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Aposentadoria do(a) professor(a) do Magistério Federal: regras de transição

Desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 103, de 13/11/2019, conhecida como a última Reforma da Previdência, é preciso estar atento às atualizações nas regras de transição que foram estabelecidas. 

Isso porque a Reforma da Previdência, além de criar nova regra geral para a aposentadoria, também estabeleceu as chamadas Regras de Transição para aqueles que já estavam em atividade em 2019. 

A nova regra geral válida para todo o funcionalismo público federal, vigente desde a Reforma, exige que os(as) servidores(as) públicos(as) completem, no mínimo e simultaneamente: 1) idade: 62 anos para mulheres e 65 anos para homens; 2) tempo de contribuição: 25 anos; 3) tempo de serviço público: 10 anos; 4) tempo de cargo em que se dará a aposentadoria: 5 anos. 

Para quem já estava vinculado ao serviço público antes de 13/11/2019, a Reforma da Previdência estabeleceu duas regras de transição, sendo que uma delas, a regra de pontos, é atualizada anualmente e, por isso, é preciso estar atento(a) a estes ajustes. 

1 REGRA DE PONTOS E AJUSTE ANUAL

A regra de pontos exige que o(a) servidor, além de cumprir os requisitos mínimos dos tempos, atinja uma determinada pontuação para requerer sua aposentadoria voluntária. A pontuação consiste na soma do tempo de contribuição com a idade e é atualizada anualmente. 

Nesta regra, atualmente, os requisitos mínimos para aposentadoria são: 

Mulheres Homens
Idade 57 anos 62 anos
Tempo de Contribuição 30 anos 35 anos
Tempo de Serviço Público 20 anos 20 anos
Tempo no cargo 5 anos 5 anos

 

Acontece que além de alcançar os requisitos acima, o(a) servidor(a) também precisa alcançar a pontuação exigida para determinado ano e é este o ajuste anual, sempre implementado no mês de janeiro, que demanda atenção. 

Isso porque, a Reforma da Previdência estabeleceu que a pontuação será aumentada em um ponto até o limite de 100, para mulheres, e 105 para os homens. Assim, para o ano de 2025, temos a seguinte situação: 

Homem Mulher
Ano Idade mínima Tempo de contribuição Pontuação exigida Idade mínima Tempo de Contribuição Pontuação exigida
2022 62 35 99 57 30 89
2023 62 35 100 57 30 90
2024 62 35 101 57 30 91
2025 62 35 102 57 30 92
2026 62 35 103 57 30 93

 

Para exemplificar: 

Uma professora, em 2025, tem 57 anos de idade e 30 anos de contribuição, portanto, cumpriu estes requisitos mínimos. Entretanto, a soma da idade (57) com o tempo de contribuição (30), totaliza 87 pontos, não alcançando o mínimo exigido para o ano de 2025, que é de 92 pontos. 

Já no caso de uma professora que em 2025 possui 57 anos de idade e 35 anos de contribuição, a aposentadoria será possível porque a soma totaliza 92 pontos. Ou ainda, por exemplo, o caso de uma professora ter 60 anos de idade e 32 anos de contribuição, também a aposentadoria será viabilizada, porque a soma totaliza a pontuação mínima exigida para este ano. 

A mesma exigência se repete em relação aos professores homens que, neste ano de 2025, a soma da idade com o tempo de contribuição precisa alcançar 102 pontos.

Com isto, temos que, em 2025, um professor com idade (62) e tempo de contribuição (35) mínimos, somará 97 pontos e, portanto, não terá direito à aposentadoria nesta regra. 

Mas, por exemplo, um professor que tenha 63 anos de idade e 39 anos de contribuição terá direito à aposentadoria nesta regra. 

 

2 REGRA DO PEDÁGIO DE 100%

A segunda regra de transição estabelecida na Reforma da Previdência, pedágio de 100%, não sofre qualquer mudança com o decorrer do tempo, entretanto, tem exigências distintas em relação à regra dos pontos. 

Nesta regra os requisitos mínimos para aposentadoria são: 

Mulheres Homens
Idade 57 anos 60 anos
Tempo de Contribuição 30 anos 35 anos
Tempo de Serviço Público 20 anos 20 anos
Tempo no cargo 5 anos 5 anos

 

Além de alcançar todos os requisitos acima, nesta regra é exigido que o(a) servidor(a) trabalhe 100% do tempo que faltava em 13/11/2019 para alcançar o tempo mínimo de contribuição.

Por exemplo, se em 13/11/2019 um professor estava com 60 anos de idade e 33 anos de tempo de contribuição, restando 2 anos para completar o mínimo de 35 anos, então precisará trabalhar 4 anos (a contar de 13/11/2019) para cumprir o seu pedágio e assegurar o seu direito à aposentadoria. 

 

3 VALOR DA APOSENTADORIA 

É sempre importante lembrar que as regras de transição são válidas para servidores que estavam em atividade até a Reforma da Previdência e a base de cálculo para o valor da aposentadoria terá como referência a data de ingresso no serviço público.

Servidores(as) que ingressaram até 31/12/2003: entram nas regras de transição acima e têm direito a integralidade (valor da última remuneração na ativa) e paridade (reajuste concedido aos servidores ativos é garantido para inativos). 

Servidores(a) que ingressaram a partir de 01/01/2004 até 13/11/2019: entram nas regras de transição acima e o valor da aposentadoria é calculado a partir da média aritmética das contribuições desde 07/1994 (data de início do Plano Real). 

 

Larissa Rodrigues
Assessoria Jurídica Rodrigues Pinheiro