Estatuto

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TÍTULO I  – Constituição, Direitos, Deveres e Funcionamento do Sindicato

Capítulo I – Denominação, sede e fins

Artigo 1 – O Sindicato dos Professores de Universidades Federais de Belo Horizonte e Montes Claros – APUBH, com sede em Belo Horizonte, na rua Artur Itabirano, n° 70, Bairro São José, é constituído por transformação da Associação Profissional dos Docentes da Universidade Federal de Minas Gerais – APUBH / UFMG, para finalidade de defesa e representação dos docentes ativos e inativos de universidades federais na base territorial dos municípios de Belo Horizonte e Montes Claros.

Artigo 2 – O prazo de existência dO Sindicato dos Professores de Universidades Federais de Belo Horizonte e Montes Claros – APUBH é indeterminado.

Artigo 3 – O Sindicato dos Professores de Universidades Federais de Belo Horizonte e Montes Claros – APUBH tem por objetivo:

I – representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses gerais da categoria dos docentes de universidades federais de sua base territorial ou os interesses individuais destes trabalhadores relativos à atividade ou profissão exercida;

II – participar de mesas e fóruns de negociação sobre interesses da categoria dos docentes de universidades federais;

III – eleger ou designar os representantes da categoria dos docentes de universidades federais perante órgãos do Poder Público, da iniciativa privada ou da sociedade civil;

IV – colaborar com o Estado, como órgão técnico e consultivo, no estudo e solução dos problemas que se relacionam com a categoria dos docentes de universidades federais;

V – organizar e coordenar o movimento docente na Universidade Federal de Minas Gerais e demais universidades federais instaladas na sua base territorial;

VI – reivindicar melhores condições de trabalho e remuneração, bem como dotações orçamentárias adequadas para as Instituições Federais de Ensino Superior e a regularidade de seus repasses;

VII – defender a autonomia jurídica, política, patrimonial, administrativa e financeira do sindicato;

VIII – representar e defender, em juízo e fora dele, os membros da categoria, especialmente os associados, inclusive mediante substituição processual;

IX – discutir os problemas gerais da vida universitária e do País e posicionar-se em relação a eles;

X – estabelecer relações com associações e sindicatos congêneres;

XI – defender a livre circulação e debate de idéias e a autonomia universitária;

XII – zelar pelo livre exercício da atividade docente, especialmente no que se refere aos mecanismos de admissão, promoção e demissão de professores;

XIII – defender maior participação dos docentes na vida interna das instituições de ensino superior;

XIV – promover intercâmbio científico, cultural e social entre os docentes das instituições de ensino superior;

XV – cuidar de problemas ligados à qualidade e à indissociabilidade do ensino, pesquisa e extensão nas instituições de ensino superior;

XVI – promover, sob as mais diversas formas, a união, a solidariedade, a convivência cultural e social entre os associados;

XVII – prestar, dentro de suas possibilidades, ampla assistência a seus filiados;

XVIII – agir, como órgão de colaboração com os poderes públicos e as demais associações e sindicatos, como órgão fomentador da solidariedade social.

Capítulo II – Requisitos para admissão, demissão e exclusão dos associados.

Artigo 4 – Podem filiar-se ao Sindicato todos os docentes de universidades federais com sede ou unidade em Belo Horizonte e Montes Claros, assim considerados os que ocupam cargo público efetivo ou exercem função de ensino, pesquisa ou extensão, seja qual for o regime de trabalho, inclusive os professores substitutos, os visitantes, os aposentados e os em disponibilidade.

Parágrafo único – Todos os atuais filiados da Associação Profissional dos Docentes da Universidade Federal de Minas Gerais APUBH – UFMG passam automaticamente a compor o quadro de associados do Sindicato dos Professores de Universidades Federais de Belo Horizonte e Montes Claros – APUBH, resguardado o direito daqueles que se manifestarem expressamente em contrário.

Artigo 5 – É ilimitado o número de filiados.

Artigo 6 – A filiação ao sindicato será feita mediante requerimento por escrito do interessado, devidamente protocolizado na sede ou nas sub-sedes da entidade.

Artigo 7 – Em respeito ao princípio da livre associação, ao filiado é facultado requerer o cancelamento de sua inscrição (demissão), pedido que deve ser formulado por escrito e protocolado na sede ou nas sub-sedes da entidade.

Parágrafo único: O pedido de demissão não isenta o requerente do cumprimento das obrigações estatutárias vencidas até a data do protocolo. No caso do pagamento das mensalidades, estas serão calculadas pro rata de caso a demissão ocorra em data que não coincida com a do seu vencimento.

Artigo 8 – Os associados que deixarem de satisfazer a condição prevista no caput do artigo 4o deste Estatuto estarão automaticamente excluídos do sindicato, resguardada a sua manutenção na relação dos substituídos em demandas coletivas propostas pelo sindicato antes da sua exclusão.

Artigo 9 – Os associados estão sujeitos às penalidades de advertência, suspensão e de exclusão do quadro social do sindicato quando infringirem dispositivo(s) deste Estatuto e/ou decisões da Assembleia Geral.

§ 1º – A apreciação da falta cometida pelo associado, bem como a aplicação das penas de advertência, suspensão ou exclusão competirá à Diretoria Executiva, sendo garantido ao associado o direito de ampla defesa e contraditório.

§ 2º – O infrator será comunicado, com antecedência mínima de, pelo menos, 10 (dez) dias úteis, do dia, hora e local onde será realizada a reunião que apreciará a falta por ele cometida, sendo-lhe facultado apresentar defesa escrita, que deverá ser dirigida ao presidente do sindicato e, a critério seu, a todos os membros que compõem a Diretoria Executiva, mediante recibo, até 03 (três) dias úteis antes da data da realização da reunião.

§ 3º – Da decisão da Diretoria Executiva caberá recurso para a Diretoria Geral e desta para a Assembleia Geral, que deverá ser convocada nos termos previstos neste estatuto.

§ 4º – O recurso deve ser dirigido ao presidente do sindicato e interposto até o 10o (décimo) dia útil seguinte à reunião da Diretoria Executiva que aplicou a penalidade. Caso mantida a exclusão pela Diretoria Geral, caberá recurso, também dirigido ao presidente do sindicato, no prazo de 10 (dez) dias úteis, para a Assembleia Geral. Os recursos terão efeito suspensivo.

§ 5º – Os efeitos da pena retroagem à data da infração, salvo disposição expressa da Diretoria Executiva ou da Assembleia Geral.

Capítulo III – Direitos e Deveres dos Associados

Artigo 10 – São direitos dos filiados:

I – utilizar as dependências do Sindicato para atividades compreendidas neste Estatuto;

II – votar e ser votado em eleições para os órgãos deliberativos e consultivos do Sindicato, respeitadas as determinações e restrições previstas neste estatuto;

III – usufruir dos serviços prestados pelo sindicato;

IV – excepcionalmente, convocar Assembleia Geral, na forma prevista neste Estatuto;

V – participar, com direito a voz e voto, das Assembleias Gerais;

VI – encaminhar sugestões e reivindicações a qualquer dos órgãos do sindicato;

VII – propor formas de luta do Movimento Docente e de acordo com as finalidades e objetivos do Sindicato;

VIII – participar das reuniões ampliadas do Conselho de Representantes.

IX – recorrer das decisões da Diretoria Executiva;

X – participar das relações nominais de substitutos processuais nas demandas em que o sindicato atuar nesta qualidade.

Parágrafo único: Nas Assembleias Gerais de reforma estatutária ou destituição de diretores e/ou diretoria, o direito de voto é restrito aos associados em pleno gozo de seus direitos estatutários.

Artigo 11 – São deveres dos associados:

I – respeitar o disposto neste Estatuto e as determinações das Assembleias Gerais;

II – pagar pontualmente a mensalidade estipulada pela Assembleia Geral;

III – cumprir e exigir o cumprimento dos objetivos e determinações deste Estatuto e o respeito por parte da Diretoria às decisões das Assembleias Gerais;

IV – zelar pelo patrimônio e serviços do Sindicato;

V – Manter atualizado seu cadastro junto ao Sindicato;

VI – Informar ao Sindicato todas as modificações salariais decorrentes de sua progressão funcional ou de mudança de regime de trabalho.

Capítulo IV – Das Fontes de Recurso para Manutenção do Sindicato.

Artigo 12 – Os recursos financeiros do sindicato serão provenientes de:

I – dotações consignadas ou que vierem a ser consignadas no orçamento da União, dos Estados e Municípios ou de outras entidades públicas, federais, estaduais e municipais em favor do sindicato;

II – doações e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado ou público e de entidades internacionais;

III – contribuições mensais, inclusive sobre o 13o salário, pagas pelos associados, através de desconto em folha, fixadas em Assembleia Geral;

IV – outras contribuições deliberadas por Assembleia Geral da Categoria;

V – contribuições para-fiscais estipuladas em lei;

VI – comercialização de periódicos, bótons, pastas e materiais de publicidade institucional;

VII – arrecadação em festas e eventos promovidos pelo sindicato;

VIII – outras rendas habituais ou eventuais, inclusive o rendimento de aplicações financeiras do sindicato, aluguéis, dentre outras;

Parágrafo único: A contribuição que alude o inciso III será de 1 % (um por cento) da soma do vencimento/provento básico mais a GAE – Gratificação de Atividade Executiva. Na hipótese de reestruturação remuneratória da categoria dos docentes das IFES, com incorporação das gratificações aos vencimentos/proventos, a contribuição passará a ser de 0,8 % (oito décimos por cento) sobre a remuneração total do filiado.

Capítulo V – Modo de Constituição e de Funcionamento dos Órgãos Deliberativos.

Artigo 13 – São instâncias diretivas do Sindicato

I – Assembleia Geral;

II – Diretoria Geral;

III – Diretoria Executiva.

