculada ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região, criado em agosto do ano passado.

Através da referida ação coletiva, o APUBH requereu uma tutela provisória de urgência para que a UFMG não alterasse a forma de cálculo da vantagem do art. 192, II da Lei nº 8.112/1990. O pedido urgente ainda aguarda análise do magistrado responsável pelo processo.

Para os professores e professoras que ingressaram com ação pela OAP – Organização dos Aposentados e Pensionistas, o Sindicato recomenda que entrem em contato com o Departamento Jurídico do APUBH (3441-7211) para orientações acerca das providências a serem adotadas.