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Nota – Resolução SEE Nº 4052, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018

Resolução da Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais estabelece mecanismos para assegurar a liberdade de expressão, de ensinar e de aprender nas escolas da rede estadual de ensino

No dia 14 de dezembro de 2018, o governo do Estado de Minas Gerais expediu Resolução reafirmando os princípios e regras a serem observados no ambiente escolar da rede estadual de ensino. Desse modo, no âmbito estadual, foi dado cumprimento ao que se estabeleceu na Recomendação Conjunta dos Ministérios Públicos Estadual e Federal nº 73/2018.

Referida Recomendação preceitua que a Secretaria do Estado de Minas Gerais e a Secretaria Municipal de Educação de Belo Horizonte devem atuar “para evitar que intimidações e ameaças a professores e alunos, motivadas por divergências políticas/ideológicas, resultem em censura, direta ou indireta” e, além disso, encaminhem ao Ministério Público “os casos que exorbitem a esfera administrativa”.

Foi neste sentido que a Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais (SEE-MG) editou a Resolução SEE nº 4052, de 14 de dezembro de 2018, que “dispõe sobre a garantia do direito à liberdade de expressão nas escolas da Rede Estadual de Ensino de Minas Gerais e propõe protocolos relativos a atos contra a liberdade pedagógica e a autonomia da prática docente” (veja aqui).

Para justificar as normas ali elencadas, a Resolução SEE nº 4052/2018 considera diversos diplomas normativos, que fundamentam a liberdade de ensino e aprendizado no âmbito escolar.

Em primeiro lugar, a Resolução destaca os dispositivos constitucionais[1]: o princípio constitucional da liberdade de expressão, disposto no art. 5º, IV e IX da Constituição Federal e, ainda, as normas constitucionais que norteiam a liberdade de aprender e ensinar, quais sejam, os arts. 205 e 206:

 

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

 

Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

(…)

II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III – pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

(…)

VI – gestão democrática do ensino público, na forma da lei;

 

Da Constituição Estadual, cita-se, na Resolução, o art. 196, que repete quase na integralidade o disposto nos incisos II e III do art. 206 da Constituição Federal supracitados.

Da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), Lei Federal nº 9.394 de 1996, a Resolução faz referência ao art. 1º, no qual se estabelece que:

 

A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.

 

Além disso, a Resolução se pauta nos incisos seguintes do art. 3º da LDB, que informa que o ensino terá por base os princípios:

 

II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;

(…)

IV – respeito à liberdade e apreço à tolerância;

(…)

X – valorização da experiência extra-escolar;

XI – vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.

XII – consideração com a diversidade étnico-racial.

 

Do Plano Nacional de Educação, a Resolução faz referência aos art. 2º, que estabelece as diretrizes do Plano:

 

III – superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;

V – formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;

(…)

VII – promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País;

 

A Resolução cita, ainda, a Lei Estadual nº 22.623 de 2017, importante diploma normativo editado no Estado de Minas Gerais, voltado para a regulamentação das “medidas e procedimentos para os casos de violência contra profissionais da educação ocorridos no âmbito das escolas públicas estaduais”.

 

Por fim, a regulamentação mineira toma por base o Decreto Estadual nº 47.528 de 2018, que regulamenta a Lei Complementar Estadual nº 116 de 2011, que dispõe sobre a prevenção e apuração de assédio moral no âmbito da administração pública estadual.

 

Toda essa digressão normativa, acerca dos dispositivos constitucionais e legais que justificam o conteúdo da Resolução nº 4052/2018 acaba por resultar em:

 

– estabelecimento de normas que dispõem sobre a liberdade de expressão no ambiente escolar (art. 1º);

 

Art. 1º – Todos os professores, estudantes e servidores são livres para expressar seu pensamento e suas opiniões no ambiente escolar da Rede Estadual de Ensino de Minas Gerais.

