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Nota sobre o Decreto Federal nº 9.507, de 21.09.2018, que trata da terceirização na Administração Pública Federal

Nota sobre o Decreto Federal nº 9.507, de 21.09.2018, que trata da terceirização na Administração Pública Federal

No último dia 21 de setembro de 2018, foi publicado o Decreto Federal nº 9.507, que dispõe sobre a execução indireta, mediante contratação, de serviços da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União.

A nova norma autoriza a terceirização na Administração Federal, fundamentada na orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252, que declarou constitucional a terceirização de serviços na atividade-meio e na atividade-fim das empresas, nos seguintes termos:

“É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”.

Apesar da discussão realizada nos referidos processos judiciais não terem como objeto específico a terceirização no serviço público, o Governo Federal, por meio de norma infra-legal, portanto, sem legitimação democrática, abriu caminho para que trabalhadores possam ingressar no serviço público sem concurso, para exercer atividades finalísticas, violando a garantia constitucional prevista no art. 37, II, da Constituição de 1988, que privilegia a isonomia e escolha do melhor candidato e coíbe práticas de apadrinhamento e perseguições.

Além de regredir no conceito de uma Administração Pública democrática, pautada nos princípios da moralidade, impessoalidade e legalidade (art. 37, caput, CR/88),o Decreto pode representar também a desproteção das relações de trabalho no âmbito da Administração Pública e a precarização dos direitos individuais e coletivos daqueles que atuam na prestação dos serviços essenciais para a comunidade.

O art. 2º do Decreto diz que ato de Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão estabelecerá os serviços que serão preferencialmente objeto de execução indireta mediante contratação, concedendoampla margem de discricionariedade para o Ministério eleger as atividades que serão objeto de terceirização.

Os docentes federais estão excluídos da terceirização prevista no Decreto, já que a norma elenca algumas exceções à sua aplicabilidade.

De acordo com artigo 3º, inciso IV,não serão objeto de terceirização na administração pública federal direta, autárquica e fundacional, os serviços “que sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou da entidade, exceto disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal”.

Assim, como os professores federais possuem plano de cargos e salários bem delimitado por meio da Lei Federal nº 12.772/2012, as carreiras de Magistério Superior e EBTT enquadram-se na exceção prevista no citado art. 3º, IV, do Decreto nº 9.507/2018. 

 O Decreto também excepciona atividades que: a) envolvam tomada de decisão ou posicionamento nas áreas de planejamento, coordenação, supervisão e controle; b) considerados estratégicos pelo órgão (proteção de controle de processos e de conhecimentos e tecnologias); c) e/ou relacionados a poder de polícia, de regulação, de outorga de serviços públicos e aplicação de sanções.

Contudo, considerando que a regulamentação se deu por norma infra-legal, de competência do Presidente da República, podendo ser alterada unilateralmente a qualquer tempo, percebe-se a fragilidade da garantia, a princípio, conferida aos docentes e demais servidores públicos que possuem carreiras regulamentadas e historicamente providas por concurso público.

Certamente, caso se pretenda ampliar a terceirização também para provimento de cargos públicos organizados em carreiras, estar-se-á, mais uma vez, violando o princípio da legalidade e do concurso público, medida não amparada no ordenamento jurídico brasileiro.

 

Sarah Campos

Sarah Campos Sociedade de Advogados