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APUBHUFMG+ entrega cartas a Prefeito(a)s e Vereadore(a)s alertando sobre a PEC 38/25

O APUBHUFMG+ se fez presente na Caravana Federativa, evento promovido pelo governo federal, no Expominas, nos dias 11 e 12/12, com o objetivo de aproximar as administrações municipais das políticas públicas implementadas a partir do plano federal. O evento contou com a participação expressiva de Prefeito(a)s e Vereadore(a)s de todo o estado de Minas Gerais. 

Na oportunidade, o sindicato entregou 500 cartas aos participantes, chamando a atenção para os impactos da PEC da Demolição sobre estados e municípios. No caso dos entes subnacionais, a destruição do serviço público promovida pela PEC 38/25 se faz acompanhada da asfixia orçamentária e perda de autonomia na gestão da política de pessoal, em clara ruptura do pacto federativo. 

A carta, assinada por entidades representantes de trabalhadoras e trabalhadores do serviço público, componentes do Fórum Mineiro em Luta contra a Reforma Administrativa, faz esse alerta, mostra os artigos da PEC que implicam essa ruptura e chama Prefeito(a)s e Vereadore(a)s a contatarem as deputadas e os deputados federais e se mobilizarem contra a Proposta de Emenda Constitucional.

 

Carta aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais de Minas Gerais sobre a PEC 38/25

Belo Horizonte, 11 de dezembro de 2025.

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Prefeito(a) e Ilustríssimo(a) Senhor(a) Vereador(a),

Tramita no Congresso Nacional uma Proposta de Emenda Constitucional (PEC 38/25) que foi enganosamente denominada como a PEC da Reforma Administrativa. Se aprovada, essa PEC teria um profundo impacto na gestão orçamentária e de pessoal dos municípios. O orçamento municipal seria asfixiado por um teto de gastos sociais, que volta a ser norma constitucional. A lei orçamentária municipal seria subordinada a esse teto e a um pacto de resultados determinado por um comitê centralizado em nível federal, reduzindo significativamente o poder das Câmaras Municipais na definição do orçamento do município (Ver anexo).

O gasto com pessoal seria igualmente limitado pelo teto de gastos, impedindo que cada município determine sua política de recursos humanos e de oferta de serviços públicos de acordo com suas necessidades e com o respectivo programa referendado nas urnas (Ver anexo). A PEC 38/25 rompe o pacto federativo em nome de uma falsa promessa de modernização e eficiência do serviço público que, na verdade, expressa um compromisso de entregar, cada vez mais, os recursos arrecadados com os impostos para o mercado financeiro. Trata-se de uma política de desnecessária intensificação da austeridade fiscal que iria asfixiar, ainda mais, o orçamento dos municípios brasileiros.

A PEC 38/25 foi escrita por lobistas do mercado financeiro e associações patronais. Foi assinada por poucos parlamentares que sequer compartilharam o texto com o(a)s colegas que compuseram a comissão designada para elaboração da proposta. Por meio de uma manobra regimental, o presidente da Câmara Federal, Hugo Motta, anunciou a intenção de colocar a PEC 38/25 diretamente para votação no plenário, por meio do apensamento de uma PEC anterior, que tramitou nas comissões, antes de ser engavetada. Se isso acontecer, a PEC 38/25 pode ser aprovada sem uma análise devida pelo(a)s deputado(a)s federais e os poderes municipais e estaduais.

Foi difícil obter as 171 assinaturas para a tramitação da PEC 38/25. Dias depois do início da tramitação, 25 parlamentares retiraram suas assinaturas após perceberem o impacto da proposta de alteração constitucional nas três esferas da federação e a ausência do amplo debate no processo de sua elaboração.

A pedido do Fórum Mineiro de Entidades em Luta contra a Reforma Administrativa a Comissão do Trabalho, da Previdência e da Assistência Social da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) realizou, em 05/12, uma Audiência Pública sobre os impactos da PEC 38/25, chamada de ‘reforma administrativa’, nas três esferas da federação. O registro em vídeo da Audiência pode ser acessado no canal da ALMG no YouTube no seguinte endereço: https://www.youtube.com/live/IM6fbNCAj9E.