Seção I – Assembleias Gerais.

Artigo 14 – A Assembleia Geral é o órgão deliberativo máximo do sindicato e poderá ser presencial ou eletrônica. Ela é composta por todos os seus associados no gozo de seus direitos estatutários, regimentais e que estejam em dia com as obrigações estatutárias.

Artigo 15 – Compete à Assembleia Geral:

I – Alterar o estatuto do sindicato;

II – destituir os diretores, os membros do Conselho de Representantes e do Conselho Fiscal;

III – apreciar e deliberar sobre as contas, o orçamento e o balanço, orientada por parecer do Conselho Fiscal;

IV – aprovar o regimento do sindicato;

V – criar comissões e grupos de estudos;

VI – apreciar sugestões dos outros órgãos diretivos, consultivos ou de associados individualmente;

VII – julgar os recursos interpostos contra decisões das Diretorias Geral e Executiva;

VIII – autorizar a aquisição ou alienação de bens imóveis que ultrapassem o valor de 50% (cinqüenta por cento) da receita mensal do sindicato;

IX – fixar a contribuição dos associados;

X – deliberar sobre a filiação ou desfiliação de federações, confederações e/ou centrais sindicais;

XI – eleger os representantes do sindicato nas reuniões, seminários e congressos de entidades sindicais, bem como em federações, confederações e centrais sindicais, segundo normas desses órgãos e instâncias;

XII – deliberar sobre a dissolução do sindicato;

XIII – manifestar-se publicamente sobre problemas relacionados com os objetivos do sindicato;

XIV – apreciar e deliberar sobre sugestões do Conselho de Representantes;

XV – apreciar e deliberar sobre atos dos outros órgãos diretivos, quando submetidos a seu referendo;

XVI – resolver os casos omissos deste estatuto.

Artigo 16 – A Assembleia Geral será convocada:

I – pelo Presidente;

II – pela Diretoria Executiva;

III – pela Diretoria Geral;

IV – por 10 % (dez) por cento dos associados com direito a voto, ou 20 % (vinte por cento) do total de associados.

Parágrafo único – Caso a convocação seja feita nos termos previsto no inciso IV, a diretoria terá um prazo de até 05 (cinco) dias úteis para dar cumprimento ao requerimento, sob pena dos interessados poderem fazê-lo às expensas do sindicato.

Artigo 17 – A Assembleia Geral reunir-se-á:

I – ordinariamente, no mês de março de cada ano, para deliberar sobre o relatório de atividades da Diretoria e aprovação das contas do exercício anterior;

II – extraordinariamente, por motivos ligados aos fins institucionais, para reforma estatutária, para destituição de membro do Conselho de Representantes ou membro da Diretoria ou quando convocada nos termos deste estatuto.

Artigo 18 – A convocação da Assembleia Geral será feita mediante publicação de edital em jornal de grande circulação no estado de Minas Gerais, boletins informativos e divulgação por faixas ou cartazes nos campi universitários e unidades onde houver associados, com indicação de local, data, hora e a pauta geral da reunião.

Parágrafo único – A convocação será feita com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

Artigo 19 – A Assembleia Geral se instalará, em primeira convocação, com a presença mínima de 10% (dez por cento) dos associados do sindicato e, em segunda, meia hora após a primeira convocação, no mesmo local, com qualquer número de presentes.

§ 1º: A Assembleia Geral para reformar o Estatuto ou destituir membros da Diretoria, do Conselho de Representantes ou do Conselho Fiscal, o quorum mínimo da segunda chamada será de 5 % (cinco por cento) dos associados aptos a votarem na forma do artigo 14 deste Estatuto, exceto para alteração do § 2o do artigo 19 e artigo 38 deste Estatuto, que, exige um quorum qualificado de 75 % (setenta e cinco) por cento dos associados com direito a voto.

§ 2º – A Assembleia Geral para dissolução do sindicato e destinação de seu patrimônio será instalada em única convocação com quorum mínimo de 75% dos associados com direito a voto.

Artigo 20 – A Assembleia Geral deliberará por maioria simples dos Associados com direito a voto, exceto na hipótese do artigo 38.

Artigo 21 – A Diretoria Geral poderá optar pela realização de Assembleia Geral eletrônica. Parágrafo único- Excluem-se das matérias passíveis de consulta eletrônica as previstas nos incisos I, II, VII, IX, e X do artigo 15.

Artigo 22 – A Assembleia Geral eletrônica será convocada da mesma forma que a Assembleia Geral presencial e constará de um período para debates e um período para votação eletrônica.
Parágrafo único – Caberá à Diretoria Geral deliberar sobre o prazo de vigência dos períodos de debate e de votação eletrônica.

Artigo 23 – No período de vigência dos debates da Assembleia Geral eletrônica o Sindicato providenciará um espaço em sua página eletrônica para que todos os associados possam expressar suas opiniões e defender seus pontos de vista, sendo vedado o anonimato.

Artigo 24 – A votação será realizada na página eletrônica do sindicato, que providenciará o acesso dos associados ao portal de votação mediante senha pessoal e intransferível.

§ 1º – Cada associado votará uma única vez, e seu nome ficará registrado na relação dos votantes a ser exibida posteriormente na página eletrônica.

§ 2º – A página eletrônica exibirá também, finda a consulta, o seu resultado.

Seção II – Diretoria Geral.

Artigo 25 – A Diretoria Geral será constituída pelos membros efetivos da Diretoria Executiva mencionados no artigo 28 e pela Diretoria Setorial.

Artigo 26 – A Diretoria Setorial é formada pela:

I – Diretoria de Ciência e Tecnologia;

II – Diretoria de Etnia, Gênero e Classe;

III – Diretoria de Hospitais Universitários;

IV – Diretoria de Política de Ensino Básico e Profissional;

V – Diretoria de Política Educacional;

VI – Diretoria de Política Sindical;

VII – Diretoria de Política Cultural;

VIII – Diretoria de Seguridade Social.

§ 1º – O mandato da Diretoria Setorial será de 02 (dois anos), tendo início na data da investidura de seus membros, sendo vedada mais de uma recondução consecutiva para o mesmo cargo.

§ 2º – As atribuições específicas de cada membro da Diretoria Setorial constarão do regimento interno do sindicato.

§ 3º – A formação e composição da Diretoria Setorial podem ser modificadas de acordo com a conveniência de cada chapa que concorrer às eleições. As chapas concorrentes podem, inclusive, criar ou extinguir diretorias setoriais de acordo com a sua conveniência;

§ 4º – Cada Diretoria Setorial pode ter mais de um diretor.

Artigo 27 – Compete à Diretoria Geral:

I – definir a política geral do sindicato necessária à realização dos seus fins;

II – traçar planos, fazer propostas e avaliar as atividades;

III – convocar eleições suplementares para prover os cargos da Diretoria Setorial;

IV – Deliberar sobre questões polêmicas relacionadas aos fins do sindicato;

V – fixar as diretrizes gerais da política sindical;

VI – reunir-se, em sessão ordinária, uma vez por mês, ou sempre que o presidente ou a maioria da Diretoria Executiva designar;

VII – aprovar, por maioria simples de votos e, em seguida, submeter ao conselho fiscal: o balanço Orçamentário Anual; o balanço Financeiro Anual; o balanço Patrimonial
Anual;

VIII – aprovar, por maioria simples de votos e, em seguida, submeter ao conselho de representantes: o plano anual de Ação Sindical; o balanço anual de Ação Sindical;

IX – Prestar contas de suas atividades político-sindicais e do exercício financeiro no término do mandato;

X – Instituir títulos honoríficos e deliberar sobre moções de protesto e repúdio.

§ 1º – As reuniões da Diretoria Geral serão instaladas com o quorum mínimo de 8 (oito) diretores, sendo, pelo menos, 4 (quatro) membros efetivos da Diretoria Executiva.

§ 2º – As decisões da Diretoria Geral serão tomadas por maioria simples, com voto de minerva do presidente nos casos de empate.

Seção III – Diretoria Executiva

Artigo 28 – A Diretoria Executiva, órgão de deliberação, gestão e representação, será composta por 09 (nove) membros, sendo 7 (sete) efetivos e 2 (dois) suplentes, destituíveis a qualquer tempo pela Assembleia Geral, assim designados:

I – Presidente;

II – Primeiro Vice-Presidente;

III – Segundo Vice-Presidente;

IV – Secretário Geral;

V – Vice-Secretário Geral;

VI – Diretor de Finanças:

VII – Vice-Diretor de Finanças;

VIII – Primeiro Suplente;

IX – Segundo Suplente.

Parágrafo único – O mandato da Diretoria Executiva será de 02 (dois) anos, tendo início na data da investidura de seus membros, sendo vedada mais de uma recondução consecutiva para o mesmo cargo.

