Apoio à carta aberta do SENALBA-MG e em defesa da liberdade de manifestação política
Manifestamos nosso apoio à Carta Aberta do SENALBA-MG e à defesa dos direitos da sua coordenadora, reafirmando que a liberdade de manifestação do pensamento e a liberdade de expressão constituem direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal.
O episódio relatado pelo SENALBA-MG envolve uma manifestação de natureza política e institucional realizada em espaço público, em resposta ao posicionamento igualmente público de uma entidade que decidiu participar de um debate político por meio de seus canais de comunicação. Conforme registrado na Carta, o comentário não continha ameaça, palavras de baixo calão ou ataque pessoal, mas expressava crítica ao posicionamento adotado pela instituição.
Do ponto de vista jurídico, é fundamental reafirmar que a liberdade de expressão não protege apenas manifestações de concordância. O direito constitucional à livre manifestação do pensamento compreende também o direito de criticar, discordar e contestar posições políticas e institucionais. A Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, IV, a livre manifestação do pensamento e, no inciso IX, a liberdade de expressão, independentemente de censura ou licença. Também estabelece que ninguém será privado de direitos por motivo de convicção política.
Essa proteção alcança igualmente o trabalhador. A relação de emprego não transforma o cidadão em alguém desprovido de direitos fundamentais, nem autoriza que o poder empregatício seja utilizado para restringir opiniões políticas lícitas.
No caso relatado pelo SENALBA-MG, a crítica foi dirigida a uma instituição e ao seu posicionamento público, e não à dignidade de uma pessoa determinada. A Carta ressalta justamente essa distinção e sustenta que uma manifestação crítica dirigida à atuação institucional não pode ser automaticamente convertida em ofensa pessoal.
Há, ainda, uma dimensão coletiva que não pode ser ignorada. Quando a pessoa atingida exerce função de representação sindical, a proteção da liberdade de manifestação se relaciona também à própria liberdade sindical, reconhecida constitucionalmente como direito fundamental. A liberdade sindical pressupõe condições para que trabalhadores e suas entidades possam participar do debate público e defender posições relacionadas aos interesses que representam, sem sofrer retaliações por essa atuação. Por isso, uma eventual punição disciplinar fundada essencialmente na discordância política manifestada pelo trabalhador exige especial atenção.
Defender a liberdade de manifestação política não significa defender qualquer conteúdo ou retirar de instituições e empregadores o direito de estabelecer regras legítimas de funcionamento. Significa, sobretudo, assegurar que o exercício regular de um direito fundamental não seja convertido, por si só, em falta disciplinar ou fundamento para retaliação.
A democracia pressupõe a existência do dissenso. Instituições podem manifestar publicamente suas posições políticas, mas, ao fazê-lo em espaços abertos ao debate, devem conviver com a possibilidade de receber manifestações contrárias. Do mesmo modo, trabalhadores permanecem cidadãos no ambiente de trabalho e não perdem suas convicções políticas, sua liberdade de expressão ou sua capacidade de crítica ao ingressarem na relação de emprego.
Nesse sentido, reafirmamos nosso apoio à Carta Aberta do SENALBA-MG e à defesa de sua dirigente, bem como a necessidade de respeito às garantias constitucionais da liberdade de expressãoAPOIO, nota , da manifestação do pensamento, da convicção política e da liberdade sindical.
Defender o direito à manifestação política é defender o próprio pluralismo democrático: o direito de falar, de criticar e, sobretudo, de discordar sem que a discordância, por si só, seja transformada em infra
