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Efeitos da ‘Nova Previdência’ para as servidoras públicas federais

Assessoria Jurídica do APUBH realiza série de análises sobre os impactos da Reforma da Previdência. Nesta primeira edição, os efeitos da PEC 06/2019 para as mulheres servidoras públicas federais.

A aposentadoria das servidoras públicas e a Reforma da Previdência

 

         Em fevereiro de 2019, foi apresentada junto ao Congresso Nacional, pelo presidente Jair Bolsonaro, a Proposta da Emenda Constitucional nº 06/2019, que versa acerca da tão discutida Reforma da Previdência.

De modo distinto do Regime Geral da Previdência Social, aplicado aos trabalhadores da iniciativa privada, os servidores públicos, sejam municipais, estaduais ou federais, estão sujeitos às regras do Regime Próprio da Previdência Social.

Diante das diversas modificações propostas na previdência, o que se verifica é que dentro da categoria do funcionalismo público as mulheres são as mais atingidas e de modo prejudicial, merecendo então nosso destaque e análise.

Para entender as condições atuais de aposentadoria das servidoras públicas, é necessário, inicialmente, fazer um recorte temporal. Isso porque os requisitos para que a aposentadoria dessas mulheres seja concedida altera conforme a data de ingresso no serviço público. Sendo assim:

 

Quadro 1

 

Na Proposta de Reforma da Previdência, em seu estágio hodierno, a situação é alterada trazendo prejuízos as servidoras. O intuito atual é fazer com que, para a implementação da aposentadoria, a idade e o tempo de contribuição sejam exigidos concomitantemente, com o aumento significativo da idade mínima.

Sendo assim, pelas novas regras da proposta, as trabalhadoras que ingressarem no serviço público após da entrada em vigor da Emenda, terão que comprovar cumulativamente o cumprimento dos seguintes requisitos: 62 anos de idade, 25 anos de contribuição, além dos 10 anos de efetivo exercício no serviço público e dos 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria.

 

Já as professoras que ingressarem, a partir da promulgação da PEC, para atuarem no ensino básico (infantil, fundamental e médio), terão que comprovar 57 anos de idade, 25 anos de contribuição exclusivo em atividades de magistério, além dos 10 anos de efetivo exercício no serviço público e dos 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria.

 

Para as trabalhadoras que ingressaram no serviço público antes da promulgação da Emenda Constitucional, foram apresentadas algumas regras de transição.

 

primeira regra de transição dispõe que a servidora (carreira Magistério Superior) que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor da Emenda, poderá se aposentar quando preencher, cumulativamente,56 anos de idade (aumentada para 57 anos a partir de janeiro 2022), 30 anos de contribuição, 20 anos de efetivo exercício no serviço público, 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria, bem como o somatório de idade e tempo de contribuição de 86 pontos, acrescida de um ponto a cada ano, a partir de 1º de janeiro de 2022, até atingir o limite de 100 pontos.

 

A servidora professoraque comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio (carreira EBTT), poderá se aposentar quando preencher, cumulativamente, 51 anos de idade (aumentada para 52 anos a partir de janeiro 2022) e 25 anos de contribuição, bem como o somatório de idade e tempo de contribuição de 81 pontos, acrescida de um ponto a cada ano, a partir de 1º de janeiro de 2022, até atingir o limite de 92 pontos.

 

De acordo com essa primeira regra de transição, o  cálculo do benefício corresponderá à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, garantindo-se a integralidade e a paridade, caso a servidora tenha ingressado no serviço efetivo até 31.12.2003 e complete 62 anos. Para a servidora que tenha ingressado no serviço público após 31.12.2003, o benefício corresponderá a 60% da média aritmética de todas as remunerações, somados 2%, a cada ano que ultrapassar 20 anos de contribuição, totalizando 100% da médias apenas com 40 anos de contribuição.

 

Ademais, no relatório da Comissão Especial, com o intuito de mitigar a mudança drástica das regras previdenciárias e a ilusória regra de transição acima descrita, instituiu-se uma segunda regra de transição, com a possibilidade das servidoras (carreira Magistério Superior) aposentarem-se com 57 anos de idade, caso paguem pedágio de 100% sobre o tempo que faltar para os 30 anos de contribuição, além dos demais requisitos de tempo de serviço público e de tempo no cargo em que se dará a aposentadoria.

 

Nessa hipótese, se a servidora pública for professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio (carreira EBTT), o requisito de idade será reduzido em dois anos (55 anos) e o tempo de contribuição em cinco anos (25 anos).

 

O cálculo do benefício na segunda regra de transição corresponderá à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, garantindo-se a integralidade e a paridade, caso a servidora tenha ingressado no serviço efetivo até 31.12.2003 e complete 57 anos (carreira magistério superior) ou 55 anos (carreira EBTT). Para a servidora que tenha ingressado no serviço público após 31.12.2003, o benefício corresponderá a 100% da média aritméticasimples de todas as remunerações, limitado ao teto do Regime Geral apenas no caso das servidoras que ingressaram após 04.02.2013.

 

Abaixo quadro resumo das regras de transição:

 

Quadro 2

 

De todas as modificações propostas, o mais relevante é o fato de que todos os requisitos para a aposentadoria fixados na Emenda Constitucional, exceto a idade mínima, poderão ser alterados por legislação infraconstitucional.

A opção pela desconstitucionalização das regras previdenciárias concede ao legislador ordinário, por meio de Lei Complementar, uma autorização genérica, ou seja, um verdadeiro “cheque em branco” para fixação do regime de aposentadoria dos servidores públicos, revelando notória insegurança jurídica e vulnerabilidade das garantias conquistadas a duras penas na Constituição Cidadã de 1988.

Sarah Campos e Cristina Machado, assessoria jurídica do APUBH

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