A Audiência Pública foi um momento importante para explicitar as consequências dessa Proposta de Mudança Constitucional e promover uma convergência de entendimento no sentido de reivindicar das deputadas e deputados federais, que representam as diferentes regiões de nosso estado, a interrupção de sua tramitação, sustentada pelas seguintes razões: (i) pela necessidade de mais debate para fundamentar medidas com tamanha repercussão, (ii) pela ruptura com o pacto federativo proposta pela PEC 38/25; e (iii) pelos efeitos de destruição do serviço público, que garante à população dos municípios o acesso aos direitos sociais fundamentais.

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Prefeito(a) e Ilustríssimo(a) Senhor(a) Vereador(a): pressione o(a)s deputado(a)s federais a impedir a tramitação e a aprovação da PEC 38/25.

Assinam essa carta:

  • Associação de Docentes da Universidade Federal de Lavras (ADUFLA)
  • Associação dos Docentes da Universidade do Estado de Minas Gerais (ADUEMG)
  • Associação dos Docentes da Universidade Federal de Ouro Preto (ADUFOP)
  • Associação dos Servidores Técnicos Administrativos da Universidade Federal de Viçosa – Sindicato (ASAV)
  • Associação dos Técnicos de Nível Superior da Universidade Federal de Minas Gerais – Seção Sindical do ATENS Sindicato Nacional (ATENS UFMG)
  • Associação Nacional dos Servidores dos Ministérios do Trabalho e Emprego e da Previdência Social (ANASMITRAP)
  • Associação Nacional dos Técnicos de Fiscalização Federal (ANTEFFA)
  • Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (CTB)
  • Central Sindical e Popular Conlutas (CSP-Conlutas)
  • Pública Central do Servidor
  • Seção Sindical dos Docentes da Universidade Federal de São João Del Rei (ADUFSJ-SSIND)
  • Seção Sindical dos Docentes da Universidade Federal de Viçosa (ASPUV)
  • Seção Sindical da Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri (ADUFVJM)
  • Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado de Minas Gerais (SERJUSMIG)
  • Sindicato dos Servidores do Legislativo do Município de Belo Horizonte (SINDSLEMBH)
  • Sindicato dos Trabalhadores Ativos, Aposentados e Pensionistas do Serviço Pùblico Federal no Estado de Minas Gerais (SINDSEP-MG)
  • Sindicato dos Trabalhadores da Universidade Federal de Juíz de fora (SINTUFEJUF)
  • Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal de Minas Gerais (SITRAEMG)
  • Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Municipal de Belo Horizonte (SINDREDE)
  • Sindicato dos Docentes do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais (SINDCEFET-MG)
  • Sindicato dos Professores das Universidades Federais de Belo Horizonte, Montes Claros e Ouro Branco (APUBHUFMG+)
  • Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário de MG (SITRAEMG)
  • Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior – ANDES-SN – Regional Leste

 

Anexo: Recortes da PEC 38/25 que implicam impactos na gestão orçamentária e de pessoal dos municípios.

No texto da carta, foi afirmado que se a PEC 38/25 for aprovada:

“O orçamento municipal será asfixiado por um teto de gastos sociais, que volta a ser norma constitucional. A lei orçamentária municipal será subordinada a esse teto e a um pacto de resultados determinado por um comitê centralizado em nível federal.

O gasto com pessoal será igualmente limitado pelo teto de gastos, impedindo que cada município determine sua política de recursos humanos e de oferta de serviços públicos de acordo com suas necessidades e com o respectivo programa referendado nas urnas.”

Neste anexo, apresentamos as modificações na constituição, inscritas na PEC 38/25, que sustentam essas afirmações.

O Art. 22 da Constituição é modificado com o acréscimo de dois incisos que atribuem à União a competência privativa de legislar sobre:

“XXXII – normas gerais sobre o ciclo laboral da gestão de pessoas nas administrações públicas direta e indireta de qualquer dos Poderes e Órgãos autônomos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive quanto ao planejamento e reorganização da força de trabalho, à estruturação de carreiras, aos concursos públicos e processos seletivos, aos cargos em comissão e às funções de confiança, ao estágio probatório, ao regime e procedimentos disciplinares, ao conflito de interesses, ao desenvolvimento e aproveitamento de pessoal, às políticas de remuneração e de benefícios, à avaliação de desempenho e reconhecimento por resultados;

XXXIII – normas gerais sobre organização administrativa, governança pública, planejamento estratégico, acordos de resultados institucionais, prestação de serviços públicos e formulação, implementação e avaliação de políticas públicas, processo administrativo, inclusive o de natureza sancionatória, e controle interno para as administrações públicas direta e indireta de qualquer dos Poderes e Órgãos autônomos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios;” (p.3 da PEC 38/25)