Artigo 29 – Compete à Diretoria Executiva:

I – representar o Sindicato e defender os interesses da Entidade, perante os Poderes Judiciários, Executivo, Legislativo, empresas públicas, privadas e autarquias, podendo a Diretoria Executiva nomear mandatário por procuração;

II – fixar, em conjunto com a diretoria setorial, as diretrizes gerais da política sindical a ser desenvolvida;

III – cumprir e fazer cumprir as deliberações da categoria em todas as suas instâncias;

IV – gerir o patrimônio, garantido sua utilização para o cumprimento deste Estatuto e das deliberações da categoria representada;

V – analisar trimestralmente e divulgar anualmente relatórios financeiros da Diretoria de Finanças;

VI – garantir a filiação de qualquer integrante da categoria, sem distinção de raça, cor, religião, sexo, origem ou opção política, observando apenas as determinações deste Estatuto;

VII – representar o Sindicato no estabelecimento de negociações coletivas;

VIII – reunir-se sempre que o Presidente ou a maioria da Diretoria Executiva convocar;

IX – reunir semestralmente com o Conselho de Representantes;

X – prestar contas de suas atividades e do exercício financeiro ao término do mandato;

XI – manter organizados e em funcionamento os seguintes setores do Sindicato, afora outros setores que poderá criar, dedicados às seguintes atividades: de organização geral e de política sindical; de administração de patrimônio e de pessoal; de assuntos econômicos de interesse da categoria; de assuntos financeiros da entidade; de assuntos jurídicos; de imprensa e comunicação de pesquisa, levantamento, análises e arquivamento de dados;

XII – trabalhar pela ampliação do quadro social, promovendo conferências e debates sobre as finalidades do sindicato;

XIII – especificar e promover a política geral definida pela Diretoria Geral;

XIV – cumprir e fazer cumprir o Estatuto do Sindicato, assim como as deliberações das Assembleias Gerais e da Diretoria Geral;

XV – convocar Assembleias Gerais Extraordinárias;

XVI – gerir os serviços administrativos, financeiros, jurídicos e as atividades sociais e culturais;

XVII – elaborar, até 30 (trinta) dias antes da realização da Assembleia Geral Ordinária, projeto de orçamento anual;

XVIII – elaborar relatório anual de atividades a ser apresentado à Assembleia Geral Ordinária;

XIX – deliberar sobre a aquisição e alienação de bens móveis e de imóveis de valor inferior a 50 % da receita mensal do sindicato.

XX – deliberar sobre aplicação de penalidades aos filiados;

XXI – decidir pela exclusão de filiados quando houver justa causa;

XXII – admitir e dispensar empregados;

XXIII – decidir pela celebração de convênios e contratação de serviços;

§ 1º – A reunião semanal da Diretoria Executiva tratará, prioritariamente, de assuntos relacionados à condução administrativa do sindicato e será instalada com a presença de, pelo menos, 5 (cinco) de seus membros.

§ 2º – As deliberações serão tomadas por voto da maioria simples dos membros efetivos da diretoria presentes na reunião, com voto de minerva do presidente no caso de empate.

§ 3º – É permitido à Diretoria Executiva, em caso de vacância de até 2/3 dos seus cargos, e mediante aprovação de 2/3 dos seus membros, promover o remanejamento
de componentes da Diretoria Setorial para a Diretoria Executiva.

§ 3º – É permitido à Diretoria Executiva, em caso de vacância de até 2/3 dos seus cargos, e mediante aprovação de 2/3 dos seus membros, promover o remanejamento
de componentes da Diretoria Setorial para a Diretoria Executiva.

Capítulo VI – Órgão Consultivo do Sindicato.

Artigo 30 – Fica instituído o Conselho de Representantes como órgão consultivo do sindicato.

Artigo 31 – Os membros do Conselho de Representantes serão eleitos pelos filiados, distribuídos em Unidades assim entendidas: Escola, Faculdade, Instituto ou congênere da UFMG.

Artigo 32 – O Conselho será constituído:

I – por um representante de cada Unidade que tenha até 25 filiados;

II – por dois representantes de cada Unidade que tenha de 26 a 45 filiados;

III – por três representantes de cada unidade que tenha de 46 a 75 filiados;

IV – de quatro representantes de cada Unidade que tenha de 76 a 120 filiados;

§ 1º – Para efeito do disposto neste artigo só serão computados os filiados que estejam em pleno gozo de seus direitos.

§ 2º – A Unidade com mais de 121 filiados elegerá 5 (cinco) representantes e mais 1 (um) para cada acréscimo de 50 (cinqüenta).

Artigo 33 – O Presidente do sindicato é membro nato e presidente do Conselho de Representantes, com direito a voto de desempate.

Parágrafo único – O secretário do Conselho será o secretário Geral do sindicato, podendo, na ausência deste, ser escolhido o substituto pelo Conselho de Representantes, dentre seus membros.

Artigo 34 – O Conselho de Representantes se reunirá pelo menos uma vez em cada semestre letivo, sempre que convocado pelo seu Presidente, por 1/3 (um terço) de seus membros, pela Diretoria Executiva ou por, no mínimo, 10% dos filiados do sindicato.

§ 1º – Será feita convocação, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, através de informe encaminhado para o endereço eletrônico dos conselheiros previamente cadastrados junto ao Secretário Geral do sindicato, por telefone ou através de carta protocolizada.

§ 2º – As reuniões serão instaladas, em primeira convocação, com a presença da maioria dos membros do Conselho; meia hora depois, com qualquer número de presentes.

§ 3º – Suas deliberações serão tomadas pelo voto da maioria simples dos presentes, com voto de desempate do presidente.

§ 4º – O Conselho poderá permitir a presença de filiados às suas reuniões, a fim de prestar informações ou esclarecimentos julgados necessários, sendo-lhes garantido o direito a voz e vedado o direito a voto.

Artigo 35 – O mandato do Conselho de Representantes é de dois anos e será coincidente com o da Diretoria Geral.

Artigo 3– Compete ao Conselho de Representantes:

I – Sugerir e formular políticas gerais e específicas do sindicato;

II – elaborar documentos básicos sobre problemas de interesse dos associados do sindicato;

III – encaminhar sugestões aos órgãos diretivos do sindicato, para o cumprimento dos objetivos institucionais da entidade;

IV – criar comissões e grupos de trabalho para realização de estudos de interesse do sindicato;

V – convocar eleições suplementares para prover as representações do Conselho de Representantes que tenham cargos vagos, no tempo julgado apropriado;

VI – elaborar seu regimento interno.

Capítulo VII – Condições para Alteração das Disposições Estatutárias e para a Dissolução.

Artigo 37 – As alterações estatutárias podem ser promovidas exclusivamente em Assembleias Gerais convocadas especialmente para este fim, observado o disposto no § 1o do artigo 19 e no artigo 20.

Artigo 38 – O sindicato poderá ser dissolvido por deliberação de Assembleia Geral, especialmente convocada para este fim, observado o § 2o do artigo 19, mediante decisão de 2/3 dos filiados presentes com direito a voto.

Artigo 39 – Compete à Assembleia Geral que autorizar a dissolução do Sindicato determinar o destino a ser dado ao acervo patrimonial, destinando-o à entidade de fins não econômicos que tenha entre os seus objetivos sociais a defesa dos interesses dos docentes de Universidades federais.

Capítulo VIII – Forma de Gestão Administrativa e de Aprovação das Respectivas Contas.

Seção I – Administração do Sindicato.

Artigo 40 – A administração do sindicato competirá única e exclusivamente à Diretoria Executiva.

Artigo 41 – São atribuições específicas do Presidente:

I – Representar o sindicato em juízo ou fora dele, podendo credenciar diretores, associados ou empregados da entidade para fazê-lo, inclusive em audiências em que o sindicato atue como substituto ou representante processual dos associados;

II – convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva, do conselho de representantes e a Assembleia Geral, se outro presidente não for nomeado ad hoc;

III – assinar atas e documentos, bem como rubricar os livros contábeis e administrativos;

IV – assinar, conjuntamente com o Diretor Financeiro, ou na ausência, impedimento ou por delegação deste, com um dos Vice-Presidentes, cheques e outros documentos financeiros emitidos pelo sindicato;

V – coordenar e orientar a ação dos demais diretores, integrando-os e informando-os sob a linha de ação definida, em todas as suas instâncias;

VI – assinar contratos e convênios em nome do sindicato;

VII – praticar todos os atos de administração necessários ao bom andamento e atendimento das finalidades do sindicato, ressalvado o que for expressamente vedado neste estatuto.

Artigo 42 – São atribuições específicas do Primeiro Vice-Presidente.

I – substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos;

II – sucedê-lo, no caso de vacância do cargo.

III – zelar pelo patrimônio e pelo funcionamento do Sindicato, bem como pela implantação e acompanhamento dos avanços verificados na área de informática e de tecnologia dos meios de produção:

IV – ter sob seu comando e responsabilidade setores de patrimônio, almoxarifado, recursos humanos e informática da Entidade;

V – auxiliar o Diretor de Finanças, adotando os procedimentos contábeis e de tesouraria estabelecidos por este;

VI – propor e coordenar a elaboração do Balanço Patrimonial Anual a ser aprovado pela Diretoria Geral, pelo Conselho Fiscal e pela Assembleia Geral Ordinária;

VII – coordenar e controlar a utilização e circulação de material em todos os órgãos e Departamentos do Sindicato;

VIII – coordenar a utilização de prédios, veículos e outros bens ou instalações do Sindicato;

IX – executar as despesas que foram autorizadas.

Artigo 43 – São atribuições específicas do Segundo Vice-Presidente.

I – substituir o Presidente, em suas faltas e impedimentos, quando também impossibilitado o primeiro vice-presidente;

II – suceder o presidente, quando impedido ou ausente o primeiro vice-presidente.

III – executar a política de pessoal definida pela Diretoria Executiva;

IV – promover a elaboração da folha de pagamento do pessoal do Sindicato;

V – apresentar relatórios à Diretoria Executiva sobre o funcionamento da administração e organização do Sindicato;

VI – apresentar, para deliberação da Diretoria Executiva, as contratações e dispensas de empregados;

VII – zelar pelo bom relacionamento entre funcionários e diretores e pelo funcionamento eficaz da máquina sindical.

Artigo 44 – São atribuições específicas do Secretário Geral:

I – auxiliar o Presidente em suas tarefas de elaboração e organização de correspondências;

II – secretariar as sessões da Assembleia Geral e reuniões da Diretoria Executiva;

III – secretariar as sessões do Conselho de Representantes das Unidades;

IV – elaborar relatório e plano de atividades, de acordo com as deliberações da Diretoria Geral.