 

– determinação de que a SEE-MG promova discussão com professores e estudantes quanto ao exposto na Resolução e na Recomendação Conjunta dos Ministérios Públicos (art. 2º);

 

Art. 2º – A Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais deverá promover a discussão com estudantes e professores da rede estadual de ensino, por meio de grupos institucionais, encontros e formações, a respeito do exposto nesta resolução, de forma corroborativa às orientações da Recomendação Conjunta 73/2018 do Ministério Público do Estado de Minas Gerais e da Procuradoria da República em Minas Gerais.

 

– vedação a condutas que prejudiquem o exercício da liberdade de expressão nas escolas (art. 3º);

 

Art. 3º – Fica vedado no ambiente escolar:?

I – O cerceamento de opiniões mediante violência ou ameaça;?

II – Ações ou manifestações que configurem a prática de crimes tipificados em lei, tais como calúnia, difamação, injúria, ou atos infracionais;?

III – Qualquer pressão ou coação que represente violação aos princípios constitucionais e demais normas que regem a educação nacional, em especial quanto à liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber.

 

– proibição de divulgação, transmissão ou utilização indevidas de imagens ou dados obtidos no ambiente escolar, sob pena de responsabilização nas esferas administrativa, civil e criminal (art. 4º).

 

Art. 4º – A divulgação, transmissão ou utilização indevidas de imagem ou dados obtidos, por qualquer meio, inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática, no ambiente escolar, sujeita o agente à responsabilização nas esferas administrativa, civil e criminal.

Parágrafo único. Excluem-se do caput deste artigo as gravações realizadas pelas câmeras de segurança instaladas nas instituições de ensino da rede estadual de ensino.

 

Em seguida, a Resolução estabelece, do art. 5º ao 14º, os procedimentos cabíveis em caso de descumprimento das disposições nela elencadas, instituindo tanto a possibilidade de apuração e averiguação interna, no âmbito da escola, em primeira instância, quanto no âmbito da Superintendência Regional de Ensino, em segunda instância, por meio da criação de Comissão de Conciliação.

 

Trata-se, em análise da totalidade da Resolução, de importante instrumento garantidor da liberdade de aprender e ensinar em um contexto de tentativas de cerceamento dessas liberdades. Se materialmente a Resolução estabelece princípios e regras já afirmados em outros diplomas normativos, no campo procedimental, dispõe sobre os mecanismos, órgãos e instâncias de análise dos casos.

 

Contudo, é necessário ainda que esta importante medida, de regulamentação das normas materiais e procedimentais aplicáveis quanto à liberdade de aprender e ensinar, seja tomada também no âmbito da Secretaria Municipal de Educação de Belo Horizonte, nos termos da Recomendação Conjunta nº 73 de 2018 (veja aqui), e das instituições públicas de ensino superior, conforme dispõe a Recomendação Ministerial Conjunta nº 71 de 2018 (veja anexo).

 

E é em razão da preocupação com o cumprimento da Recomendação às instituições de ensino superior que o APUBH, enquanto representante da categoria de professoras e professores das Universidades Federais de Belo Horizonte, Montes Claros e Ouro Branco, acionará a UFMG para esclarecimentos sobre os trâmites internos atuais no sentido da adoção das “medidas cabíveis e necessárias para que não haja qualquer forma de assédio moral” contra os docentes, como dispõe a citada Recomendação. Confira anexo os Ofícios do APUBH e o da resposta da UFMG. 

 

 

Sarah Campos e Bárbara Duarte, advogadas, Assessoria Jurídica do APUBH



[1] A respeito das normas constitucionais e internacionais que dispõe liberdade de cátedra e ações judiciais quanto ao tema “escola sem partido” ver notas publicadas pela assessoria jurídica do APUBH: https://apubh.org.br/acontece/acoes-juridicas/apubh-publica-nota-sobre-liberdade-de-catedra/ e https://apubh.org.br/acontece/acoes-juridicas/projeto-escola-sem-partido-nao-e-votado-e-sera-arquivado-nesta-legislatura/