Nota Técnica APUBH: Medida Provisória n. 1.286/2024. Alterações no Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal.
Trata-se de análise solicitada pelo Sindicato dos Professores de Universidades Federais de Belo Horizonte, Montes Claros e Ouro Branco – APUBH sobre a Medida Provisória n. 1.286, de 31 de dezembro de 2024, que trouxe alterações no Plano de Carreiras e Cargos da Lei n. 12.772/2012, especialmente no que diz com os aspectos de desenvolvimento nas carreiras e de regras aplicáveis aos(às) docentes que nela já se encontravam quando da reestruturação por ela implementada, bem como aos(às) aposentados(as).
Assim, passa-se às considerações sobre a matéria.
1. Medida Provisória n. 1.286, de 31 de dezembro de 2024
Editada pelo Chefe do Poder Executivo federal, o Presidente da República, a Medida Provisória n. 1.286/2024 destina-se às seguintes finalidades:
Art. 1º. Esta Medida Provisória:
I – cria a Carreira de Desenvolvimento Socioeconômico, a Carreira de Desenvolvimento das Políticas de Justiça e Defesa e a Carreira de Fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários;
II- altera a remuneração de servidores e empregados públicos do Poder Executivo federal;
III -altera a remuneração de cargos em comissão, de funções de confiança e de gratificações do Poder Executivo federal;
IV – reestrutura cargos efetivos, planos de cargos e carreiras;
V – padroniza e unifica regras de incorporação de gratificações de desempenho;
VI -altera as regras do Sistema de Desenvolvimento na Carreira – Sidec;
VII – transforma cargos efetivos vagos em outros cargos efetivos, em cargos em comissão e em funções de confiança; e
VIII – altera a regra de designação dos membros dos conselhos deliberativos e fiscais das entidades fechadas de previdência complementar.
(destaques acrescidos)
Referida Medida Provisória foi publicada no DOU de 31.12.2024 em edição extra e entrou em vigor na mesma data. Mas quanto à produção de efeitos, a MP divide-se em duas:
I – o conteúdo cujos efeitos não possuem impacto orçamentário e cuja vigência inicia-se com a publicação da norma e a observância aos marcos temporais que estabelece, e
II- o conteúdo cujos efeitos financeiros se iniciarão a partir de 1º de janeiro de 2025, mas que estão condicionados à vigência da Lei Orçamentária Anual de 2025 (PLOA 26/20241):
Nesse sentido, temos o disposto no artigo 215:
Art. 215. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
§ 1º Os efeitos financeiros decorrentes das disposições desta Medida Provisória ficam condicionados à vigência da Lei Orçamentária Anual de 2025.
§ 2º Vigente a Lei Orçamentária Anual de 2025, os efeitos financeiros decorrentes das disposições desta Medida Provisória se iniciarão a partir de 1º de janeiro de 2025, nos termos do art. 117, § 1º, da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024 – Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2025, respeitadas os marcos temporais iniciais previstos nesta Medida Provisória.
§ 3º O disposto no § 2º observará o montante autorizado no Anexo V da Lei Orçamentária Anual de 2025, para o exercício financeiro de 2025 e para a despesa anualizada.
1 Disponível em: https://www.congressonacional.leg.br/materias/pesquisa/-/materia/165205
No que diz respeito especificamente ao Magistério Federal, tem-se o seguinte:
1.1 Reestruturação das carreiras. Alterações da Lei 12.772, de 28 de dezembro de 2012
Em seus artigos 54 e 55, a MP n. 1.286/2024 altera a redação e os anexos da Lei n. 12.772/2012, que “Dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal; sobre a Carreira do Magistério Superior, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987; sobre o Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e sobre o Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal, de que trata a Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008; sobre a contratação de professores substitutos, visitantes e estrangeiros, de que trata a Lei nº 8.745 de 9 de dezembro de 1993” e dá outras providências.
