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Informe Jurídico: Processos de expurgos inflacionários das cadernetas de poupança

Em 22 de maio de 2018, o Superior Tribunal de Justiça disponibilizou plataforma eletrônica para celebração de acordos em processos de expurgos inflacionários das cadernetas de poupança. 

O acordo prevê que os bancos pagarão valores correspondentes aos expurgos inflacionários da poupança relativos aos planos econômicos Bresser (1987), Verão (1989) e Collor II (1991). Em contrapartida, as partes devem desistir das ações judiciais individuais e coletivas que discutem os expurgos. 

A adesão ao acordo não é obrigatória e os poupadores terão um prazo de dois anos para decidir se aceitam ou não os termos da proposta. Durante esse período, as ações em curso ficarão suspensas por decisão do Supremo Tribunal Federal.

Poderão aderir ao acordo os poupadores que ingressaram até 31 de dezembro de 2016 com ações judiciais. Além desses, poderão aderir aqueles que tenham execução de sentença de ações civis públicas, ajuizadas até 5 anos após o trânsito em julgado destas e iniciada até 31 de dezembro de 2016. Quem não ingressou com ações de expurgos na Justiça não tem direito à aderir ao acordo. 

A adesão será feita pelos advogados dos poupadores – exceto nos casos de JuizadoEspecial Civil. Informações detalhadas estão disponíveis no site da plataforma eletrônica:https://www.pagamentodapoupanca.com.br 

A fim de evitar a ação de golpistas e para ter mais informações sobre direitos, sempre entrar em contato com o Departamento Jurídico do Apubh, que prestará informações ao Professor associado sobre a viabilidade de adesão ao acordo.

 

A nota da Assessoria jurídica da APUBH pode ser conferida integralmente no link abaixo.