Sem categoria

Análise da Assessoria Jurídica do APUBH sobre a ação coletiva

Assembleia docente, de 04/07, autorizou o ingresso na Justiça Federal de ação coletiva contra a exigência, pela UFMG, de ressarcimento aos cofres públicos por parte de professores que receberam adicionais ocupacionais contestados

Assembleia Geral Extraordinária APUBH (04/07/2019)

Auditório Sônia Viegas/ FAFICH

 

PONTO I DA PAUTA: Autorização para ingresso na Justiça Federal de ação coletiva contra a exigência, pela UFMG, de ressarcimento aos cofres públicos por parte de professores que receberam adicionais ocupacionais contestados.

 

 

  1. 1.    DO HISTÓRICO:

Desde a edição da ORIENTAÇÃO NORMATIVA nº 2/2010, posteriormente revogada pela ORIENTAÇÃO NORMATIVA nº 6/2013 e em seguida pela ORIENTAÇÃO NORMATIVA nº 4/2017, essa última em vigor, as IFES estão procedendo às revisões dos laudos de avaliações dos ambientes de trabalho, por determinação do então Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, atual Ministério da Economia.

No caso da UFMG, as revisões também foram determinadas pelo TCU, por meio do Acórdão nº 7870/2017, proferido pela 2ª Câmara que, na ocasião, determinou a revisão de 1962 laudos em conformidade com a Orientação Normativa nº 4/2017.

As revisões estão sendo procedidas pela UFMG através da abertura de processos administrativos.

Após a elaboração dos laudos nesses processos e ser dada a oportunidade de ciência e impugnação pelos professores, acaso tenham concluído pela inexistência de trabalho em condições especiais que afetem a saúde dos professores, a UFMG deveria ter promovido a suspensão do pagamento dos adicionais.

Contudo não o fez a tempo e modo e diante disso, abriu outros processos administrativos, desta feita de reposição ao erário, para reaver os valores pagos aos professores no período entre a data da elaboração do laudo e a data da efetiva supressão em folha de pagamento.

Nos processos em que houve atuação da assessoria jurídica do APUBH, através do escritório Geraldo Marcos & Advogados Associados, após a observância do devido processo legal e do contraditório, foram emitidas decisões pela PRORH que determina o prosseguimento das providências atinentes à restituição almejada pela UFMG, seja através de quitação das guias GRU emitidas ou mediante desconto em folha de pagamento.

  1. 2.    DA LEGISLAÇÃO SOBRE O TEMA:

Decreto n° 97.458/89:

 

Art. 1º. A caracterização e a classificação da insalubridade ou periculosidade para os servidores da administração federal direta, autárquica e fundacional será feita nas condições disciplinadas na legislação trabalhista.

Art. 2º. O laudo pericial identificará, conforme formulário anexo:

I – o local de exercício ou o tipo de trabalho realizado;

II – o agente nocivo à saúde ou o identificador do risco;

III – o grau de agressividade ao homem, especificando:

a) limite de tolerância conhecida, quanto ao tempo de exposição ao agente nocivo; e

b) verificação do tempo de exposição do servidor aos agentes agressivos;

IV – classificação dos graus de insalubridade e de periculosidade, com os respectivos percentuais aplicáveis ao local ou atividade examinados; e

V – as medidas corretivas necessárias para eliminar ou neutralizar o risco, ou proteger contra seus efeitos.

 

Art. 3º. Os adicionais a que se refere este Decreto não serão pagos aos servidores que:

I – no exercício de suas atribuições, fiquem expostos aos agentes nocivos à saúde apenas em caráter esporádico ou ocasional; ou

II – estejam distantes do local ou deixem de exercer o tipo de trabalho que deu origem ao pagamento do adicional.

 

Art. 4º. Os adicionais de que trata este Decreto serão concedidos à vista de portaria de localização do servidor no local periciado ou portaria de designação para executar atividade já objeto de perícia.

 

Art. 5º. A concessão dos adicionais será feita pela autoridade que determinar a localização ou o exercício do servidor no órgão ou atividade periciada.

 

Lei 8.112/90:

Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.

 

Art. 69.  Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.