Dentre as principais alterações, destacamos as seguintes:
“ANEXO LXXVIII – “TABELA DE CORRELAÇÃO DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE MAGISTÉRIO FEDERAL”
c) Carreira de Magistério Superior, a partir de 1º de janeiro de 2025:
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 |
||||||
CARREIRA | CLASSE | DENOMINAÇÃO | NÍVEL | NÍVEL | DENOMINAÇÃO | CLASSE | CARREIRA |
Carreira de Magistério Superior do Plano de Carreiras e Cargos do Magistério Federal |
E | TITULAR | 1 | 1 | Titular | D |
Carreira de Magistério Superior do Plano de Carreiras e Cargos do Magistério Federal |
D |
Associado |
4 | 4 |
Associado |
C |
||
3 | 3 | ||||||
2 | 2 | ||||||
1 | 1 | ||||||
C |
Adjunto |
4 | 4 |
Adjunto |
B |
||
3 | 3 | ||||||
2 | 2 | ||||||
1 | 1 | ||||||
B | Assistente | 2 |
1 |
Assistente |
A |
||
1 | |||||||
A |
Adjunto-A – se Doutor |
2 |
|||||
Assistente-A – se Mestre | |||||||
Auxiliar – se Graduado ou Especialista | 1 |
d) Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, a partir de 1º de janeiro de 2025:
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025 | ||||
CARREIRA | CLASSE | NÍVEL | NÍVEL | CLASSE | CARREIRA |
Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata a Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008 |
Titular | 1 | 1 | Titular |
Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata a Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008 |
D IV |
4 | 4 |
C |
||
3 | 3 | ||||
2 | 2 | ||||
1 | 1 | ||||
D III |
4 | 4 |
B |
||
3 | 3 | ||||
2 | 2 | ||||
1 | 1 | ||||
D II | 2 |
1 |
A |
||
1 | |||||
D I | 2 | ||||
1 |
Assim, vê-se que as tabelas acima transcritas formalizam as novas estruturas das carreiras de magistério federal, vigentes desde 1º de janeiro de 2025, momento em que passaram a ser organizadas em 4 classes ao invés de 5 e em 10 níveis ou steps, ao invés de 13, como eram até 31 de dezembro de 2024.
Além disso, houve:
I – agrupamento das duas classes iniciais de cada uma das carreiras em uma única classe (Classe A);
II – extinção dos dois níveis das classes iniciais, que passa a contar com nível único (Classe A, NIVEL 1).
Nesse ponto, depreende-se que o conteúdo da MP buscou alinhar-se às diretrizes estabelecidas pela Portaria MGI n. 5.127, de 13 de agosto de 2024, no sentido de reestruturar planos de carreira e cargos (art. 3º)2.
2 https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-mgi-n-5.127-de-13-de-agosto-de-2024-578207466
1.2 Ingresso e desenvolvimento nas carreiras.
A MP promoveu alterações e conferiu novas redações aos artigos 10, 12 e 14 da Lei n. 12.772/2012 para adequar às previsões sobre o ingresso e desenvolvimento nos cargos do magistério federal às novas estruturas delineadas nas tabelas de correlação acima destacadas.
À partir disso, tem-se que o ingresso se dará sempre no nível único das classes iniciais (Classe A), independentemente da titulação docente.
Além disso, o percurso nas carreiras, que podia chegar a 24 anos para o(a) docente com graduação, aperfeiçoamento e especialização, foi unificado para 19 anos.
Ainda, cumpre tecer considerações específicas sobre os novos critérios para as promoções:
A) Magistério Superior:
“Art. 12. …………………………………………………………..
- 3º São critérios da promoção:
-I – para a Classe B, com denominação de Professor Adjunto, cumprido o interstício mínimo de trinta e seis meses no último nível da classe anterior e a aprovação em processo de avaliação de desempenho;
II – para a Classe C, com a denominação de Professor Associado, cumprido o interstício mínimo de vinte e quatro meses no último nível da classe anterior, aprovação em processo de avaliação de desempenho e a obtenção do título de doutor; e
III – para a Classe D, com a denominação de Professor Titular, cumprido o interstício mínimo de vinte e quatro meses no último nível da classe anterior e as seguintes condições:
a) possuir o título de doutor;
b) ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; e
c) lograr aprovação de memorial, que deverá considerar as atividades de ensino, pesquisa, extensão, gestão acadêmica e produção profissional relevante, ou defesa de tese acadêmica inédita.