V – organizar e divulgar as pautas de reuniões da Diretoria Executiva, da Diretoria Geral, do Conselho de Representantes e das Assembleias Gerais;

VI – organizar e manter atualizado o arquivo de atas e outros documentos, bem como a correspondência do Sindicato;

VII – Assinar, sempre em conjunto com o presidente, todo e qualquer documento político do sindicato, quer seja os recebidos e/ou enviados aos associados, à imprensa e ao público em geral.

VIII – elaborar o Balanço Anual de Ação Sindical, a ser apresentado ao Conselho de Representantes.

IX – convocar os membros do Conselho de Representantes para as suas reuniões;

X – elaborar o Plano de Ação Sindical, a ser submetido ao Conselho de Representantes;

Parágrafo único – O Plano de Ação deverá conter, entre outros: as diretrizes gerais a serem seguidas pelo sindicato; as prioridades, orientações e metas a serem atingidas a curto, médio e longo prazo, pela Diretoria Executiva.

Artigo 45 – São atribuições específicas do Vice-Secretário Geral:

I – substituir o Secretário-Geral, em suas faltas e impedimentos;

II – sucedê-lo, no caso de vacância do cargo.

III – auxiliar o Secretário Geral na elaboração e organização das correspondências;

IV – cuidar do acervo de documentos de interesse da categoria;

Artigo 46 – São atribuições específicas do Diretor Financeiro:

I – administrar as finanças do sindicato;

II – elaborar balancetes trimestrais e apresentá-los à Diretoria Executiva para aprovação e publicação;

III – elaborar o balanço anual, que depois de apreciados pela Diretoria Geral e pelo Conselho Fiscal, serão submetidos à Assembleia Geral Ordinária;

IV – elaborar o orçamento da entidade e apresentá-lo à Diretoria Geral e ao Conselho de Representantes;

V – assinar, conjuntamente com o Presidente, cheques e outros documentos financeiros do sindicato;

VI – ter, sob seu controle e responsabilidade, os setores de tesouraria, contabilidade, arrecadação e controle de sócios do Sindicato;

VII – controlar e manter a guarda dos valores e numerários do sindicato, documentos, contratos e convênios atinentes à sua pasta, adotando as medidas necessárias para manutenção do equilíbrio financeiro da entidade, a arrecadação e o recebimento de contribuições de qualquer natureza, inclusive doações e legados.

Artigo 47 – São atribuições específicas do Vice-Diretor Financeiro:

I – substituir o Diretor Financeiro, em suas faltas e impedimentos;

II – sucedê-lo, no caso de vacância do cargo.

III – auxiliar na elaboração de balancetes trimestrais e balanço anual;

IV – assessorar o Diretor Financeiro na elaboração do orçamento da entidade;

Artigo 48 – Os suplentes substituirão o Segundo Vice-Presidente, o Vice-Secretário-Geral ou o Vice-Diretor de Finanças, sempre que houver falta, impedimento e vacância nos aludidos cargos, respeitada a preferência do primeiro suplente em relação ao se

Seção II– Conselho Fiscal

Artigo 49 – O Conselho Fiscal, órgão fiscalizador das finanças e do patrimônio do sindicato, será composto por 03 (três) membros efetivos e 02 (dois) suplentes, destituíveis a qualquer tempo, nos termos deste estatuto, pela Assembleia Geral, assim designados:

I – Presidente;

II – Vice-Presidente;

III – Secretário geral;

IV – 1º Suplente

V – 2º Suplente.

Artigo 50 – As decisões do conselho fiscal serão tomadas pela maioria de seus membros efetivos.

Artigo 51 – O prazo de gestão do Conselho Fiscal será de 02 (dois) anos, sempre coincidente com o mandato da Diretoria Executiva. Fica vedada mais de uma recondução consecutiva para o mesmo cargo.

Artigo 52 – Compete ao Conselho Fiscal:

I – Fiscalizar as contas do sindicato;

II – examinar os livros contábeis do sindicato;

III – lavrar no livro de atas e pareceres do conselho fiscal o resultado dos exames referidos no inciso II deste artigo;

IV – exarar no mesmo livro e apresentar à Assembleia Geral ordinária parecer sobre as contas do sindicato, tomando por base o balanço patrimonial e financeiro;

V – apontar os erros que descobrirem;

Artigo 53 – O Conselho Fiscal, a qualquer tempo, terá acesso irrestrito a todos os livros e documentos contábeis do sindicato.

Artigo 54 – O parecer do Conselho Fiscal sobre o Plano Orçamentário Anual e sobre os balanços financeiros e patrimoniais, deverão ser aprovados pela Assembleia Geral Ordinária mencionada no artigo 17, I deste Estatuto.

Parágrafo único: Na hipótese das contas serem aprovadas com ressalvas, será permitido ao Diretor Financeiro apresentar novas contas no prazo de até 30 (trinta) dias, submetendo-as à aprovação de Assembleia Geral extraordinária convocada para este fim.

Capítulo IX – Patrimônio.

Artigo 55 – O patrimônio do sindicato é constituído por todos bens imóveis ou móveis, adquiridos a qualquer título, e seus respectivos frutos, acessórios e produtos, bem como por numerários existentes em contas bancárias e aplicações financeiras.

Artigo 56 – Pertence ao patrimônio do sindicato todo o acervo de bens móveis e imóveis adquiridos pela Associação Profissional dos Docentes da Universidade Federal de Minas Gerais – APUBH/UFMG e pela antiga APUBH – Seção Sindical, bem como todo o saldo existente em contas bancárias e aplicações financeiras destas entidades.

TÍTULO II  – PROCESSO ELEITORAL

Capítulo I – Eleição para Escolha dos Membros dos Órgãos que Compõem o Sistema Diretivo do Sindicato.

Seção I – Normas Gerais.

Artigo 57 – Será garantida por todos os meios democráticos, a lisura do pleito eleitoral, assegurando-se condições de igualdade às chapas concorrentes.

Artigo 58 – Os membros da Diretoria Geral, do Conselho de Representantes, bem como os do Conselho Fiscal, serão eleitos em processos eleitorais distintos, porém concomitantes:

I – eleição dos membros da Diretoria Geral;

II – eleição dos membros do Conselho Fiscal;

III – eleição dos membros do Conselho de Representantes.

§ 1º – As eleições se realizarão a cada 02 (dois) anos, sendo certo que o último dia da eleição (coleta de votos) não poderá ultrapassar a data de 31 de maio do ano eleitoral.

§ 2º – Não se aplica o § 1o na eleição a ser realizada no ano de 2008, quando o último dia da coleta de votos não poderá ultrapassar o dia 10 de junho do referido ano.

Seção II – Convocação da Eleição

Artigo 59 – A convocação das eleições será feita pela Diretoria Executiva. Diante da inércia ou recusa desta, por, pelo menos, 5 % (cinco por cento) dos associados com direito a voto.

Artigo 60 – O edital conjunto de convocação das eleições deverá ser publicado com antecedência mínima de 50 (cinqüenta) e máxima de 70 (setenta) dias, contados retroativamente ao primeiro dia da eleição, ou seja, primeiro dia de votação.

Artigo 61 – A convocação das eleições será feita por edital, que deverá ser publicado no boletim informativo ou jornal dO Sindicato dos Professores de Universidades Federais de Belo Horizonte e Montes Claros – APUBH e em um jornal de grande circulação no estado.

Artigo 62 – O edital de convocação das eleições a que se refere o artigo anterior, não poderá medir menos do que 300 centímetros quadrados e nele, obrigatoriamente, deverá constar:

I – nome do sindicato em destaque;

II – data de realização da eleição;

III – horário de votação;

IV – data limite para inscrição de chapa, local e horário onde deverá ser feita a inscrição;

Seção III – Comissão Eleitoral

Artigo 63 – É responsabilidade exclusiva da comissão eleitoral, coordenar e conduzir todo o processo eleitoral para a escolha da Diretoria Executiva, da Diretoria Setorial, do Conselho de Representantes e do Conselho Fiscal dO Sindicato dos Professores de Universidades Federais de Belo Horizonte e Montes Claros – APUBH.

Artigo 64 – A comissão eleitoral será composta por, no máximo, 05 (cinco) membros, todos associados aO Sindicato dos Professores de Universidades Federais de Belo Horizonte e Montes Claros – APUBH e que estejam em dia com as obrigações estatutárias.

Artigo 65 – Dos membros que compõem a comissão eleitoral, 03 (três) serão indicados pela Diretoria Executiva do Sindicato e cada chapa concorrente à Diretoria Geral terá direito a indicar 01 (um) membro titular e 1 (um) membro suplente.

§ 1º – as decisões da comissão eleitoral serão tomadas por maioria simples de votos;

§ 2º – os membros da comissão eleitoral, tanto os indicados pelo sistema diretivo, bem como os indicados pelas chapas concorrentes, não poderão ser candidatos nas eleições;

§ 3º – a comissão eleitoral deverá se reunir no máximo até o primeiro dia útil subseqüente ao prazo final de inscrição das chapas e através de votação deverá escolher seu presidente;

§ 4º – caso ocorra impedimento, impossibilidade ou renúncia de algum dos membros da comissão eleitoral indicados pelas chapas, o suplente deverá assumir. Caso o impedimento, a impossibilidade ou a renúncia seja de um dos membros indicados pela Diretoria Executiva, esta, de imediato deverá indicar outro nome para a substituição;

§ 5º – o mandato da comissão eleitoral extinguir-se-á 02 (dois) dias úteis após a posse da nova diretoria eleita.

§ 6º – Havendo mais de 2 (duas) chapas inscritas, os 2 (dois) membros indicados pelas chapas que comporão a Comissão Eleitoral serão escolhidos através de sorteio a ser feito imediatamente após o término do prazo previsto para a inscrição de chapas.

