APUBH conquista liminar em ação em favor dos professores substitutos da Letras
Em 2023, os professores substitutos contratados, à época, pela Faculdade de Letras procuraram o auxílio do APUBHUFMG+, ao terem negada a prorrogação de seus contratos. À época, o Sindicato oficiou a UFMG para entender as razões do ocorrido, tendo em vista que ainda havia prazo legal e que o edital previa expressamente a possibilidade de prorrogação contratual.
A seu turno, a UFMG respondeu que a impossibilidade se dava em razão da “vinculação da vaga”. Confira um trecho da resposta:
“Nesse sentido, o professor substituto é contratado por tempo determinado para substituir um professor efetivo específico, cujo afastamento motivou a contratação, ficando o contratado vinculado ao código de vaga do mesmo, e nos casos em que o professor afastado solicite a prorrogação do afastamento, permanece a necessidade de sua substituição, razão pela qual conforme previsto na legislação a administração pública, pode, a seu critério realizar a prorrogação do contrato.
Cumpre destacar, que a prorrogação se trata da extensão do período de vigência de um mesmo contrato, que pode ocorrer no caso de prorrogação do afastamento do titular, por exemplo. Não é o caso dos interessados, já que o que está ocorrendo é o afastamento de outros professores efetivos, distintos daqueles que os interessados foram contratados para substituir, o que enseja a elaboração de novos contratos.
Sendo assim, os próximos colocados serão chamados para ocupar vagas distintas das dos interessados, não havendo para aqueles qualquer por de prejuízo, cujos contratos foram cumpridos integralmente, pelo prazo de vigência determinado. Ademais, o art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.745/93 proíbe a realização de novo contrato temporário antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento do anterior, razão pela qual os interessados estão impedidos por lei de participar da nova contratação.””
O Sindicato, por sua vez, analisou a justificativa apresentada, em conjunto com sua assessoria jurídica, o escritório Sarah Campos Sociedade de Advogados, entendendo que a situação configura claro prejuízo à comunidade docente, aos discentes e, de forma particular, aos professores diretamente afetados. Mais especificamente, constatou-se a ocorrência de preterição destes, o que motivou o ingresso de ação judicial requerendo a prorrogação dos contratos dos professores que manifestaram interesse na renovação.
Em análise ao pedido liminar, a Juíza da 2ª Vara Federal Cível da Justiça Federal da 6ª região assim declarou “Diante do surgimento de novas vagas nas áreas de conhecimento para as quais foram selecionados os impetrantes, defendem os demandantes ter direito subjetivo à prorrogação de seus contratos, como permitido pelo art. 4º, II, e parágrafo único, I, da Lei nº 8.745/1993.
A Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG, ao contrário, apegando-se à literalidade da redação dos editais que presidiram à seleção e à contratação dos impetrantes, considera que os professores teriam sido contratados apenas para suprir a falta daqueles primeiros e específicos professores efetivos que substituíram.
Por essa perspectiva, os impetrantes estariam vinculados às vagas relativas aos cargos dos professores efetivos afastados a que originalmente substituíram, assim como aos códigos dos respectivos cargos, de modo que, para substituírem outros professores, haveria a necessidade de celebração de novos contratos, por mudança na motivação da contratação primitiva, o que seria interditado pelo art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993.
A prorrogação do contrato, assim, só poderia ocorrer na hipótese de prorrogação do afastamento dos mesmos professores efetivos substituídos pelos impetrantes.”.
E decidiu: “Tenho que a interpretação conferida pela Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG aos editais mostra-se demasiadamente restritiva, encontrando a pretensão dos impetrantes apoio no art. 4º, II, e parágrafo único, I, da Lei nº 8.745/1993, que permite a prorrogação de contratos temporários de professores substitutos até o prazo máximo de 24 meses, e respaldo na interpretação teleológica da norma proibitiva inscrita no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993.”.
Aduzindo ainda: “Ocorre que, avizinhando-se o término do prazo de duração dos contratos firmados entre os impetrantes e a Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG, surgiram novas vagas para professor substituto das mesmas disciplinas para as quais foram contratados os demandantes, em virtude do afastamento temporário de outros professores efetivos, tendo a instituição de ensino, como comprova a documentação vinda aos autos, exteriorizado sua intenção de convocar os segundos colocados do processo seletivo, a evidenciar, de modo inequívoco, a necessidade de contratação de novos professores substitutos e o interesse público no preenchimento das novas vagas.
Nesse contexto, o que antes se apresentava aos impetrantes como mera expectativa de prorrogação dos contratos convola-se em direito subjetivo à extensão da vigência de seus contratos, tutelável em juízo, uma vez que a Administração deixou patente a necessidade de provimento das novas vagas, e que os impetrantes ainda não atingiram o prazo máximo de contração temporária de 24 meses permitido pela lei.”
Por fim, ainda vale destacar mais um trecho da decisão que concedeu a liminar: “Assim, enquanto não atingido o prazo máximo de 24 meses, persistindo a necessidade administrativa de contratação de professor substituto e o inequívoco interesse da Administração no provimento das vagas, mostra-se desarrazoado fazer prevalecer o código de vaga como critério para a vedação à prorrogação de contrato temporário.
Com a cautela de se exigir que seja respeitada a identidade de objeto, de motivação do contrato e da área de conhecimento em que continuaria o professor substituto a atuar, é lícito entender tratar-se de autêntica prorrogação do contrato anterior, amparada pelo art. 4º, II, e parágrafo único, I, da Lei nº 8.745/1993, não havendo afronta, pois, ao art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993, já que não haveria novo contrato.
Ademais, esse entendimento prestigia o princípio do mérito, pois contempla os impetrantes, aprovados na primeira colocação em seus concursos, evitando que sejam eles preteridos em favor de candidatos classificados em posição inferior no resultado final do processo seletivo.”
O juízo entendeu, ainda, estarem cumpridos os requisitos para a concessão de tutela de urgência, conferindo aos professores substitutos o pedido liminar e determinando:
“Com essas considerações, presentes os requisitos estabelecidos pelo art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, defiro o provimento liminar pleiteado na petição inicial, para determinar à Pró-Reitora de Recursos Humanos da Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG que adote as medidas necessárias à prorrogação dos contratos temporários celebrados entre os impetrantes e a instituição de ensino superior demandada”.
A determinação, portanto, foi de que a UFMG procedesse com a prorrogação dos contratos dos professores substitutos autores daquela ação.
Essa é uma grande conquista do APUBH em defesa dos professores substitutos.
Importante esclarecer que a conquista foi possível porque os contratos estavam chegando ao fim, mas a área e departamento ao qual estavam vinculados os professores teria nova vacância em razão de licença de docente efetivo, mantendo-se, portanto, a necessidade da substituição.
O APUBH e sua assessoria jurídica estão à disposição para prestarem mais informações sobre o processo, mas aconselha-se de antemão a leitura da decisão na íntegra.
Por fim, se você é professor substituto e se encontra em situação semelhante, entre em contato com o APUBH para que possamos realizar análise e adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis.
Confira a decisão integral da justiça: Apubh – Professores da Letras – Decisão concedendo a liminar