Nota Conjunta da ABC e da SBPC sobre soberania, direito internacional e paz na América Latina
Fonte: ABC e SBPC. Clique aqui para acessar o documento.
A defesa da soberania dos povos e Estados é um princípio fundamental do direito internacional e base essencial da ordem multilateral, consagrado desde a criação da Carta das Nações Unidas em 1945¹. A igualdade soberana de todos os Estados e a proibição do uso da força são pilares que garantem a convivência pacífica entre as nações e o respeito à autodeterminação dos povos².
Os eventos recentes envolvendo uma operação militar conduzida pelos Estados Unidos em território da República Bolivariana da Venezuela — incluindo bombardeios e a captura de autoridades nacionais por forças estrangeiras — suscitam profunda preocupação. Tais ações configuram grave violação das normas fundamentais do direito internacional, em especial do Artigo 2º, parágrafo 4º, da Carta das Nações Unidas, que proíbe a ameaça ou o uso da força contra a integridade territorial ou a independência política de qualquer Estado³.
A naturalização de ações militares unilaterais contra Estados soberanos, à margem do sistema multilateral, representa um precedente de extrema gravidade para a América Latina e o Caribe — região historicamente marcada por intervenções externas e comprometida, nas últimas décadas, com a solução pacífica de controvérsias.
O princípio da não intervenção em assuntos internos de Estados soberanos está igualmente consagrado no Artigo 2º, parágrafo 7º, da Carta da ONU, que veda ingerências externas em questões que pertencem essencialmente à jurisdição interna dos Estados, salvo nos casos expressamente autorizados pelo Conselho de Segurança no âmbito do Capítulo VII⁴.
Instrumentos regionais reforçam esses compromissos. A Carta da Organização dos Estados Americanos estabelece de forma inequívoca que nenhum Estado tem o direito de intervir, direta ou indiretamente, nos assuntos internos ou externos de outro, e que o território de um Estado é inviolável, não podendo ser objeto de ocupação militar ou de qualquer outra forma de coação⁵.
Ainda que existam críticas amplamente compartilhadas ao regime político venezuelano e legítimas preocupações com democracia e direitos humanos, tais circunstâncias não autorizam a violação da soberania nacional nem a imposição de mudanças políticas por meio da força militar externa. A promoção da democracia e da justiça deve ocorrer exclusivamente por meios pacíficos, jurídicos e multilaterais, conforme estabelecido pelo direito internacional⁶.
A América Latina e o Caribe constituem uma região historicamente comprometida com a paz. A normalização do uso da força como instrumento de política externa representa um risco concreto à estabilidade regional, cria precedentes perigosos e fragiliza o sistema internacional baseado em regras, com impactos diretos sobre as populações civis, as instituições democráticas, a ciência, a educação e o desenvolvimento sustentável. Esses episódios revelam, ainda, a crise profunda dos arranjos multilaterais de governança internacional, cada vez menos capazes de conter ações unilaterais de grandes potências, mesmo quando frontalmente incompatíveis com o direito internacional.
A escalada de tensões em território venezuelano também introduz incertezas relevantes para países vizinhos, em especial o Brasil, que compartilha extensa fronteira terrestre com a Venezuela, aproximadamente 2.200 km. Em regiões ambientalmente sensíveis e socialmente complexas, a instabilidade amplia riscos humanitários e institucionais, exigindo atenção permanente, cooperação regional e respostas baseadas no direito internacional e no conhecimento científico.
Reafirmamos que:
(i) a soberania nacional e a autodeterminação dos povos são princípios inegociáveis do sistema internacional;
(ii) a proibição do uso da força é um elemento central para a preservação da paz e da segurança coletiva;
(iii) a resolução de crises políticas deve privilegiar o diálogo, a diplomacia e os mecanismos multilaterais;
(iv) a intimidação armada como instrumento de pressão política configura o terror do poder, incompatível com a Carta das Nações Unidas e com a ordem internacional baseada em regras;
(v) a ciência, a educação, a cooperação internacional e o progresso social dependem de ambientes de estabilidade, liberdade, circulação de pessoas e respeito ao direito internacional.
Conclamamos a comunidade internacional, em especial as Nações Unidas e os organismos regionais, a atuarem de forma urgente para cessar hostilidades, proteger as populações civis, restaurar o respeito à soberania e apoiar processos legítimos de diálogo e transição definidos pelo próprio povo venezuelano.
A defesa da soberania dos Estados, do direito internacional e da paz não admite relativizações. Sua violação em um país ameaça todos os demais, enfraquece o sistema multilateral e compromete os fundamentos de uma ordem internacional baseada na cooperação, na justiça e no respeito mútuo.
05 de janeiro de 2026.
HELENA BONCIANI NADER
Presidente da Academia Brasileira de Ciências (ABC)
FRANCILENE PROCÓPIO GARCIA
Presidente da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC)
- Organização das Nações Unidas. Carta das Nações Unidas, 1945, Art. 1º e Art. 2º.
- Declaração sobre os Princípios do Direito Internacional relativos às Relações Amistosas entre os Estados, Resolução 2625 (XXV), Assembleia Geral da ONU, 1970.
- Carta das Nações Unidas, Art. 2º, §4º: proibição da ameaça ou do uso da força.
- Carta das Nações Unidas, Art. 2º, §7º: princípio da não intervenção.
- Organização dos Estados Americanos (OEA). Carta da OEA, Artigos 3º, 19 e 21.
- Assembleia Geral da ONU. Declaração sobre o Direito dos Povos à Paz, Resolução 39/11, 1984; e Agenda para a Paz, 1992.