Artigo 66 – É de competência da comissão eleitoral, respeitado o presente estatuto:

I – deliberar sobre todos os procedimentos e encaminhamentos necessários ao bom andamento do processo eleitoral, inclusive e em especial, coleta e apuração dos votos, bem como sobre eventuais omissões do estatuto e dúvidas porventura existentes;

II – definir a quantidade de mesas coletoras e de mesas apuradoras de votos, decidir sobre a necessidade de instalação de mesas complementares e/ou substituição de urnas, sempre visando resguardar o bom andamento, a celeridade, a segurança e a lisura do processo eleitoral;

III – desconstituir e/ou nomear substitutos para coordenadores, mesários e/ou escrutinadores, quando houver ameaça à celeridade e/ou ao bom andamento do processo eleitoral;

IV – nomear substituto, caso haja ausência e/ou impedimento de componente da mesa coletora e/ou apuradora de votos;

V – definir e garantir meio de transporte, alimentação e acomodação para os coordenadores das mesas coletoras.

VI – manter sob sua guarda e vigilância todo o material e peças inerentes ao processo eleitoral;

VII- homologar acordo firmado entre as chapas, o que se terá por justo e valioso;

VIII – julgar todo e qualquer recurso inerente ao processo eleitoral.

IX – proceder à conferência da regularidade dos votos em separado, tanto no que concerne à condição para votar, quanto a eventual duplicidade de voto.

Artigo 67 – Além de disponibilizar um empregado e/ou contratar alguém para secretariar os trabalhos da comissão eleitoral, é obrigação da Diretoria Executiva do Sindicato dos Professores de Universidades Federais de Belo Horizonte e Montes Claros – APUBH disponibilizar também um assessor jurídico, bem como prestar à comissão todo o suporte logístico e financeiro necessários ao bom andamento e desempenho dos trabalhos desta.

Artigo 68 – Todos os requerimentos dirigidos à comissão devem ser protocolizados na Secretaria Geral do sindicato até às 18 horas do dia do encerramento do prazo.

Artigo 69 – Poderá ser candidato e concorrer a cargos na Diretoria Executiva, na Diretoria Setorial, no Conselho de Representantes e no Conselho Fiscal do Sindicato dos
Professores das Universidades Federais de Belo Horizonte e Montes Claros, o professor de Universidade Federal sediada em Belo Horizonte ou Montes Claros, da ativa, aposentado e/ou o licenciado que:

Seção IV – Quem pode ser candidato e quem pode votar.

I – tiver mais de 18 (dezoito) anos;

II – for filiado ao Sindicato dos Professores de Universidades Federais de Belo Horizonte e Montes Claros – APUBH, de forma contínua e ininterrupta, nos 03 (três) meses que antecederem a data do primeiro dia de votação;

III – esteja em dia com as obrigações sociais e estatutárias, em especial, com o pagamento das 03 (três) últimas contribuições mensais imediatamente anteriores ao mês de realização da eleição;

IV – que não esteja gozando de licença para tratar de interesses particulares.

Artigo 70 – Terá direito a voto o professor associado que na data da eleição preencher os seguintes requisitos:

I – tiver mais de 18 (dezoito) anos;

II – seja filiado ao Sindicato dos Professores de Universidades Federais de Belo Horizonte e Montes Claros – APUBH;

III – esteja em dia com as obrigações sociais e estatutárias.

Parágrafo único – Além dos professores da ativa e dos aposentados, é assegurado o direito de votar ao professor contratado, ao professor visitante e ao professor licenciado, desde que esteja em dia com as obrigações sociais, ressalvado aqui, as licenças para interesse particular.

Artigo 71 – Não poderá votar nem ser votado, bem como fica impedido de permanecer no exercício de cargos eletivos, o associado:

I – que não tiver aprovadas as suas contas em função de exercício de cargo de administração sindical;

II – que, comprovadamente, tiver lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical, associativa ou cooperativa.

Seção V – Registro de Chapas para a eleição da Diretoria Geral, Requisitos e demais prazos procedimentais.

Artigo 72 – O registro das chapas para a Diretoria Geral será feito até 20 (vinte) dias úteis contados anteriormente ao dia previsto para o início da eleição.

Parágrafo único – no dia do registro da chapa, esta deverá apresentar os nomes que comporão a comissão eleitoral.

Artigo 73 – A chapa para concorrer às eleições para a Diretoria Geral só poderá ser registrada se todos os cargos da Diretoria Executiva estiverem preenchidos.

Artigo 74 – O registro das chapas será feito na sede Sindicato dos Professores de Universidades Federais de Belo Horizonte e Montes Claros – APUBH, através de requerimento endereçado à comissão eleitoral, assinado pelo candidato a presidente e/ou pelo candidato a secretário geral.

Parágrafo único – O requerimento de registro da chapa será recebido pelo Secretário(a) Geral do Sindicato ou por preposto por ele indicado e entregue à Comissão Eleitoral.

Artigo 75 – Após o recebimento da documentação de registro de chapas; a Comissão Eleitoral providenciará a lavratura da ata correspondente, consignando em ordem numérica de inscrição, todas as chapas e os nomes dos candidatos, entregando cópia aos representantes da chapas inscritas.

Artigo 76 – No requerimento de registro de chapas deverá conter, obrigatoriamente, todos os cargos da Diretoria Executiva, o nome completo de todos os candidatos concorrentes distribuídos em seus respectivos cargos e a assinatura do candidato a presidente ou do candidato a secretário geral.

Parágrafo único – O preenchimento dos cargos da Diretoria Setorial não é obrigatório, mas seus membros devem ser obrigatoriamente eleitos juntamente com os membros da Diretoria Executiva, não podendo ser indicados a posteriori.

Artigo 77 – Deverá, obrigatoriamente, acompanhar o requerimento de registro de chapas:

I – ficha de qualificação do candidato, na qual conste o seu nome completo, seu pseudônimo e/ou apelido, filiação, o número de seu CPF, endereço residencial, o nome da Universidade e unidade onde trabalha, data da admissão, cargo que ocupa, número de sua matrícula, data de sua filiação e número de sua matrícula no sindicato, bem como autorização expressa assinada pelo candidato, na qual este declara seu desejo de participar da chapa;

II – cópia reprográfica da carteira de identidade para conferência da assinatura do candidato;

III – nome do candidato que será o representante da chapa junto à comissão eleitoral.

Parágrafo único – O representante indicado pela chapa terá poderes para, em nome desta e dos respectivos candidatos, receber comunicados, notificações, documentos, participar e votar em reuniões, firmar acordos, recibos e documentos, enfim, praticar todos os atos e responder perante a comissão eleitoral por todas as questões relativas ao processo eleitoral, o que se terá por justo e válido. Referido representante, a qualquer momento, pode ser substituído pela chapa que o indicou.

Artigo 78 – As chapas registradas, tanto para a Diretoria Geral quanto para o Conselho Fiscal, deverão ser numeradas seguidamente a partir do número 01 (um), obedecendo à ordem de seu registro (inscrição).

Artigo 79 – A ordem de impressão das chapas na cédula deverá obedecer à ordem de inscrição.

Artigo 80 – É proibido à(s) chapa(s) apresentar candidato(s) acumulando cargos.

Artigo 81 – É proibida a candidatura de uma pessoa em mais de uma chapa. Caso isto ocorra, o referido candidato terá um prazo de até 02 (dois) dias úteis, contados a partir da comunicação feita pela comissão eleitoral, para manifestar em qual chapa pretende concorrer à eleição. Referida comunicação poderá ser feita ao próprio candidato, ao candidato a presidente ou ao representante das chapas junto à comissão eleitoral. Não se manifestando dentro deste prazo a candidatura será considerada nula para as duas chapas.

Artigo 82 – Em um prazo de até 24 (vinte e quatro) horas a contar do registro da chapa, a Comissão Eleitoral disponibilizará aos candidatos, individualmente, comprovante de candidatura e, no mesmo prazo, comunicará por escrito ao empregador do candidato, o dia e a hora do pedido de registro de candidatura do associado.

Artigo 83 – Findo o prazo para o registro das chapas, a comissão eleitoral terá um prazo de até 01 (um) dia útil para proceder à conferência da documentação das chapas inscritas e, se for o caso, comunicar à chapa, na pessoa de seu representante junto à comissão eleitoral ou na pessoa de seu candidato a presidente, a existência de qualquer irregularidade detectada.

Artigo 84 – Após ser comunicada da irregularidade, a chapa terá o prazo de 01 (um) dia útil para saná-la, sob pena de indeferimento de seu registro.

Artigo 85 – Em até 2 (dois) dias úteis após o término do prazo final para o registro de chapas, a comissão eleitoral divulgará no sítio eletrônico do sindicato o nome das chapas inscritas, bem como a relação nominal de todos os candidatos concorrentes.

Parágrafo único – Ainda que impugnados, a chapa e/ou os candidatos serão incluídos na publicação referida no caput deste artigo. Neste caso, deverá constar a seguinte observação “impugnado(a) pela comissão eleitoral”.

Artigo 86 – A partir da data da divulgação prevista no artigo anterior, abre-se o prazo de 02 (dois) dias úteis para que as chapas concorrentes ou qualquer associado com direito a voto apresente impugnação às chapas ou às candidaturas.

Artigo 87 – A impugnação, que somente poderá versar sobre as causas de inelegibilidade previstas neste Estatuto, será proposta através de requerimento fundamentado, dirigido à Comissão Eleitoral e entregue, contra recibo.

Artigo 88 – No encerramento do prazo de impugnação, caso haja alguma, lavrar-se-á termo de encerramento em que serão consignadas as impugnações propostas, destacando-se nominalmente o(s) impugnante(s) e a(s) chapa(s) e o(s) candidato(s) impugnado(s), que deverá(ão) ser expressamente comunicado(s) da impugnação sofrida em um prazo máximo de 01 (um) dia útil.

