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Governo federal assina medida provisória para fazer um ?pente fino? em benefícios pagos pela previdência social

Na sexta-feira passada, em edição extra do Diário Oficial da União, foi publicada a Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019.

Referida Medida Provisória representa mais um ato do Governo Federal visando dar respostas ao mercado financeiro para o equilíbrio das contas públicas e supostamente combater as fraudes, mas afeta diretamente a grande maioria da população que mais precisa do Estado, os trabalhadores pobres e os rurais, estabelecendo regras mais rígidas para o pagamento da pensão por morte, do auxílio-reclusão, dos benefícios por incapacidade e da aposentadoria rural, dentre outros.

E, embora se refira em grande parte à alteração das regras para a concessão dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social – INSS, a Medida Provisória também afeta os Servidores Públicos Federais, que são regidos pelo Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, gerido pela União.

Dentre as alterações que atingem os servidores públicos, temos a modificação dos artigos 215, 219 e 222 da Lei nº 8.112/1990 que tratam da pensão que é paga aos dependentes em caso de morte dos servidores e servidoras e ainda a alteração do artigo 96 da Lei nº 8.213/1991, que trata da emissão de certidão de tempo de contribuição – CTC para fins de averbação no serviço público e da contagem recíproca.

As alterações foram introduzidas pelos artigos 23 e 25 da malfadada Medida Provisória e estão em vigor desde a data da sua publicação:

Art. 23. A Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 215. Por morte do servidor, os dependentes, nas hipóteses legais, fazem jus à pensão por morte, observados os limites estabelecidos no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição e no art. 2º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.”

Art. 219. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I – do óbito, quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou em até noventa dias após o óbito, para os demais dependentes;

II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou

III – da decisão judicial, na hipótese de morte presumida.

§ 1º A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente e a habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a partir da data da publicação da portaria de concessão da pensão ao dependente habilitado.

§ 2º Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da decisão judicial que reconhecer a qualidade de dependente do autor da ação.

§ 3º Julgada improcedente a ação prevista no § 2º, o valor retido será corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios.”

“Art. 222.

§ 5º Na hipótese de o servidor falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício.

§ 6º O beneficiário que não atender à convocação de que trata o § 1º terá o benefício suspenso.”

Art. 25. A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 96.

V – é vedada a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição – CTC com o registro exclusivo de tempo de serviço, sem a comprovação de contribuição efetiva, exceto para o segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso;

VI – a CTC somente poderá ser emitida por regime próprio de previdência social para ex-servidor;

VII – é vedada a contagem recíproca de tempo de contribuição do RGPS por regime próprio de previdência social sem a emissão da CTC correspondente, ainda que o tempo de contribuição RGPS tenha sido prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor; e

VIII – é vedada a desaverbação de tempo em regime próprio de previdência social quando o tempo averbado tenha gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor público em atividade.

Parágrafo único. O disposto no inciso V do caput não se aplica ao tempo de serviço anterior à edição da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, que tenha sido equiparado por lei a tempo de contribuição.”

Nesses termos, no que se refere ao benefício da pensão por morte, a alteração introduzida passa a estabelecer um prazo para a apresentação do requerimento pelos dependentes.

O artigo alterado dispunha o seguinte:

 Art. 219. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos.

(grifo e destaque acrescidos)

Com a alteração, os prazos são: de até 180 dias após o óbito, para os filhos menores de 16 anos, e nos demais casos, de 90 dias.

Segundo a Medida Provisória, não sendo respeitados esses prazos, o benefício será pago a partir da data em que o requerimento foi apresentado, significando dizer que os valores retroativos, devidos desde a data do óbito do servidor ou da servidora, não serão pagos aos pensionistas, ao menos administrativamente.

Contudo, no caso de haver dependente menor de 16 anos, a alteração contraria frontalmente o artigo 198, inciso I do Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002), uma vez que não se pode falar em decurso de prazos para o menor de 16 anos, pelo fato de ser absolutamente incapaz. Veja o que diz o citado artigo:

 Art. 198.  Também não corre a prescrição:

I – contra os incapazes de que trata o art. 3º;

 

Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

 

Além de confrontar a disposição citada, tal medida também fere o Estatuto da Criança e do Adolescente quando diz:

 

Art. 142. Os menores de dezesseis anos serão representados e os maiores de dezesseis e menores de vinte e um anos assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da legislação civil ou processual.

