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MP 1119/2022 – reabertura do prazo de opção de previdência complementar – migração dos servidores para a previdência complementar

O Sindicato dos Professores de Universidades Federais de Belo Horizonte, Montes Claros e Ouro Branco (APUBHUFMG+) informa aos seus filiados e filiadas acerca da Medida Provisória nº 1119/2022, com alteração à Lei n° 12.618 de 2012, tendo em vista pormenorizar os atos de legalidade sobre a reabertura do prazo de migração dos servidores para a Previdência Complementar, assim como sobre a legalidade do ato de reabertura, bem como as consequências jurídicas da adesão ou não à Previdência Complementar estabelecida na referida medida provisória.

A Medida Provisória nº 1119/2022, publicada no Diário Oficial da União no dia 25 de maio de 2022, tem como objetivo, reabrir até 30 de novembro de 2022 o prazo de migração para o regime da previdência complementar de que trata o §7º do art. 3º da Lei 12.618 de 2012 e proceder alterações na referida legislação. Frisa-se que a Lei n° 12.618 de 2012 cria três tipos de fundo de previdência para os servidores federais, sendo elas a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (FUNPRESP-Exe), a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Legislativo (FUNPRESP-Leg) e a Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário (FUNPRESP-Jud).

A FUNPRESP passou desde então, a receber servidores federais adeptos, com a finalidade de complementação da aposentadoria dos servidores públicos:

Art. 3º: Aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de previdência da União de que trata o art. 40 da Constituição Federal, observado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, aos servidores e membros referidos no caput do art. 1º desta Lei que tiverem ingressado no serviço público:

  • : O prazo para a opção de que trata o inciso II do caput deste artigo será de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir do início da vigência do regime de previdência complementar instituído no caput do art. 1º desta Lei.

A Lei 12.618 promulgada em 2012 visa dispor sobre normas gerais para a instituição de regime de previdência complementar, regulamentando a Emenda Constitucional nº 20 que introduziu o assunto, institui o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo, fixando o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime da previdência, bem como autorizando a criação de três entidades fechadas de previdência complementar.

A referida Lei prevê a possibilidade de migração para o novo regime de previdência em 24 meses, a contar do início da vigência do regime complementar instituído por ela. Posteriormente, o prazo de migração foi reaberto mais duas vezes: a primeira por intermédio do art. 92 da Lei no 13.328, de 29 de julho de 2016, que ampliou por mais 24 meses o prazo referido, o qual findou-se em 29 de julho de 2018; e pela Medida Provisória nº 853, de 25 de setembro de 2018, convertida na Lei no 13.809, de 21 de fevereiro de 2019, que reabriu o prazo ata? o dia 29 de março de 2019.

Entretanto, todas as três “janelas” de migração referidas nos parágrafos anteriores vigoraram antes da aprovação da Emenda Constitucional n° 103 (EC n° 103), promulgada em 13 de novembro de 2019, que realizou alterações na previdência nacional. Entre as medidas adotadas estão o aumento na idade para acesso ao benefício de aposentadoria e a alteração da metodologia de seu cálculo; majoração da alíquota da contribuição ao Regime Próprio de Previdência Social da União – RPPS; estabelecimento de critérios para acumulação de benefícios previdenciários; e alteração da forma de cálculo da pensão aos dependentes do servidor.

Esse contexto ensejou pedidos de servidores públicos e de algumas entidades representativas para que fosse aberto novo prazo de migração. Alegavam, entre outros argumentos, que o cenário foi alterado a partir da EC no 103, de 2019, impactando na análise e nos cálculos que devem ser feitos pelo servidor antes de optar pela migração, e, portanto, foi reaberto até 30 de novembro de 2022, novo prazo para opção pelo regime de previdência complementar:

Na previdência complementar, os servidores recolhem contribuições sobre os salários que no futuro dará direito a diferentes parcelas no benefício de aposentadoria. Uma parte corresponderá ao teto do Regime Geral de Previdência Social, enquanto a outra dependerá de ganhos em investimento financeiro. Participam do Regime de Previdência Complementar aqueles que ingressaram no serviço público a partir do início de 2013 e recebem acima do teto do INSS, além dos que optaram pela migração de regime, independente da data de ingresso.