Parágrafo primeiro – A comunicação da chapa e/ou do candidato impugnado deverá ser feita na pessoa do representante da chapa junto à comissão eleitoral, na pessoa do próprio candidato ou na pessoa do candidato a presidente da chapa que pertencer o candidato impugnado.

Artigo 89 – A chapa e/ou o candidato impugnado terá um prazo de 02 (dois) dias úteis para apresentar sua defesa.

Artigo 90 – Findo o prazo para apresentação de defesa por parte da chapa e/ou do candidato impugnado, a comissão eleitoral terá um prazo de 02 (dois) dias úteis para se manifestar sobre a procedência ou improcedência da impugnação.

Artigo 91 – Decidindo pela procedência da impugnação, a Comissão Eleitoral, no prazo de 1 (um) dia útil, comunicará o resultado, por escrito, ao representante da chapa junto à comissão eleitoral, ao candidato impugnado ou ao candidato a presidente da chapa da qual o impugnado faz parte. Neste mesmo prazo, deverá afixar a decisão no quadro de aviso na sede do Sindicato dos Professores de Universidades Federais de Belo Horizonte e de Montes Claros.

Artigo 92 – Decidindo pela improcedência da impugnação, a chapa e/ou o candidato impugnado concorrerá às eleições. Se a decisão for pela procedência, o candidato não concorrerá.

Artigo 93 – A chapa da qual fizerem parte os candidatos impugnados por decisão da comissão eleitoral, poderá concorrer à eleição, desde que mantenha no mínimo, 2/3 (dois terços) dos componentes da chapa.

Artigo 94 – A desistência da chapa deverá ser manifestada através de requerimento expresso, dirigido à comissão eleitoral, assinado por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos candidatos à Diretoria Executiva.

Artigo 95 – Ocorrendo renúncia formal de candidato após o registro da chapa, a Comissão Eleitoral afixará cópia desse pedido em quadro de aviso na sede dO Sindicato dos Professores de Universidades Federais de Belo Horizonte e Montes Claros – APUBH, para conhecimento dos associados.

Parágrafo único – A chapa da qual fizer parte candidatos renunciantes poderá concorrer à eleição, desde que o número de renúncias não seja superior a 1/3 (um terço) dos componentes da chapa.

Artigo 96 – Encerrado o prazo sem que tenha havido registro de chapa, nova eleição deverá ser convocada nos termos do artigo 60 deste Estatuto, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.

Parágrafo único – Caso ocorra o previsto no caput deste artigo e o mandato da Diretoria Geral tenha se expirado o sindicato será conduzido por uma Junta Governativa composta por um mínimo de 5 (cinco) e um máximo de 9 (nove) membros eleita em Assembleia especialmente convocada para este fim.

Artigo 97 – Após o término do prazo para registro de chapas e mediante solicitação por escrito por parte destas, a Comissão Eleitoral terá um prazo de até 03 (três) dias úteis, contados da data da solicitação, para fornecer à requerente a relação geral e em ordem alfabética dos associados.

Artigo 98 – A cópia da relação geral em ordem alfabética dos associados em condições de votar será elaborada até 03 (três) dias úteis antes da data do início da eleição, devendo ficar à disposição na sede dO Sindicato dos Professores de Universidades Federais de Belo Horizonte e Montes Claros – APUBH para consulta de todos os interessados e, mediante solicitação por escrito da(s) chapa(s), no mesmo prazo, deverá ser entregue ao seu representante junto à comissão eleitoral.

Seção VI – Registro de Chapas para a eleição do Conselho Fiscal, Requisitos e demais prazos procedimentais.

Artigo 99 – As disposições sobre prazos, procedimento, formalidades para registro das chapas, proibições, impugnações, defesas, publicidade dos candidatos e convocação de novas eleições para o Conselho Fiscal são comuns à Seção precedente, ressalvadas as disposições específicas previstas nesta Seção.

Artigo 100 – No requerimento de registro de chapas deverá conter, obrigatoriamente, todos os cargos do Conselho Fiscal, o nome completo de todos os candidatos concorrentes distribuídos em seus respectivos cargos e a assinatura do candidato a presidente ou do candidato a secretário geral.

Artigo 101 – A chapa que tiver candidatos impugnados por decisão da comissão eleitoral, poderá concorrer à eleição, desde que mantenha, no mínimo, 3 (três) dos candidatos ao Conselho Fiscal.

Artigo 102 – A desistência da chapa deverá ser manifestada através de requerimento expresso, dirigido à comissão eleitoral, assinado por, no mínimo, 3 (três) dos candidatos ao Conselho Fiscal.

Artigo 103 – Ocorrendo renúncia formal de candidato após o registro da chapa, a Comissão Eleitoral afixará cópia desse pedido em quadro de aviso na sede Sindicato dos Professores de Universidades Federais de Belo Horizonte e Montes Claros – APUBH, para conhecimento dos associados.

Parágrafo único – A chapa que tiver candidatos renunciantes poderá concorrer à eleição, desde que o número de renúncias não seja superior a 2 (dois) dos componentes da chapa.

Seção VII – Registro de Candidaturas para a eleição do Conselho de Representantes, Requisitos e demais prazos procedimentais.

Artigo 104 – As candidaturas para o Conselho de Representantes serão individuais e o seu registro pode ser feito até no dia de início das eleições, mediante requerimento escrito dirigido à Comissão Eleitoral, obedecidas as exigências de quem pode ser votado dispostas neste Estatuto.

Artigo 105 – No requerimento de registro da candidatura deverá conter, obrigatoriamente, o nome completo do candidato, a unidade em que está lotado e sua assinatura

Artigo 106 – Após o recebimento da documentação de registro da candidatura a Comissão Eleitoral incluirá na lista dos nomes dos candidatos ao Conselho de Representantes, que necessariamente mencionará a unidade à qual pertençam.

Artigo 107 – É proibida a inscrição de candidato que faça parte de chapa que esteja concorrendo às eleições para a Diretoria Geral ou para o Conselho Fiscal.

Artigo 108 – O candidato que não cumprir as exigências deste Estatuto para concorrer às eleições para o Conselho de Representantes não será empossado.

Seção VIII – Voto

Artigo 109 – O sigilo do voto deverá ser assegurado por todos os meios legais e em especial, mediante os seguintes procedimentos:

I – uso de cédula única de cores diferentes para cada uma das eleições contendo todas as chapas registradas.

II – isolamento do eleitor em local indevassável para o ato de votar;

III – verificação de autenticidade da cédula única à vista das rubricas dos membros da mesa coletora;

IV – emprego de urna que assegure a inviolabilidade do voto.

Artigo 110 – As cédulas para a eleição da Diretoria Geral e para o Conselho Fiscal serão distintas e conterão o nome de todas as chapas registradas, bem como o nome de todos os candidatos, sendo confeccionadas em papel opaco e pouco absorvente com tinta preta e tipos uniformes.

Parágrafo único – É assegurado às chapas, caso queiram e mediante requerimento por escrito feito no ato de sua inscrição, que na cédula de votação, à frente do nome do(s) candidato(s), conste o codinome (apelido) indicado(s) na ficha de qualificação.

Artigo
111
– As cédulas para a eleição do Conselho de Representantes conterão espaço suficiente para que o eleitor escreva o nome do candidato e será confeccionada em papel opaco e pouco absorvente com tinta preta e tipos uniformes.

§ 1º – O associado só poderá votar para o Conselho de Representantes em candidato de sua respectiva unidade de lotação, sob pena de anulação do voto.

§ 2º – O associado aposentado só poderá votar para o Conselho de Representantes em candidato que concorra à vaga em sua última unidade de lotação.

Artigo 112 – As cédulas deverão ser confeccionadas de maneira tal que, quando dobradas, resguardem o sigilo do voto sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-las.

Seção IX – Composição das Mesas Coletoras e Procedimento de Coleta de Votos.

Artigo 113 – As mesas coletoras de votos funcionarão sob a exclusiva responsabilidade de um coordenador e de 2 (dois) mesários, todos eles indicados pela comissão eleitoral.

§ 1º – É assegurado às chapas concorrentes, o direito de indicar um fiscal para cada mesa coletora de voto, escolhido dentre os filiados do Sindicado. Os membros das chapas serão fiscais natos junto a qualquer mesa coletora de voto.

§ 2º – Todas e quaisquer despesas com os fiscais, tais como, transporte, estadia e alimentação dentre outras, será de única e exclusiva responsabilidade da chapa que o indicar.

Artigo 114 – As chapas concorrentes deverão apresentar à Comissão Eleitoral o nome completo, CPF, e endereço residencial dos fiscais por elas indicados, até 18 (dezoito) horas antes do horário previsto para o início da votação no primeiro dia da eleição, sob pena de, se não o fizer, ser considerada desistente da faculdade de indicar fiscais.

Artigo 115 – Para que as mesas coletoras de voto possam iniciar suas atividades, é necessário que esteja composta com, pelo menos (02) dois membros, sendo um deles o coordenador.

Artigo 116 – Obrigatoriamente deverá ser instalada uma urna coletora de votos na sede do sindicato e, pelo menos, uma urna em cada unidade por deliberação da comissão eleitoral, que também decidirá os locais onde ela(s) será(ão) instalada(s)., inclusive a urna que coletará os votos dos associados que trabalham no turno da noite.

Artigo 117 – Não poderão ser nomeados membros das mesas coletoras e/ou apuradoras de votos.

I – Os candidatos, seus cônjuges e parentes, ainda que por afinidade, até segundo grau, inclusive;

II – os membros da administração do Sindicato;

III – os empregados do Sindicato.