 

Da mesma forma viola a Convenção sobre os Direitos da Criança, que foi recepcionada pelo Decreto nº 99.710/1990. Referida Convenção reconhece que “a criança, em virtude de sua falta de maturidade física e mental, necessita proteção e cuidados especiais, inclusive a devida proteção legal, tanto antes quanto após seu nascimento”.

Apesar disso, importante destacar que disposição semelhante à essa estava também prevista pelo Regime Geral de Previdência Social – INSS, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/1991, que assim dispunha:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I – do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (redação anterior à dada pela Medida Provisória 871/2019)

II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III – da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Isso demonstra a tentativa, já iniciada desde a Reforma da Previdenciária instituída pela Emenda Constitucional nº 41/2003 de igualar o Regime Próprio de Previdência dos Servidores com o Regime Geral de Previdência Social, mas com um nivelamento por baixo.

Ainda no tocante à pensão por morte, a Medida Provisória permite a suspensão cautelar do pagamento nos casos em que o beneficiário da pensão, cuja preservação é motivada por invalidez, incapacidade ou por deficiência, não atende à convocação para reavaliação das referidas condições, o que viola o princípio constitucional do devido processo legal, da ampla defesa e do direito ao contraditório.

Já no que se referem às alterações do artigo 96 da Lei nº 8.213/1991, que trata das normas para o cômputo do tempo de contribuição ou de serviço para fins de contagem recíproca, as mesmas não modificam o direito dos servidores à averbação desse tempo, mas estabelecem novas condições para a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição, necessária ao procedimento de averbação.

 Então o que muda?

A mudança se refere à oficialização de uma exigência que já vinha sendo praticada pela Administração Pública e defendida pelos Procuradores Federais nos processos judiciais quanto à vedação para a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição – CTC sem a comprovação de contribuição ou recolhimento efetivo, exceto para o segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso e não se aplica ao tempo de serviço anterior à edição da Emenda Constitucional nº 20/1998, que tenha sido equiparado por lei a tempo de contribuição

Essa vedação representa a ampliação do requisito já estabelecido pela referida Emenda Constitucional nº 20/1998 para ter acesso aos benefícios previdenciários, que são as contribuições vertidas para os diversos regimes de previdência, os quais se compensarão financeiramente.

A mudança também tratou da vedação à desaverbação de tempo quando o mesmo tiver gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor.

Essa exigência já vem sendo discutida no Poder Judiciário e o ato de dar força de Lei a ela não impede que continue sendo discutida judicialmente, especialmente na segunda situação, na qual o servidor pode renunciar às vantagens remuneratórias e até restituí-las para ter o seu tempo desaverbado e utilizado em outro regime de previdência, caso assim avalie ser mais oportuno.

A Medida ainda veda a contagem recíproca de tempo de contribuição do RGPS – INSS pelo Regime Próprio de Previdência Social – RPPS sem a emissão da Certidão e Tempo de Contribuição – CTC correspondente, ainda que o tempo de contribuição tenha sido prestado pelo servidor ou servidora ao próprio ente instituidor do RPPS, que é quem regula sua vida funcional.

Tal vedação significa o desprezo de todas as contribuições vertidas pelo servidor ou servidora pelo simples fato de não constar de uma certidão, o que pode representar uma disposição de legalidade duvidosa.

Dito isso, está claro que o objetivo para a edição da Medida Provisória, que segundo o Governo seria o de gerar economia, não será atingido, uma vez que provocará um grande volume de demandas judiciais, ante as ilegalidades observadas, fora o ataque ao RPPS, a tentativa de desmonte da Previdência Social e o retrocesso econômico e social.

Por se tratar de uma MP, o Congresso Nacional terá até 120 dias, contados de sua publicação, para analisa-la e convertê-la em lei. Caso o contrário, perderá seus efeitos. E o APUBH e sua assessoria jurídica estão vigilantes e atentos a isso. 

 

Dúvidas sobre a MP poderão ser sanadas pela Assessoria Jurídica do APUBH nos plantões (segundas de 10h as 13h e quartas de 15h as 18h), a partir do dia 04 de fevereiro. 

Flávia da Cunha Pinto Mesquita

Assessora Jurídica do APUBH