Conforme a lei vigente, aqueles que migrarem de regime farão jus, ainda, a um benefício especial na aposentadoria, calculado a partir da diferença entre as contribuições para o RPPS (Regime Próprio de Previdência Social) e a tabela do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), a mesma do setor privado.

A MP mantém a fórmula de cálculo do benefício especial para quem migrou até 2021, mas prevê outra para novos optantes ao considerar, por exemplo, tempo de contribuição total para a Previdência de 40 anos, não importando se homem, mulher ou carreira do magistério – eram 35, 30 e 25 anos, respectivamente. Além disso, a medida provisória determina que a opção pelo benefício especial importará ato jurídico perfeito àquele realizado sob a vigência de lei, que continuará valendo mesmo se a norma vier a ser revogada ou modificada.

O RPPS adota o regime financeiro de repartição simples, e com isso as receitas com contribuições dos ativos mantém as despesas com benefícios. Segundo o governo, o novo prazo para migração tornou-se necessário diante da diminuição do número de ativos e do “aumento substancial” de aposentados e pensionistas.

Porém, além de tratar sobre a reabertura do prazo de migração, foi adicionado à Medida Provisória algumas mudanças relacionadas a benefícios oferecidos pelas entidades fechadas de previdência complementar, bem como questões relevantes quase imperceptíveis relacionadas a FUNPRESP, Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal.

De acordo com o §1º do Art. 4º, é afirmado que a entidade deve se submeter às leis de direito privado, uma vez que a lei alterará a personalidade jurídica de direito público para o direito privado, ocasionando barreiras jurídicas e criando empecilhos para licitações e contratações de serviço, por exemplo. A Lei trará perdas para a natureza pública da previdência complementar.

Art. 4º É a União autorizada a criar, observado o disposto no art. 26 e no art. 31, as seguintes entidades fechadas de previdência complementar, com a finalidade de administrar e executar planos de benefícios de caráter previdenciário nos termos das Leis Complementares nº 108 e nº 109, de 29 de maio de 2001:

  • 1º: A FUNPRESP-Exe, a FUNPRESP-Leg e a FUNPRESP-Jud:

I – Serão estruturadas na forma de fundação, com personalidade jurídica de direito privado;

A caracterização da entidade privada poderá trazer à baila grandes perdas financeiras para os servidores públicos, que de maneira custosa contribui com o fundo público para além dos descontos em folha. Além do que, ao permitir que as entidades sejam constituídas da forma privada, fará com que os servidores percam a autonomia de gestão das contas.

Por conseguinte, instituir que a previdência terá a personalidade jurídica de direito privado retirará o caráter social da previdência, sendo instituído o lucro pelo lucro. Por outro lado, necessariamente, será retirada a proteção estatal do investimento, que garante o retorno mínimo para aqueles que desejam contribuir para além da previdência obrigatória. Cabe destacar também o fato de que a MP 1119 retirar do texto da legislação em vigor a limitação antes presente relativa ao teto para os vencimentos de seus diretores. Antes da Medida Provisória, a remuneração dos dirigentes da FUNPRESP deveria se ater ao teto constitucional, que estabelece o valor máximo a ser percebido pelos servidores públicos como sendo o subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Ou seja, a MP introduz a possibilidade de abster-se do máximo até então permitido, elevando suas remunerações:

Art. 5º: A estrutura organizacional das entidades de que trata esta Lei será constituída de conselho deliberativo, conselho fiscal e diretoria executiva, observadas as disposições da Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001.

