“O direito à progressão ou promoção ocorre no momento em que os requisitos legais são cumpridos”, explica assessoria jurídica do APUBH
Desde 1º de dezembro, o(a)s docentes da UFMG que desejam solicitar a “Revisão de Progressão/Promoção Funcional Docente” podem fazê-lo por meio de requerimento disponível no Sistema Eletrônica de Informações – SEI. A assessoria jurídica do APUBH chama atenção para o fato de que, “segundo informações da própria UFMG, o procedimento de correção das progressões e promoções, ou seja, ajuste das datas de reposicionamento, serão realizados antes da concessão de novas promoções e progressões eventualmente possuídas pelos docentes. Assim, o docente deverá primeiro solicitar as correções nas promoções e progressões já concedidas e, após todo o procedimento, já tendo havido a retificação, verificar e solicitar eventuais promoções e progressões as quais façam jus”.
O direito à revisão é resultado do novo entendimento sobre a concessão da promoção e da progressão na carreira docente, divulgado em ofício Circular pela Pró- Reitoria de Recursos Humanos (PRORH) e a Comissão Permanente de Pessoal Docente (CPPD) da UFMG em 12 de novembro de 2024. O ofício também foi enviado aos diretores de unidades, chefias de departamento e docentes. A PRORH enviou também para as unidades acadêmicas e seus setores de pessoal, o extrato de progressões e promoções, que pode ser consultado pelo(a)s docentes.
Por sua vez, cumpre destacar novamente, que a mudança de entendimento advém da concordância com recentes pareceres da Procuradoria Geral Federal (PGR), Advocacia Geral da União (AGU) e Controladoria Geral da União (CGU) sobre a progressão na carreira do Magistério Federal. Em síntese, pelos pareceres, a concessão da progressão e da promoção funcional passa a ser de natureza declaratória, ou seja, “reconhece que o direito à progressão ou promoção ocorre no momento em que os requisitos legais são cumpridos, como o término do interstício, e não depende exclusivamente da avaliação posterior”, conforme explica a assessoria jurídica do sindicato, em recente parecer publicado no site e enviado no informativo semanal do APUBH.
De acordo com a assessoria, “nesse ponto, vale o esclarecimento: o ato constitutivo é aquele que cria, modifica ou extingue um direito, enquanto o ato declaratório é aquele que reconhece um direito já existente. Antes a promoção e progressão era vista como possuindo natureza constitutiva e agora adotou-se o entendimento dado pelos Tribunais de que possuem natureza declaratória”.
Conforme o Ofício Circular nº 4/2024/CPPD/UFMG, o “(…) parecer que consolida a interpretação de que a avaliação de desempenho para fins de progressão e promoção funcional na carreira docente possui natureza meramente declaratória e não mais constitutiva”. Assim, de acordo com a assessoria jurídica do sindicato, a avaliação de desempenho é considerada “apenas um reconhecimento formal desse direito”.
Para solicitar a revisão, o(a)s docentes da UFMG devem compreender que:
1) a revisão pode ser feita por docentes que obtiveram progressão ou promoção após o fim dos interstícios;
2) a revisão pode retroagir a 01/03/2013, data em que a lei 12.772/2012 entrou em vigor;
3) os efeitos financeiros devem respeitar à prescrição quinquenal, ou seja, correspondem aos “cinco anos anteriores ao requerimento, por força do disposto no Decreto 20.910, de 1932”;
4) ao fazer a solicitação deve-se indicar os interstícios ainda não utilizados para fins de promoção e progressão;
5) é possível usar mais de um interstício para solicitar simultaneamente mais de um reposicionamento na carreira;
6) necessário enviar os relatórios anuais de atividades docentes “aprovados referentes ao período correspondente a cada interstício e o Currículo Lattes atualizado até a data da solicitação”.
Sobre o aproveitamento de interstícios, a assessoria jurídica do APUBH chama atenção para o fato de que “eventual interstício de 24 meses e avaliação já utilizada para progressão ou promoção não poderá ser reutilizado, porquanto a utilização de um mesmo interstício para mais de uma progressão ou promoção foge ao disposto na Lei 12.772/2012”.
“Destacamos que para a promoção para a Classe de Titular a aprovação de defesa de tese inédita ou de apresentação de memorial é critério constitutivo. Logo, para este caso, o novo entendimento não tem efeito”, informou o Ofício Circular nº 4/2024/CPPD/UFMG.
O APUBH disponibiliza a sua assessoria jurídica para auxiliar o(a)s docentes filiados, em caso de dúvidas e dificuldades com o requerimento de revisão.