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Perda da eficácia da Medida Provisória nº 805/2017 e reajustes do Magistério Federal

Conforme anteriormente divulgado, no dia 30 de outubro de 2017 foi publicada pela Presidência da República a Medida Provisória (MP) 805, que previa, entre outros assuntos, a postergação dos reajustes previstos para as carreiras do serviço público federal.

Especificamente sobre as carreiras de Magistério Federal, o texto da MP pretendeu postergar os reajustes definidos pela Lei 12.772/2012, com a redação dada pela Lei 13.325/2016, cujos efeitos financeiros estão previstos para 1º de agosto de 2018.

Ocorre que a Medida Provisória perdeu sua eficácia e, conforme anunciado através de ato do Congresso Nacional, publicado no Diário Oficial da União de 10 de abril deste ano, teve o prazo de vigência encerrado:

ATO Nº 19, DE 2018

O Presidente da Mesa do Congresso Nacional, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 805, de 30 de outubro de 2017, que “Posterga ou cancela aumentos remuneratórios para os exercícios subsequentes, altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, e a Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, quanto à alíquota da contribuição social do servidor público e a outras questões”, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 8 de abril do corrente ano.

Congresso Nacional, em 9 de abril 

Senador EUNÍCIO OLIVEIRA

Presidente da Mesa do Congresso Nacional”

 

A perda de eficácia se deu em razão do disposto nos parágrafos 3º, 4º e 7º do artigo 62 da Constituição Federal:

Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (“Caput” do artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

§ 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

§ 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

 

Importante salientar quea eficácia da MP já estava suspensa desde dezembro de 2017, em razão da concessão de uma liminar pelo Ministro Ricardo Lewandowski, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5809, ajuizada pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), perante o Supremo Tribunal Federal (STF).

Com a perda definitiva da vigência e eficácia da MP, o ministro Ricardo Lewandowski julgou prejudicada a referida Ação Direta de Inconstitucionalidade e o processo foi baixado ao arquivo em 24 de maio deste ano.

Assim, a despeito da tentativa do Presidente da República de postergar os reajustes fixados pela Lei 13.325/16, os aumentos remuneratórios previstos para ocorrerem em 01º de agosto de 2018 estão mantidos para os servidores ativos, inativos e seus pensionistas, integrantes da carreira do Magistério Federal instituída pela Lei 12.772/2012.

No tocante ao vencimento básico os reajustes estão assim previstos:

e) Efeitos financeiros a partir de 1o de agosto de 2018

Tabela I – Carreira de Magistério Superior

 

 

 

VENCIMENTO BÁSICO EM R$

CLASSE

DENOMINAÇÃO

NÍVEL

REGIME DE TRABALHO

 

 

 

20 HORAS

40 HORAS

DEDICAÇÃO

 

 

 

 

 

EXCLUSIVA

E

Titular

1

4.297,76

6.064,50

8.833,96

 

 

4

3.964,67

5.604,23

8.170,51

D

Associado

3

3.831,94

5.421,65

7.906,60

 

 

2

3.703,92

5.245,83

7.651,79

 

 

1

3.580,42

5.098,98

7.442,47

 

 

4

2.977,72

4.196,06

6.000,73

C

Adjunto

3

2.889,46

4.072,41

5.823,77

 

 

2

2.804,34

3.934,69

5.653,08

 

 

1

2.696,38

3.771,66

5.488,42

B

Assistente

2

2.545,70

3.595,35

5.131,36

 

 

1

2.455,08

3.444,80

4.949,74

A

Adjunto-A – se Doutor

2

2.326,40

3.265,04

4.627,84

Assistente-A – se Mestre

Auxiliar – se Graduado ou

1

2.236,31

3.126,31

4.463,93

Especialista

Tabela II – Cargo Isolado de Professor Titular-Livre do Magistério Superior

 

VENCIMENTO BÁSICO EM R$

NÍVEL

REGIME DE TRABALHO

 

20 HORAS

40 HORAS

DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

Único

4.297,76

6.064,50

8.833,96

Tabela III – Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico

 

 

VENCIMENTO BÁSICO EM R$

CLASSE

NÍVEL

REGIME DE TRABALHO

 

 

20 HORAS

40 HORAS

DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

Titular

1

4.297,76

6.064,50

8.833,96

 

4

3.964,67

5.604,23

8.170,51

D IV

3

3.831,94

5.421,65

7.906,60

 

2

3.703,92

5.245,83

7.651,79

 

1

3.580,42

5.098,98

7.442,47

 

4

2.977,72

4.196,06

6.000,73

D III

3

2.889,46

4.072,41

5.823,77

 

2

2.804,34

3.934,69

5.653,08

 

1

2.696,38

3.771,66

5.488,42

D II

2

2.545,70

3.595,35

5.131,36

 

1

2.455,08

3.444,80

4.949,74

D I

2

2.326,40

3.265,04

4.627,84

 

1

2.236,31

3.126,31

4.463,93

Tabela IV – Cargo Isolado de Professor Titular-Livre do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico

 

VENCIMENTO BÁSICO EM R$

NÍVEL

REGIME DE TRABALHO

 

20 HORAS

40 HORAS

DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

Único

4.297,76

6.064,50

8.833,96

 

Já os reajustes da Retribuição por Titulação podem ser conferidos no ANEXO IV da Lei 12.772/2012, no link http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/Anexos/ANL12772-IV%20a%20VI..htm#anexoiv

Por fim, cumpre destacar que a Lei 13.325/2016, que concedeu os aumentos remuneratórios aos cargos e às carreiras abrangidos pela Lei 12.772/2012, resulta de um amplo movimento grevista organizado pelo funcionalismo público federal no ano de 2015. Dentre as reivindicações da época, pleiteou-se que a Presidência da Republica agisse em estrita observância à Constituição Federal, que garante a concessão de revisão geral anual às remunerações e subsídios vigentes.

Flávia da Cunha Pinto Mesquita e Thaísa Cristina Guimarães Fonseca

Assessoria Jurídica da APUBH

Geraldo Marcos & Advogados Associados