Autorizada a gratuidade do transporte público no 2º turno das eleições
Nesta quarta-feira, 18 de outubro, o Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Luís Roberto Barroso autorizou a gratuidade do transporte público no 2º turno das eleições no país. O transporte deverá ser fornecido voluntariamente por prefeituras e empresas de ônibus, com a garantia de que prefeitos e empresários não serão responsabilizados por crime eleitoral ou improbidade administrativa. Não pode haver, porém, discriminação política ou manifestação de apoio a candidato ou partido político pelas empresas e prefeituras que estarão fornecendo os ônibus.
A decisão atende a um pedido da Rede Sustentabilidade que havia ingressado na corte com a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1013, solicitando o passe-livre em transportes públicos no dia 30 de outubro, segundo turno das eleições, considerando o risco de alto grau de abstenção dos mais pobres, visto que a população em situação de vulnerabilidade social não tem condição de arcar com o custo das passagens. A Rede argumentou ainda que, em alguns casos, o valor da multa a ser paga pelo não comparecimento é menor do que o valor da passagem, o que pode contribuir para a abstenção. Daí a relevância da oferta gratuita de transporte. No dia 13 de outubro, a Coalização em Defesa do Sistema Eleitoral ingressou com pedido de Amicus Curiae na ADPF 1013.
Além disso, a Coalizão em Defesa do Sistema Eleitoral, formada por 200 entidades da sociedade civil, dentre elas o APUBH UFMG+, que participou de reunião com o ministro Barroso no dia 17 de outubro. Na ocasião, representada pela Associação Brasileira de Juristas pela Democracia (ABJD), reforçou-se a necessidade do transporte gratuito no dia 30 de outubro para garantir o exercício constitucional do direito ao voto à toda a população. Participaram também da reunião, advogados da Rede Sustentabilidade, senadores, deputados e presidentes de partidos da Coligação Brasil da Esperança.
Na terça-feira, Barroso decidiu que, “os municípios estão autorizados a conceder, no limite de suas condições orçamentárias, gratuidade para uso de transporte público coletivo urbano nos dias de eleição, para todos os eleitores, em caráter geral e impessoal. Também fica permitida, para o mesmo fim, a utilização de ônibus escolares e outros veículos públicos. As medidas aqui autorizadas encontram fundamento constitucional na garantia do direito-dever de voto “com valor igual para todos” (art. 14)”. O parecer do relator ainda ressalta que “levando-se em conta a desigualdade social extrema no país, o contexto de empobrecimento da população e a obrigatoriedade do voto no Brasil, é justificável que o Poder Público arque com os custos de transporte decorrentes do exercício desse direito-dever”.
A decisão do ministro Barroso foi levada para referendo no Plenário Virtual do STF, na quarta-feira (19/10), quando os magistrados manifestaram, por maioria, favoráveis à decisão proferida anteriormente, pelo ministro Barroso.
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Com informações do STF e ABJD