Artigo 118 – Todos os membros das mesas coletoras deverão estar presentes ao ato de abertura das urnas, durante a votação e no encerramento dos trabalhos, salvo por motivo de força maior ou se prévia e expressamente autorizado pela comissão eleitoral.

Artigo 119 – O não comparecimento do coordenador da mesa coletora de votos até 15 (quinze) minutos antes da hora prevista para o início da votação, obriga a comissão eleitoral a indicar outro coordenador, preferencialmente um dos mesários, para que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade da mesa coletora.

Seção X – Coleta de Votos

Artigo 120 – Somente poderão permanecer no recinto da mesa coletora de votos, além do eleitor, durante o tempo necessário à votação, o coordenador, os mesários, o segurança designado pela comissão eleitoral, os fiscais das chapas e, sendo necessário, os membros da comissão eleitoral e/ou seu assessor jurídico.

Parágrafo único – Nenhuma pessoa estranha à direção da mesa coletora de votos ou à comissão eleitoral, bem como seu assessor jurídico poderá intervir no seu funcionamento durante os trabalhados de votação.

Artigo 121 – A eleição para a escolha da Diretoria Geral, do Conselho de Representantes e do Conselho Fiscal dO Sindicato dos Professores de Universidades Federais de Belo Horizonte e Montes Claros – APUBH será realizada em 02 (dois) dias úteis e consecutivos.

Artigo 122 – A coleta de votos (votação), se dará através de mesas coletoras de votos, fixas.

§ 1º – Os trabalhos eleitorais da(s) mesa(s) coletora(s) de votos, terá(ão) duração mínima de 08 (oito) horas por dia, durante os 02 (dois) dias da eleição, observadas sempre, as horas de início e de encerramento da votação prevista no edital de convocação da eleição.

§ 2º – Em hipótese alguma os trabalhos de coleta de voto da(s) mesa(s) coletora(s) de voto(s), poderão ser encerrados antes do horário previsto no edital de convocação.

Artigo 123 – Ao término dos trabalhos de cada dia, o coordenador da mesa coletora, juntamente com os mesários e fiscais presentes, fecharão a urna com aposição de tiras de papel gomado, rubricadas pelos membros da mesa e pelos fiscais presentes, fazendo lavrar ata, assinada pelos mesmos, com menção expressa do número de votos depositados.

Parágrafo único – A recusa de um ou mais dos componentes da mesa coletora ou dos fiscais em assinar a ata acima mencionada, por si, não anulará a urna. Caso isto ocorra, tal fato e os motivos da recusa devem ser sucintamente relatados pelo coordenador da mesa, na referida ata, para posterior apreciação da comissão eleitoral, a quem cabe decidir pela anulação ou não da respectiva urna.

Artigo 124 – Ao término dos trabalhos de cada dia, as urnas permanecerão na sede, sub- sedes ou em outro(s) local(is) previamente designado(s) pela Comissão Eleitoral, sob a guarda e responsabilidade do coordenador da mesa coletora e dos mesários e vigilância dos fiscais indicados pelas chapas concorrentes.

Artigo 125 – A abertura da urna no dia seguinte somente poderá ser feita na presença do coordenador e de, pelo menos, um dos mesários, após verificarem que não houve violação do lacre.

Parágrafo único – O prazo de tolerância para que o coordenador de mesa e o(s) mesário(s) compareçam para a abertura das urnas é de 15 (quinze) minutos antes do horário pré-establecido para a abertura destas. Caso o coordenador ou os mesários não compareçam no prazo acima estipulado, a comissão eleitoral designará substitutos.

Artigo 126 – Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação à mesa, depois de identificado, assinará a folha de votantes, receberá a cédula única rubricada pelo coordenador de mesa e mesário(s) e, na cabine indevassável, após assinalar sua preferência, a dobrará, depositando-a, em seguida, na urna.

Artigo 127 – Antes de depositar a cédula na urna, o eleitor deverá exibir a parte rubricada à mesa, para que os membros desta, sem tocar na cédula, verifiquem se é a mesma que foi entregue ao eleitor. Se a cédula não for a mesma, o eleitor será convidado a voltar ao local de votação e votar na cédula que recebeu. Se o eleitor não proceder conforme determinado, não poderá votar, anotando-se a ocorrência na ata.

Artigo 128 – Os eleitores cujos votos forem impugnados e os associados cujos nomes não constarem da lista de votantes, assinando lista própria, votarão em separado.

Parágrafo único – O voto em separado será tomado da seguinte forma:

I – Os membros da mesa coletora entregarão ao eleitor, dois envelopes apropriados, para que em um deles, o eleitor deposite seu voto e no outro, coloque o primeiro envelope, entregando-o ao coordenador da mesa;

II – o coordenador da mesa coletora anotará no segundo envelope as razões da medida, para posterior análise e decisão da comissão eleitoral e o devolverá ao eleitor para que este o deposite na urna.

Artigo 129 – São documentos válidos para identificação do eleitor:

I – carteira de associado ao Sindicato dos Professores de Universidades Federais de Belo Horizonte e Montes Claros – APUBH, acompanhada da carteira de identidade;

II – contracheque, acompanhado da carteira de identidade;

III – carteira funcional da universidade onde trabalha, desde que tenha fotografia.

IV – carteira de identidade

Artigo 130 – Na hora determinada no Edital para encerramento da votação, havendo no recinto eleitores a votar, estes serão convidados em voz alta a entregarem ao coordenador da mesa coletora, documento de identificação, prosseguindo os trabalhos até que vote o último eleitor. Caso não haja mais eleitor a votar, os trabalhos serão imediatamente encerrados.

Artigo 131 – Encerrados os trabalhos de votação, a urna será lacrada, com aposição de tiras de papel gomado; rubricadas pelos membros da mesa presente e, caso queiram, pelos fiscais das chapas. As urnas devem ser lacradas sempre que forem transportadas.

Artigo 132 – Finda a votação, o coordenador da mesa coletora lavrará e assinará a ata que também deverá ser assinada por, pelo menos, um dos mesários presentes e, caso queiram, pelos fiscais indicados pelas chapas, registrando a data e hora do encerramento dos trabalhos, total de eleitores que votaram, o número de votos em separado, caso haja, bem como, resumidamente, os protestos apresentados. Após tais procedimentos, o coordenador da mesa coletora entregará a urna e todo o material eleitoral à comissão eleitoral ou a quem esta designar.

Seção XI – Sessão Eleitoral de Apuração de Votos e Mesa Apuradora de Votos

Artigo 133 – A sessão eleitoral de apuração dos votos deverá ser instalada na sede dO Sindicato dos Professores de Universidades Federais de Belo Horizonte e Montes Claros – APUBH ou, a critério da comissão eleitoral, em outro local que esta considerar ser mais apropriado.

Artigo 134 – Os trabalhos de apuração dos votos, obrigatoriamente, deverão iniciar, no máximo, em até 20 (vinte) horas após o horário de encerramento da votação estipulado no edital.

Artigo 135 – Os trabalhos de apuração serão presididos por uma pessoa indicada pela comissão eleitoral.

Parágrafo único – É vedada a indicação de candidatos, seus cônjuges, parentes, diretores e/ou empregados do sindicato.

Artigo 136 – Instalada a sessão eleitoral de apuração, o presidente desta receberá da comissão eleitoral, as atas de abertura e encerramento das mesas coletoras de votos, as listas de votantes e as urnas com os lacres devidamente rubricados pelo coordenador de mesa e, pelo menos, por 1 (um) dos mesários.

Artigo 137 – O presidente da sessão eleitoral de apuração dará início aos trabalhos de apuração e autorizará as mesas apuradoras a procederem à abertura das urnas para contagem dos votos.

Artigo 138 – A mesa apuradora de votos será composta de escrutinadores indicados pela Comissão Eleitoral, sendo assegurado às chapas a indicação de um fiscal. Será indicado um fiscal por chapa para cada mesa apuradora.

Artigo 139 – É dever da comissão eleitoral e do Sindicato dos Professores de Universidades Federais de Belo Horizonte e Montes Claros – APUBH garantir toda a infra-estrutura necessária para a instalação da sessão geral de apuração e empreender todos os esforços possíveis no sentido de subsidiar e assessorar o presidente da sessão na condução dos trabalhos.

Seção XII – Apuração dos Votos

Artigo 140 – As mesas apuradoras receberão as urnas, uma de cada vez, verificará se as mesmas encontram-se lacradas e invioladas. Caso afirmativo, procederá sua abertura, fará a leitura da ata redigida pela mesa coletora, procederá à contagem dos votos, verificando se a quantidade deste coincide com o da lista de votantes, dando início à apuração dos votos.

§ 1º – Se o total de cédulas for superior ao da lista de votantes, proceder-se-á a apuração, descontando-se dos votos atribuídos à chapa mais votada na urna o número de votos em excesso, desde que esse número seja inferior à diferença entre as duas chapas mais votadas na urna.

§ 2º – Se o excesso de cédula for igual ou superior à diferença entre as duas chapas mais votadas, a urna será anulada.

Artigo 141 – Concluída a apuração dos votos, o presidente da sessão geral de apuração fará lavrar ata de encerramento da sessão eleitoral de apuração e proclamará eleita a chapa que obtiver o maior número de votos.

Parágrafo único – A ata de encerramento da sessão geral de apuração, obrigatoriamente, mencionará:

I – dia e hora de abertura e do encerramento dos trabalhos de apuração;

II – local onde funcionaram as mesas coletoras de votos.