Parágrafo único.  A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.

 

Art. 70.  Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.

 

Art. 71.  O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento.

 

Art. 72. Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.

Lei 8.270/91:

 

Art. 12. Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentadoras pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais:

I – cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente;

(…)

§ 3º. Os percentuais fixados neste artigo incidem sobre o vencimento do cargo efetivo.

(…)

§ 5º. Os valores referentes a adicionais ou gratificações percebidos sob os mesmos fundamentos deste artigo, superiores aos aqui estabelecidos, serão mantidos a título de vantagem pessoal, nominalmente identificadas, para os servidores que permaneçam expostos à situação de trabalho que tenha dado origem à referida vantagem, aplicando-se a esses valores os mesmos percentuais de revisão ou antecipação de vencimentos”.

  1. 3.    DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE:

O entendimento prevalecente nos Tribunais está representado pelo julgamento proferido pelo STJ em sede de Recurso Especial, o RESP nº 1.244.182/PB – representativo da controvérsia,no sentido de ser incabível o desconto dos valores recebidos indevidamente pelo servidor, em decorrência de errônea interpretação ou má aplicação da lei pela Administração, quando verificada a boa-fé do beneficiado, conforme a ementa assim transcrita:

 

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/90VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DE LEI. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. BOA-FÉ DO ADMINISTRADO.RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC.

1. A discussão dos autos visa definir a possibilidade de devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública, em função de interpretação equivocada de lei.

2. O art. 46, caput, da Lei n. 8.112/90 deve ser interpretado com alguns temperamentos, mormente em decorrência de princípios gerais do direito, como a boa-fé.

3. Com base nisso, quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos,impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público.

4. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.

5. Recurso especial não provido.

 

A nosso ver, esse mesmo entendimento deve ser aplicado em relação ao “erro operacional”/“erro material”, como também já entendeu o STJ:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. ERRO DE CÁLCULO OU FALHA OPERACIONAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES.

IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de ser desnecessária a devolução de valores recebidos de boa-fé por servidor público em razão de erro da Administração, inclusive nos casos em que o pagamento a maior seja decorrente de erro de cálculo ou falha operacional. Precedentes.

2. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1365106/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 01/03/2019)

 

Da leitura comparativa dos julgados acima se evidencia que o principal requisito estabelecido para a não devolução de valores pecuniários recebidos supostamente de forma indevida é a boa-fé do servidor que, no caso, fica evidenciada pelo fato que em momento algum os professores tiveram influência sobre o ato que gerou o erro (exclusivo) da Administração.

 

 

  1. 4.    DO CABIMENTO DE PROPOSITURA DE AÇÃO COLETIVA PELO SINDICATO/APUBH.

 

A decisão final proferida pela Pró-Reitora de Recursos Humanos nos processos administrativos de reposição ao erário/adicionais ocupacionais decorre do julgamento dos recursos interpostos em processos nos quais houve a atuação da assessoria jurídica do APUBH, Geraldo Marcos e Advogados Associados.

 

Embora chamada de decisão final, ainda comporta recurso administrativo, o qual pode ser dirigido ao CONSELHO UNIVERSITÁRIO com pedido de efeito suspensivo. (artigo 13, XXV do Estatuto da UFMG, artigo 114 do Regimento Interno e artigo 61 da Lei 9.784/99).

 

Importante frisar que a concessão de efeito suspensivo a eventual recurso administrativo é possível, mas não é regra. De tal maneira, há um efetivo receiode que a decisão proferida pela PRORH venha a ser cumprida pelo DAP/UFMG, de ofício, tal como anunciado na NOTIFICAÇÃO – razão pela qual  tem-se que o melhor caminho a ser adotado é a propositura de uma ação ordinária com pedido de tutela de urgência, em caráter antecedente.

 

Por fim, ressalta-se que, diante do cabimento de recurso administrativo com possibilidade de concessão de efeito suspensivo, a impetração de Mandado de Segurança é medida desaconselhada em virtude de vedação expressa contida no art. 5º da Lei 12.016/2009.

 

Flávia da Cunha Pinto Mesquita

Assessoria Jurídica do APUBH