B) Ensino Básico, Técnico e Tecnológico – EBTT:
Art. 14. ……………………………………………………………
§ 3º São critérios da promoção:
I – para a Classe B, cumprido o interstício mínimo de trinta e seis meses no último nível da classe anterior e a aprovação em processo de avaliação de desempenho;
II – para a Classe C, cumprido o interstício mínimo de vinte e quatro meses no último nível da classe anterior e a aprovação em processo de avaliação de desempenho;
III – para a Classe D, cumprido o interstício mínimo de vinte e quatro meses no último nível da classe anterior e as seguintes condições:
a) possuir o título de doutor;
b) ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; e
c) lograr aprovação de memorial, que deverá considerar as atividades de ensino, pesquisa, extensão, gestão acadêmica e produção profissional relevante, ou defesa de tese acadêmica inédita.
O que se vê, portanto, é que agora para o(a) docente ter direito à primeira promoção deverá permanecer por no mínimo 36 meses na classe inicial (Classe A) e após o cumprimento desse interstício, poderá obter promoção para a classe seguinte (Classe B), mediante aprovação em processo de avalição de desempenho.
Com isso, se antes era possível a primeira promoção com 24 meses e independentemente de aprovação no estágio probatório, agora a primeira promoção coincide com o tempo do estágio probatório.
Essas alterações promovidas, à exemplo da reestruturação, buscam, igualmente, atender os parâmetros estabelecidos pela Portaria MGI n. 5.127, de 13 de agosto de 2024, que em seu artigo 8º assim dispôs:
Art. 8º O desenvolvimento do servidor na carreira observará os seguintes parâmetros:
I – estabelecimento de requisitos que avaliem, entre outros:
a) contribuição do desempenho individual e coletivo para os resultados institucionais;
b) habilitação para o desenvolvimento de atividades mais complexas; e
c) engajamento e comprometimento com o trabalho desempenhado;
II – estabelecimento de critérios que valorizem tanto perfis técnicos quanto gerenciais;
III – período mínimo de, preferencialmente, vinte anos para o alcance do padrão final da carreira;
IV – estruturação de sistemática de desenvolvimento na carreira que reconheça e valorize a pessoa ocupante de cargo efetivo com desempenho superior aos parâmetros estabelecidos; e
V- desenvolvimento profissional do servidor na carreira como um processo contínuo ao longo de sua permanência no cargo.
§ 1º………………………………………………………………….
§ 2º O cumprimento de interstício temporal não deve ser utilizado como critério único para o desenvolvimento na carreira, mas combinado com outros critérios, em conformidade com os parâmetros listados no caput.
§ 3º A titulação acadêmica poderá ser considerada como um dos critérios para fins de progressão ou promoção, desde que diretamente relacionada ao desempenho das atribuições do cargo.
Já para as promoções seguintes (Classes C e D) os critérios são os mesmos que os atuais, valendo observar que o cumprimento de interstício temporal continua não sendo o critério único para o desenvolvimento na carreira, mas combinado com outros, o que também está de acordo com a citada Portaria MGI n. 5.127/2024, como se extrai do art. 8º acima destacado.
Por fim, vale observar que a MP n. 1.286/2024 trouxe regras específicas voltadas a disciplinar o período de transição prevendo que “os servidores da carreira de Magistério Superior que estejam em 31 de dezembro de 2024 posicionados nas classes A e B e tiverem sido aprovados no estágio probatório, considera-se cumprido o interstício para a promoção para a classe de Professor Adjunto em 1º de janeiro de 2025” e ainda que “os servidores da carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico que estejam posicionados nas classes DI e DII em 31 de dezembro de 2024, e tiverem sido aprovados no estágio probatório, considera-se cumprido o interstício para a promoção para a Classe B em 1º de janeiro de 2025.”
1.3. Reajustes em 2025 e em 2026.
Os reajustes salariais trazidos pela MP para os docentes das carreiras do magistério federal estão alinhados com o Termo de Acordo de Greve e serão feitos nos vencimentos básicos e nas retribuições por titulação, com efeitos à partir de 1º de janeiro de 2025 e, em 2026, à partir de 1º de abril.
Tais reajustes serão estendidos às aposentadorias e às pensões instituídas pelos(as) docentes desde que tenham como critério de reajuste a paridade. Assim, os(as) que se aposentaram ou os(as) que instituíram pensão sem a paridade, não terão direito aos reajustes.
