Lei Complementar 191 (DOU 9/03/2022): efeitos para os docentes federais
Em 09 de março de 2022, o governo federal publicou no Diário Oficial da União (DOU) a Lei Complementar nº 191/2022, alterando a Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, que regula o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19).
A principal alteração que a nova lei traz diz respeito à inclusão do parágrafo 8 no capítulo IV da LC 173/2020: “§ 8º O disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios(…)”. Segundo explica a assessoria jurídica do APUBH, a alteração informa a “não afetação dos servidores públicos da saúde e da segurança pública quanto à suspensão da contagem de tempo de serviço para aquisição de vantagens remuneratórias.
Em maio de 2020, o sindicato publicou uma nota na qual a assessoria jurídica informava que “esse dispositivo não impede as promoções e progressões naturais da carreira, justamente porque foram preservados os direitos funcionais estabelecidos em leis anteriores à calamidade pública. Nesse sentido, os direitos funcionais que já estavam previstos em leis anteriores à aprovação da LC 173/2020 deverão ser mantidos. Apenas novas modalidades de vantagens, aumentos e reajustes ficam vetadas no período”.
Em outras palavras, a LC 191/2022 “nada muda em relação à interpretação feita quando da publicação da Lei Complementar n° 173/2020, no sentido de que ela não interfere na concessão de direitos, tais como progressão funcional, promoção, incentivo à qualificação, retribuição por titulação e retribuição de saberes e competências. Isso porque a própria Lei Complementar 173/2020 havia excepcionado que tais vantagens não poderiam ser obstadas por serem previstas em leis anteriores à declaração de calamidade pública. E isso não foi modificado agora pela Lei Complementar de 2022”, complementa a assessoria jurídica do sindicato.
Relembra a assessoria jurídica do APUBH que “a licença-prêmio por assiduidade, por exemplo, prevista na redação original do artigo 87 da Lei nº 8.112/1990 deixou de existir desde 16/10/1996. Da mesma forma, os anuênios e quinquênios adicionais por tempo de serviço, previstos no artigo 67 da Lei nº 8.112/1990, também foram extintos pelo artigo 7º da Medida Provisória nº 1.815, de 05/03/1999 (DOU de 08/03/1999)”. Desta maneira a não contabilização do tempo entre 27/05/2020 e 31/01/2021 para a concessão destas vantagens não traz prejuízo algum aos professores e às professoras do magistério federal. O que ainda existe são os “efeitos de sua conquista no passado, em respeito ao direito adquirido”.
Nesse sentido, o APUBH recomenda que os docentes que têm a previsão de progressão ou de promoção podem e devem solicitá-las à universidade e, na hipótese de recusa sob a fundamentação das leis complementares nº 191/2022 e nº 173/2020 devem buscar orientações junto à assessoria jurídica do APUBH. Lembramos a todas e todos que o atendimento presencial da assessoria jurídica do APUBH é por ordem de chegada, na sede do sindicato (Rua Artur Itabirano, nº 70 – Bairro São José – Pampulha). É realizados às segundas-feiras das 10h às 13h e quartas-feiras das 14h30 às 17h30, telefones (31)3441-7211 ou (31) 97152-6776.