  • : A remuneração e as vantagens de qualquer natureza dos membros das diretorias executivas das entidades fechadas de previdência complementar serão fixadas pelos seus conselhos deliberativos em valores compatíveis com os níveis prevalecentes no mercado de trabalho para profissionais de graus equivalentes de formação profissional e de especialização, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
  • : A remuneração e as vantagens de qualquer natureza dos membros das diretorias-executivas das entidades fechadas de previdência complementar serão estabelecidas pelos seus conselhos deliberativos, em valores compatíveis com os níveis prevalecentes no mercado de trabalho para profissionais de graus equivalentes de formação profissional e de especialização. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.119, de 2022)

Diante das mudanças geradas pela MP 1.119/2022, ressalta-se que, caso o servidor opte pelo RPC, poderá ele aderir ou não ao FUNPRESP. Se a decisão for pela migração de regime previdenciário e a adesão a FUNPRESP, o servidor deverá aderir como participante Ativo Normal, voltado aos que recebem remuneração acima do teto do INSS (R$ 5.645,80 em 2018) com direito à contrapartida do patrocinador (órgão em que trabalha). A alíquota de contribuição para o participante que recebe acima do teto pode ser de 7,5%, 8% ou 8,5% sobre o Salário de Participação, que é a diferença entre a remuneração bruta recebida pelo servidor e o teto do RGPS (R$ 5.645,80).

A remuneração bruta considera o subsídio ou vencimento do servidor no cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas as vantagens previstas na legislação aplicável ao RPPS, podendo o participante optar pela inclusão de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência do local de trabalho e do exercício de cargo em comissão (DAS) ou função de confiança (Lei nº 13.328/2016).

Além disso, o valor contribuído à FUNPRESP é deduzido mensalmente da base de cálculo do Imposto de Renda diretamente no contracheque, sendo possível fazer aportes facultativos, limitados a 12% da renda bruta anual tributável (Lei nº 13.043/2014), que permite aumentar as deduções no imposto de renda e há a possibilidade de tributação de 10% sobre benefício previdenciário recebido da FUNPRESP caso o participante do fundo escolha o regime de tributação regressivo e permaneça no plano por um prazo mínimo de 10 anos.

Caso opte pela migração e venha aderir à FUNPRESP, o servidor contará três benefícios na aposentadoria: o RPPS, limitado ao teto do RGPS e pago pela União, o Benefício Especial, pago pela União de acordo com Lei nº 12.618/2012 e a FUNPRESP, benefício complementar, calculado com base na reserva acumulada na conta individual do participante.

Finalmente, destaca-se que na FUNPRESP a reserva é individualizada e capitalizada.[1] Dessa forma, em caso de perda de vínculo com o serviço público, a reserva acumulada poderá ser resgatada ou portada. No RPPS, por se tratar de regime financeiro de repartição simples, não há reserva, assim o servidor que perde o vínculo averbará somente o tempo de contribuição.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Perante o exposto, em síntese, a medida provisória 1.119/2022, para além do prazo para a migração para o Regime de Previdência complementar (RPC), altera a base de cálculo do benefício especial que é concedido aos servidores que optarem pela adesão ao regime, trazendo diferentes bases de cálculo aos que optaram até 2021 e aos que optaram a partir de 2022, além de modificar as entidades antes qualificadas como fundações fechadas de natureza pública pela Lei 12.618/2012, FUNPRESP-Exe e a FUNPRESP-Jud, que passam a ter personalidade jurídica de direito privado.

Diante disso, inicialmente o servidor deverá avaliar se a migração do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) para o Regime de Previdência Complementar (RPC) é vantajosa ou não, observando que a opção pelo RPC é irrevogável e irretratável, ou seja, não existirá possibilidade legal de arrependimento e só depois decidir sobre a adesão, ou não, a FUNPRESP.

Diante das mudanças acima citadas, é importante que o servidor realize cuidadosa análise antes de optar pela migração ou não, a simulação dos valores que poderão ser pagos em cada regime e averigue o tempo necessário de idade e contribuição para receber o benefício, entendendo que, mesmo que seja indicada a migração, deve considerar que a sua decisão final não pode ser determinada por terceiros, pois depende de fatores de risco, sendo uma decisão pessoal.

Nesse sentido, aconselha-se que seja realizada consulta individual por contratação de contador atuário ou outro profissional capacitado para subsidiar a opção do servidor.

[1] Disponível em: https://www.funpresp.com.br/migracao-do-rpps-para-o-rpc/migracao-do-rpps-para-o-rpccom-adesao-a-funpresp/