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Regramento de Férias dos Professores

O Núcleo de Acolhimento e Diálogo do APUBH UFMG+ promoveu ao longo desse período de férias uma campanha que visou mobilizar a categoria e trazer elementos para reflexão a respeito do direito ao gozo de férias. É preciso reafirmar que ter férias e usufruir efetivamente das mesmas é um direito fundamental, além de ser primordial no cuidado à saúde física e mental. Finalizando a campanha e convocando a categoria a se preparar para usufruir do justo e efetivo descanso nos períodos subsequentes, trazemos algumas considerações sobre as férias como um direito legal, garantido e respaldado por lei! Conheça seus direitos e usufrua deles!

 

Em termos legais, “férias” são períodos de descanso remunerados, com fundamentação prevista no art. 7º, XVII da Constituição da República de 1988:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…)

XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

O período de férias é previsto em lei. Para o professor do Ensino Federal, seja do Magistério Superior ou Magistério ou do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, a lei de referência é a Lei nº 12.772/2012, que estabelece, em seu art. 36, o período de férias dos servidores desta carreira:

Art. 36. Aos servidores ocupantes de cargos efetivos pertencentes ao Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal serão concedidos 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais que poderão ser gozadas parceladamente.

Importante ressaltar que, ao contrário dos servidores técnicos-administrativos e dos trabalhadores regidos pela CLT, o Professor Federal faz jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, ao invés dos usuais 30 (trinta). Trata-se de importante vitória da categoria para garantir o descanso e a recuperação física, psíquica e emocional dos professores entre os períodos letivos. Além disso, ao entrar em período de férias, o professor faz jus a um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da sua remuneração, consoante o Art. 76 da Lei n° 8.112/90:

Art. 76. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.

Para garantir o primeiro período aquisitivo de férias, o servidor que ingressou recentemente na carreira deve possuir 12 (doze) meses de efetivo exercício. Após esse período, as férias podem ser parceladas em até três etapas, consoante disposição legal.

Os servidores com filhos em idade escolar deverão gozar de férias, preferencialmente, no período de férias escolares (Art. 27 da ON/SRH nº 2/2011). Os servidores com filhos portadores de deficiência em idade escolar terão as férias em período de férias escolares com preferência sobre as férias dos demais servidores (Item nº 7 da Nota Técnica 28915/2018- MP).

 

¹Luísa Santos, assessoria jurídica do APUBH UFMG+

²Julie Amaral, psicóloga do trabalho, Núcleo de Acolhimento e Diálogo do APUBH