III – resultado individualizado de cada mesa coletora de votos, especificando-se o número de eleitores que votaram, o número de votos apurados, o número de votos atribuídos a cada uma das chapas que disputaram o pleito, o número de votos em separado, o número de votos nulos e o número de votos em branco;

IV – número total de eleitores que votaram na eleição;

V – número total de votos recebido por cada chapa concorrente, número total dos votos em branco e número total dos votos nulos;

VI – proclamação dos eleitos;

VII – assinatura do presidente da sessão geral de apuração e/ou da comissão eleitoral.

Artigo 142 – Qualquer dúvida que surgir no decorrer dos trabalhos de apuração dos votos, de imediato, a mesa apuradora ou os fiscais deverão levá-lo ao conhecimento do presidente da sessão geral de apuração.

Parágrafo único – Tendo dúvida sobre o encaminhamento e/ou solução a ser dada ao problema que lhe fora apresentado, o presidente da sessão geral de apuração deverá levar a questão à comissão eleitoral, que, em última instância, deverá decidir acerca da controvérsia suscitada.

Artigo 143 – Se a soma dos votos da(s) urna(s) anulada(s) for igual ou superior à diferença entre as duas chapas mais votadas, não haverá proclamação de eleitos, cabendo à Comissão Eleitoral realizar novo escrutínio no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis. Neste novo escrutínio participarão todas as chapas que disputaram o primeiro escrutínio.

Artigo 144 – Em caso de ocorrer empate entre duas ou mais chapas concorrentes, não haverá proclamação de eleitos, cabendo à Comissão Eleitoral realizar novo escrutínio, que, necessariamente, acontecerá no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis da proclamação do resultado. Neste escrutínio participarão apenas as chapas que ficaram empatadas.

Artigo 145 – Em caso de empate entre os candidatos ao Conselho de Representantes, será eleito o candidato mais velho.

Artigo 146 – A fim de assegurar eventual recontagem de votos, as cédulas apuradas permanecerão sob a guarda da comissão eleitoral até 15 dias úteis contados da data da proclamação dos eleitos.

Artigo 147 – A Comissão Eleitoral, em um prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas contadas do encerramento da apuração dos votos, comunicará por escrito à unidade a qual se vincula o candidato vencedor, a eleição de seu servidor.

Seção XIII – Anulação e Nulidade do Processo Eleitoral

Artigo 148 – Será anulada a eleição quando, mediante recurso formalizado nos termos deste Estatuto, ficar comprovado que:

I – foi realizada em dia, hora e local diversos dos designados no Edital de convocação, ou encerrada a coleta de votos antes da hora determinada no edital sem que haja votado todos os eleitores constantes da folha de votação;

II – que foi preterida qualquer das formalidades essenciais estabelecidas neste Estatuto;

III – que não foi cumprido qualquer dos prazos essenciais estabelecidos neste Estatuto;

IV – ocorrência de vício ou fraude que comprometa sua legitimidade, importando prejuízo a qualquer candidato ou chapa concorrente.

Parágrafo único – A anulação do voto não implicará na anulação da urna em que a ocorrência se verificar. Da mesma forma a anulação da urna não importará na anulação da eleição, salvo se o número de votos anulados for igual ou superior ao da diferença final entre as duas chapas mais votadas.

Artigo 149 – Não poderá a nulidade ser invocada por quem lhe tenha dado causa, e nem aproveitará ao seu responsável.

Artigo 150 – Anuladas as eleições para a Direção Geral, Conselho Fiscal e Conselho de Representantes dO Sindicato dos Professores de Universidades Federais de Belo Horizonte e Montes Claros – APUBH, outra será convocada pela Comissão Eleitoral.

Seção XIV – Material Eleitoral

Artigo 151 – Ficará sob a guarda e a responsabilidade da Comissão Eleitoral, até a extinção desta, todos os documentos e materiais inerentes ao processo eleitoral, tais como:

I – Edital de convocação da eleição;

II – cópias dos requerimentos dos registros de chapas e as respectivas fichas de qualificação individual dos candidatos;

III – cópias dos expedientes relativos à composição das mesas coletoras de votos e mesas apuradoras;

IV – relação dos sócios em condição de votar;

V – listas de votação;

VI – exemplar da cédula única de votação;

VII – cópias das impugnações e dos recursos e respectivas contra-razões;

VIII – comunicação oficial das decisões exaradas pela Comissão Eleitoral;

Parágrafo único – Não interposto recurso contra o resultado da presente eleição, o material referente ao processo eleitoral passará para a guarda do Sindicato dos Professores de Universidades Federais de Belo Horizonte e Montes Claros – APUBH, que após 10 (dez) dias corridos deverá incinerá-lo.

Seção XIV – Recursos

Artigo 152 – O prazo para interposição de recursos contra o resultado das eleições será de 10 (dez) dias úteis, contados da data do término da apuração dos votos e, necessariamente, terão que ser endereçados à comissão eleitoral.

Artigo 153 – Os recursos poderão ser interpostos por qualquer associado que tenha exercido o direito de voto na respectiva eleição.

Parágrafo único – É vedado às chapas, aos candidatos e/ou aos associados, interpor recurso contra questões que tenha sido objeto de acordo entre todas as chapas concorrentes e homologado pela Comissão Eleitoral.

Artigo 154 – O(s) recurso(s) e os documentos de prova que lhe forem anexados serão apresentados em 03 (três) vias, contra recibo, à comissão eleitoral ou a quem a comissão eleitoral, de forma expressa, designar.

Artigo 155 – Recebido o recurso, a comissão eleitoral guardará consigo a primeira via e, dentro de um prazo de até 03 (três) dias úteis, enviará a segunda via com os documentos a ela acostados para a chapa recorrida, que terá um prazo de até 02 (dois) dias úteis para, caso queira, apresentar a defesa que tiver.

Artigo 156 – Findo o prazo estipulado para a recorrida apresentar sua defesa, com ou sem ela, a Comissão Eleitoral, em um prazo máximo de 02 (dias) dias úteis, decidirá sobre o(s) recurso(s) aviado(s), notificando de forma expressa ambas as chapas da decisão proferida.

Artigo 157 – O recurso não suspenderá a posse dos eleitos, salvo se provido e comunicado de forma expressa ao Sindicato antes da posse.

Artigo 158 – Os prazos deste capítulo somente se iniciam e terminam em dia útil e na contagem destes será excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento.

Parágrafo único – Para todos os efeitos deste estatuto, inclusive e em especial para a contagem dos prazos, o sábado não será considerado dia útil.

TÍTULO III

Capítulo I – Das Disposições Finais e Transitórias.

Artigo 159 – O Sindicato dos Professores de Universidades Federais de Belo Horizonte e Montes Claros – APUBH reconhece como seus filiados todos os associados da APUBH – UFMG, ressalvado o direito de não associar-se daqueles que expressamente manifestarem-se em contrário.

Artigo 160 – A partir do registro deste Estatuto e da inscrição do sindicato no Ministério do Trabalho, todas as contribuições da Associação Profissional dos Docentes da Universidade Federal de Minas Gerais – APUBH – UFMG passam a pertencer ao Sindicato dos Professores de Universidades Federais de Belo Horizonte e Montes Claros
– APUBH.

Artigo 161 – Até o final do mandato democraticamente conferido aos membros da Diretoria e do Conselho de Representantes da Associação Profissional dos Docentes da Universidade Federal de Minas Gerais – APUBH – UFMG, figurarão eles, respectivamente, como membros da Diretoria Geral e do Conselho de Representantes do  Sindicato dos Professores de Universidades Federais de Belo Horizonte e Montes Claros – APUBH, resguardada a equivalência de atribuições.

Artigo 162 – O mandato da atual Diretoria e do Conselho de Representantes da Associação Profissional dos Docentes da Universidade Federal de Minas Gerais fica prorrogado até o dia 16 de junho de 2008.

Artigo 163 – A primeira alteração estatutária será realizada mediante votação eletrônica, e não poderá versar sobre:

I – extinção, fusão ou desmembramento do sindicato;

II – destituição de diretores, dos membros do Conselho de Representantes e dos membros do Conselho Fiscal; e

III – filiação ou desfiliação de federações, confederações ou centrais sindicais,

§ 1º – As propostas de modificações devem ser enviadas para o correio eletrônico da APUBH-UFMG até o dia 17 de maio de 2007 para que sejam colocadas em votação eletrônica;

§ 2º – Todos os associados poderão requerer junto ao sindicato senha pessoal e intransferível para exercer o seu direito de voto.

§ 3º –  a votação será realizada na página eletrônica do sindicato (www.apubh.org.br) entre às 9:00 h do dia 18 de maio e às 18:00 h. do dia 2 de junho de 2007 .

§ 4º – quorum mínimo de votação para que as modificações tenham efeito é de 1/10 (um décimo) dos associados.

Artigo 164 – O conselho de representantes designará, em caráter excepcional e no prazo improrrogável de 60 dias, os 5 (cinco) membros de conselho fiscal que terão mandato até o dia 16 de junho de 2008.

Artigo 165 – Caso os professores das Universidades Federais de Montes Claros decidam por não aderir ao Sindicato dos Professores de Universidades Federais de Belo Horizonte e Montes Claros – APUBH, a denominação do Sindicato passa a ser Sindicato dos Professores de Universidades Federais de Belo Horizonte – APUBH.

Artigo 166 – Os casos omissos deste Estatuto serão resolvidos pela Assembleia Geral.

Artigo 167 – Este Estatuto entrará em vigor a partir do seu registro no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

Artigo 168 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Estatuto da Associação Profissional dos Docentes da Universidade Federal de Minas Gerais – APUBH – UFMG.

Artigo 169 – O presente Estatuto alterado foi aprovado pela Ata da Assembleia Geral do dia 10 de maio de 2007.

Belo Horizonte, 10 de maio de 2007.

Robson Mendes Matos

Presidente do Sindicato dos Professores de Universidades Federais
de Belo Horizonte e Montes Claros – Apubh