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Acumulação de aposentadorias após a reforma da Previdência de 2019

Observamos muita apreensão entre os servidores públicos e empregados da iniciativa privada, quanto à possibilidade de acumulação de aposentadorias.

Na verdade, no que diz respeito a esse aspecto, a última Reforma da Previdência em 2019 (Emenda Constitucional nº 103) não atingiu esse direito. Por outro lado, alterou, violentamente a regra de acumulação de pensões, que será objeto de outra publicação.

O servidor público, desde a Constituição de 1988 tem que obedecer às regras específicas para a acumulação de cargos efetivos e empregos públicos, conforme o art. 37. Sendo assim, o servidor público, ou empregado público, somente poderá acumular cargos, nas seguintes situações:

  1. a) dois cargos de professor;
  2. b) um cargo de professor com outro técnico ou científico;
  3. c) dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

Exemplificando, é possível o acúmulo de um cargo de professor, com outro de médico. É possível a acumulação de dois cargos de médico, psicólogo, fisioterapeuta, enfermeiro, por exemplo.

Por outro lado, não é possível a acumulação de dois cargos técnicos, como por exemplo, dois cargos de auditor, dois cargos de contador, ou de procurador. Além disso, não é possível a acumulação de dois cargos de dedicação exclusiva.

Já em 1998, a Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, fez uma alteração importante quanto ao reingresso no serviço público, em caso de aposentadoria. Atualmente, o reingresso somente é possível se os cargos forem acumuláveis. Por exemplo, a professora se aposenta e quer retornar ao serviço público em outro cargo de professora. Nesse caso é possível porque os cargos são acumuláveis.

Se por outro lado, um auditor se aposenta e deseja retornar ao serviço público num outro cargo técnico, nesse caso, não será possível porque a acumulação de dois cargos técnicos não é possível.

Da mesma forma, a acumulação de aposentadorias somente será possível se os cargos forem acumuláveis durante o período de atividade, respeitando o art. 37 da Constituição.

Como fica a situação dos servidores que se aposentaram antes de 15/12/1998 e retornaram ao serviço público em cargos não acumuláveis, após aprovação em concurso público, porque isso era possível antes da Emenda Constitucional nº 20?

Nesses casos, a Emenda Constitucional permitiu que eles continuem a trabalhar até completar 75 anos de idade, mas não terão direito à nova aposentadoria. Sempre nos manifestamos contrário a essa proibição, porque o ingresso foi legal, obedecendo regras constitucionais vigentes na época do reingresso no serviço público.

Mas, o que o servidor poderá fazer nesse caso?

Ao se desligar do serviço público, ou algum tempo antes, deverá filiar-se ao INSS para aproveitar o tempo no regime geral de previdência e obter a segunda aposentadoria, via INSS.

Como fica a situação dos servidores que ocupam dois cargos públicos e trabalham na iniciativa privada?

Nesse caso, se preencher os requisitos para se aposentar nos dois cargos do regime geral de previdência social e no INSS, poderá ter as três aposentadorias.

Portanto, se o servidor público, vinculado ao regime próprio de previdência social ocupa dois cargos acumuláveis, nos termos do art. 37 da Constituição de 1988, poderá aposentar-se nos dois cargos, uma vez cumpridos os requisitos para a aposentadoria nos respectivos cargos.

Na próxima oportunidade, esclareceremos dúvidas sobre a acumulação de aposentadorias e pensões.

Professores filiados, qualquer dúvida, faça contato com o Sindicato, agendando uma consulta com a assessoria jurídica que trata especificamente sobre aposentadoria, previdência e cálculo atuarial (Dr. Felipe ou Dra. Larissa).