Ainda, a mesma MP previu reajustes nos valores pagos para o desempenho de funções gratificadas (FG) e cargos de direção (CD), desta feita, à partir de 1º de fevereiro de 2025.
Mas, como dito inicialmente, todos os reajustes previstos para 2025 estão condicionados à vigência da Lei Orçamentária Anual de 2025.
Por fim, o artigo 215 da MP trouxe uma disposição específica para os que se aposentaram antes da Lei n. 7.596, de 10 de abril de 1987, nos seguintes termos:
Art. 212. Fica concedido, exclusivamente aos aposentados e aos instituidores de pensão provenientes de cargos de magistério superior não amparados pela Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, reajuste nos seguintes percentuais:
I – 10% (dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 2025; e
II – 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento), a partir de 1º de abril de 2026.
1.4. Revogações de dispositivos da Lei n. 12.772/2012:
Para adequação da Lei n. 12.772/2012 às alterações citadas, a MP n. 1.286/2024 determina a revogação dos dispositivos abaixo listados, cujo conteúdo – à exceção dos anexos – é reproduzido a título de conhecimento:
Art. 214. Ficam revogados:
XXXIV – da Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012:
a) do 1º:
-
- as alíneas “a” a “c” do inciso I do 2º;
- o inciso V do § 2º; e
- o inciso V do §3º ;
b) o inciso IV do § 3º do art. 12;
c) o art. 13;
d) o inciso IV do § 3º do art. 14;
e) o art. 15;
f) o parágrafo único do 16; e
g) o Anexo III- A
1.5. Reenquadramento ou reposicionamento nas novas estruturas.
Por fim, embora a MP não tenha consignado expressamente tais aspectos para os(as) docentes que já se encontram no exercício dos cargos e nem mesmo para os aposentados, uma leitura atenta do seu conteúdo e do art. 211 nos leva a afirmar que o reenquadramento ocorrerá, conforme inclusive anunciado pela PRORH/UFMG.
Tal reenquadramento/reposicionamento se dará conforme as tabelas de correlação acima transcritas e mediante ajustes de níveis e classes, que poderão ser superiores ou inferiores, dependendo da posição do(a) docente nas carreiras.
Veja o que diz o art. 211:
Art. 211. Os candidatos aprovados em concursos públicos em vigor em 31 de dezembro de 2024 ingressarão na classe e no padrão iniciais da estrutura do cargo vigente na data de publicação do edital de abertura do concurso público, assegurado o reenquadramento nas tabelas de correlação previstas nos Anexos desta Medida Provisória.
Importante informar ainda que tal reenquadramento não poderá promover reduções nos valores das remunerações, das aposentadorias ou das pensões, mas pode resultar em ajustes relacionados à posição na carreira com base nas mudanças dos níveis e classes da MP.
Com efeito, o(a) servidor(a) não possui direito adquirido a regime jurídico e a forma de cálculo da remuneração ou da aposentadoria, mas tem assegurada a impossibilidade de diminuição no valor nominal global recebido, nos termos da Constituição Federal de 1988:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
…………………………………………………………………………………….
XV – o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
2. Conclusão.
Considerando todo o exposto, faz-se pertinente concluir que a Medida Provisória n. 1.286, de 31 de dezembro de 2024, atende aos requisitos formais de competência para dispor sobre o regime jurídico aplicável aos servidores públicos federais e de forma, visto que, embora as Medidas Provisórias, pela sua transitoriedade, não sejam o instrumento normativo mais adequado, equivalem, em efeito, às leis ordinárias.
Quanto ao conteúdo, recomenda-se atenção à Lei Orçamentária Anual de 2025 – cuja aprovação é condição para a vigência de quaisquer efeitos financeiros e ainda aos procedimentos que serão adotados para fins de reposicionamento dos(as) docentes, ativos ou aposentados, nas carreiras e para fins de progressões.
É o que temos a anotar, s.m.j.
Belo Horizonte, 07 de fevereiro de 2025.
Flávia da Cunha Pinto Mesquita
Assessoria Jurídica Geraldo Marcos Advogados