Efeitos da Lei Complementar nº 173/2020 para os servidores da educação
A Lei Complementar nº 173/2020, sancionada em 27 de maio de 2020, instituiu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (COVID-19). O objetivo da lei é flexibilizar alguns dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem assim permitir que a União repasse recursos públicos para que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios enfrentem a pandemia do Novo Coronavírus.
Contudo, a nova legislação prevê restrições orçamentárias, especialmente voltadas para despesas com pessoal, para os entes federados que se submeterem a esse regime fiscal diferenciado. Dentre as medidas, ressalta-se as disposições do 8º da nova lei, que versa especificamente sobre as limitações de despesas que cairão sobre os servidores públicos até dezembro de 2021.
Em primeiro lugar, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de conceder qualquer qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública, com base no inciso I do art. 8º.
É importante ressaltar aqui que esse dispositivo não impede as promoções e progressões naturais da carreira, justamente porque foram ressalvos os direitos funcionais estabelecidos em leis anteriores à calamidade pública. Nesse sentido, os direitos funcionais que já estavam previstos em leis anteriores à aprovação da LC 173/2020 deverão ser mantidos. Apenas novas modalidades de vantagens, aumentos e reajustes ficam vetadas no período.
Os entes federados também estão impedidos, de acordo com os incisos II e III do art. 8º, de criar cargo, emprego, função ou alterar estrutura de carreira que implique em aumento de despesa, até 31 de dezembro de 2021. Nesse ponto, importante ressaltar que a criação ou remanejamento de cargos ou carreiras ainda é possível, desde que não implique aumento da despesa corrente com pessoal.
Passando para o inciso IV do art. 8º, temos que estão vedadas as admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, ressalvadas as reposições de vacância de cargos efetivos ou vitalício e as reposições de cargos de chefia, direção e assessoramento que não acarretem aumento de despesa. No mesmo sentido, o inciso V do art. 8º veda a realização de concurso público até 31 de dezembro de 2021, exceto para repor as vacâncias que surgirem nesse interregno.
Fica proibida também, conforme inciso VI do art. 8º, a criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, exceto quando derivado de sentença judicial ou determinação legal. Nesse ponto, não há risco de suspensão do pagamento do vale-alimentação, por exemplo, por ser benefício já previsto em normas anteriores à pandemia. Tal como na situação da concessão das vantagens, aumentos e reajustes, apenas novas formas de auxílios, bônus ou abonos ficam vetadas.
Por fim, um dos pontos mais prejudicais da Lei Complementar nº 173/2020 é o inciso IX do art. 8º, na medida em que flexibiliza regra de proteção de direitos subjetivos dos servidores. Isso porque determina que o tempo de serviço até dezembro de 2021 não contará como período aquisitivo necessário, exclusivamente, para a concessão de adicionais relacionados ao tempo de serviço, mesmo que referidos adicionais estejam assegurados em leis anteriores, como anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes. Importante pontuar, contudo, que a suspensão da contagem de tempo não prejudicará a implementação dos requisitos para aposentadoria e evolução funcional na carreira, por exemplo.
Por fim, o § 6º do art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020, na versão aprovada na Câmara dos Deputados, dispunha o seguinte:
- 6º O disposto nos incisos I e IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares mencionados nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, inclusive policiais legislativos, técnicos e peritos criminais, aos agentes socioeducativos, aos profissionais de limpeza urbana e de assistência social, aos trabalhadores da educação pública e aos profissionais de saúde da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e fica proibido o uso dos recursos da União transferidos a Estados e Municípios, nos termos desta Lei Complementar, para concessão de aumento de remuneração de pessoal a qualquer título.”
Havia, portanto, uma exceção da aplicação desses dispositivos para os servidores da educação, eximindo-os das medidas restritivas com despesas de pessoal. Entretanto, esse parágrafo foi integralmente vetado pelo Presidente da República, ficando os trabalhadores da educação pública sujeitos às mesmas limitações previstas para os servidores públicos em geral.
Conclui-se que, por meio da Lei Complementar nº 173/2020, a União acabou por condicionar o repasse de recursos necessários para o combate à pandemia da Covid-19 para os Estados, Distrito Federal e Municípios, à adoção de medidas que afetam fortemente as políticas de pessoal e os direitos dos servidores públicos.
Sarah Campos e Luísa Santos – Assessoria Jurídica do Apubh