O artigo 29 da Constituição, que estabelece os princípios que deverão ser respeitados pela lei orgânica do município cuja elaboração e aprovação é da competência da respectiva Câmara Municipal, é modificado com o acréscimo de um inciso que estabelece a seguinte obrigatoriedade:

“II-A – no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após a posse, o Prefeito deverá divulgar planejamento estratégico para resultados, com objetivos e metas para todo o mandato, o qual ficará disponível no portal da transparência do ente federativo e deverá  orientar os acordos de resultados de que trata o art. 38-A desta Constituição, especificamente as metas e objetivos de cada ciclo anual.”

Acrescenta-se ao texto constitucional o Art. 29-A que estabelece o teto de gastos sociais:

“Art. 29-A O montante global das dotações orçamentárias relativas a despesas primárias dos Municípios, no âmbito do Poder Legislativo e dos Tribunais de Contas, incluídas as remunerações dos Vereadores e os demais gastos com pessoal ativo e inativo e com pensionistas, individualizadas por Poder e Órgão autônomo, a partir de 2027, não poderá ultrapassar o total desse montante do ano anterior acrescido:

I – no caso de a variação da receita primária ajustada municipal ficar abaixo da inflação para o período de doze meses encerrado em junho do exercício anterior a que se refere a lei orçamentária, da variação da inflação, também para o período de doze meses encerrado em junho do exercício anterior a que se refere a lei orçamentária;

II – no caso de a variação da receita primária ajustada municipal ficar acima da inflação para o período de doze meses encerrado em junho do exercício anterior a que se refere a lei orçamentária, da variação da inflação, e de uma parcela adicional referente a 50% (cinquenta por cento) da variação da receita primária ajustada municipal acima da inflação, no ano posterior de apuração de déficit primário no Município, e a 70% (setenta por cento) da variação da receita primária ajustada municipal acima da inflação, nos outros casos, ambas para o período de doze meses encerrado em junho do exercício anterior a que se refere a lei orçamentária, sendo a parcela adicional limitada a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento ao ano).

Parágrafo Único. Para a inflação indicada nos incisos I e II deste artigo, considera-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou de outro índice que vier a substituí-lo.”

Acrescenta-se ao texto constitucional o Art. 38-A que subordina a lei orçamentária a um acordo de resultados decorrente de planejamento estratégico imposto pelo inciso II-A adicionado ao Art. 29 e destacado anteriormente:

Art. 38-A As administrações públicas direta e indireta de qualquer dos Poderes e dos Órgãos autônomos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deverão:

I – como desdobramento do planejamento estratégico para resultados de que trata o § 1o do art. 28, o inciso II-A do art. 29 e o § 3o do art. 84 desta Constituição, celebrar, no âmbito de cada órgão ou entidade pública, acordo de resultados anual, com a definição de objetivos e metas institucionais a serem alcançados no exercício; (…)

  • 1o Os instrumentos de governança e gestão de que trata o caput deste artigo serão disciplinados por lei complementar e deverão subsidiar a elaboração do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais.

Para não tornar esse anexo muito longo, indicamos a leitura do Projeto de Lei Complementar, chamado de ‘Lei de Responsabilidade por Resultados da Administração Pública’, que cria o Sistema Nacional de Avaliação de Políticas Públicas (SINAP). O SINAP será coordenado por um Comitê Gestor, órgão colegiado de caráter deliberativo, cuja composição e funcionamento serão definidos em ato do Poder Executivo Federal, cuja competência implica uma centralização no plano federal do controle da gestão orçamentária dos entes subnacionais.

O que está em discussão no Congresso Nacional é muito mais que uma ‘reforma administrativa’. É um projeto de transformação do Estado, que rompe o pacto federativo, desrespeita a autonomia dos entes subnacionais, constitucionaliza uma política de austeridade fiscal imposta a estados e municípios por meio de um controle centralizado pelo Poder Executivo Federal. A Proposta de Emenda Constitucional (PEC 38/25), o Projeto de Lei Complementar (Lei de Responsabilidade por Resultados da Administração Pública) e o Projeto de Lei Ordinária (Marco Legal da Administração Pública), que configuram essa suposta ‘reforma’, podem ser acessados no Portal da Câmara dos Deputados. Trata-se de complexa proposta legislativa que requer estudo cuidadoso e muito debate.