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APUBH publica Nota sobre liberdade de cátedra

Diante das recentes agressões à liberdade de expressão[1] e à livre manifestação do pensamento[2], ao direito de reunião[3], à liberdade de cátedra[4] e à autonomia universitária[5] vivenciadas no país antes e após a eleição presidencial de 2018, é preciso descortinar as arbitrariedades e reforçar os direitos e garantias que permeiam a atividade docente.

Conforme se noticia, os professores vêm sofrendo com agressões, as quais fogem à esfera simbólica ou mesmo física e transcendem para o ambiente da voz, da palavra. Essa palavra, instrumento de trabalho, vê-se encurralada frente a críticas no sentido de uma suposta “doutrinação”, figura quase fantasmagórica à qual não se consegue dar forma clara, e frente a restrições no âmbito democrático da deliberação construtiva. Nesse sentido, a defesa da liberdade de cátedra emerge como um simulacro da defesa da própria democracia, à qual está em jogo.

É preciso ressaltar que a democracia apenas se faz no dissenso, no embate honesto de ideias, pois nada se alcança com o cerceamento da liberdade de pensamentoe de veiculação da própria opinião. Nesse contexto, apesar se não se confundir com a simples liberdade de expressão, a liberdade de cátedra, ao garantir a livre pesquisa, publicação e propagação de conteúdos dentro e fora da sala de aula, contribuindo para o pleno desenvolvimento do ser humano, preservatambém ela a democracia em si.

Não se pode, contudo, defender algo sem que se apresente o objeto da luta, da resistência, sendo importante delimitar o conceito de liberdade de cátedra.

Cátedra retoma a ideia de cadeia magistral ou doutrinária, comumente associada às universidades e à produção do conhecimento dentro de seus espaços. Liberdade de cátedra, portanto, significa dar liberdade ao docente para que consiga explorar, na totalidade, o espaço para a construção do conteúdo da sua disciplina e linha de pesquisa, que lhe é concedido pela sua posição tanto acadêmica quanto social.Relaciona-se, assim, com a expertise do docente, ainda que não se restrinja a ela, já que as fronteiras de cada disciplina são elas próprias bastante indefinidas, mas sempre com o propósito de assegurar uma educação abrangente.[6] No ordenamento jurídico brasileiro, essa garantia não se limita ao ambiente universitário, abrangendo também o ensino básico.[7]

Tal princípio é consagradopela Organização Internacional do Trabalho (OIT) e UNESCO, as quais, em 1966, por ocasião da Conferência Intergovernamental Especial sobre a Condição dos Professores, expediram Recomendação aos países para garantir que: […] no exercício de suas funções, aos docentes deverão ser asseguradas liberdades acadêmicas […]” (artigo 61), que “[…] todo sistema de inspeção ou controle deverá ser concebido de modo a incentivar e ajudar os docentes no cumprimento de suas tarefas profissionais e para evitar restringir-lhes a liberdade, a iniciativa e a responsabilidade” (artigo 63) e que há de ser estimulada “[…] a participação dos docentes na vida social e pública no seu próprio interesse, da educação e de toda a sociedade.” (artigo 79)[8].

No mesmo sentido, o Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (artigo 13, §1º) e o Protocolo Adicional de São Salvador à Convenção Americana sobre Direitos Humanos (artigo 13, nº 2) reconhecem que a educação deve visar ao pleno desenvolvimento da personalidade humana, capacitando os indivíduos para o convívio em uma sociedade plural e solidária, comprometida com a tolerância e o respeito às liberdades fundamentais.

A Constituição da RepúblicaFederativa do Brasil de 1988 também consagra essa liberdade quando dispõe, em seu artigo 206, que o ensino será ministrado com base no princípio de liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber (inciso II) e  do pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, com a coexistência de instituições públicas e privadas de ensino (inciso III). A Carta Constitucional também garante que as universidades gozem de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, obedecendo ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão (artigo 207).

A identificação do ambiente universitário como espaço de excelência da produção científica nacional é algo muito caro à sociedade brasileira. Da mesma forma, percebe-se que a excelência científica somente se efetiva na produção que se volta à sociedade em que está inserida, e é por esta razão que as universidades se dirigem, majoritariamente, à compreensão crítica da sociedade que a cerca, no intuito de perpetrar transformações efetivas e eficazes, no sentido de melhoria das condições de vida, de trabalho, tecnológicas e sociais como um todo.

Dessa maneira, as atividades que envolvem o ensino, a educação, o pensar, gozam de especial proteção constitucional, com destaque à salvaguarda do caráter democrático das instituições e dos processos de aprendizado.

O Supremo Tribunal Federal, no ápice de sua atuação democrática, decidiu, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 548, ocorrido em 31.10.2018, por unanimidade, pela preservação da liberdade de cátedra e da autonomia universitária frente a arbitrariedades perpetradas contra os docentes e alunos nas universidades de todo o país, determinando a suspenção dos efeitos de atos judiciais ou administrativos, emanados de autoridade pública que

possibilite, determine ou promova o ingresso de agentes públicos em universidades públicas e privadas, o recolhimento de documentos, a interrupção de aulas, debates ou manifestações de docentes e discentes universitários, a atividade disciplinar docente e discente e a coleta irregular de depoimentos desses cidadãos pela prática de manifestação livre de ideias e divulgação do pensamento nos ambientes universitários ou em equipamentos sob a administração de universidades públicas e privadas e serventes a seus fins e desempenhos.[9]

No julgamento, os Ministrosreforçaram a defesa da liberdade de cátedra como a defesa da multiplicidade de ideias, da autonomia universitária e da liberdade de reunião. Em seu voto, a Ministra Relatora, Cármen Lúcia, afirmou que “universidades são espaços de liberdade e de libertação pessoal e política”, enfatizando que “pensamento único é para ditadores”, “verdade absoluta é para tiranos” e que “a democracia é plural em sua essência”.

O STF também já se manifestou pela inconstitucionalidade de legislação tendente a implementar o projeto “Escola Sem Partido”, quando do julgamento da medida liminar requerida nas ADIs nº 5537 e 5580 ajuizadas pela CONTEE e CNTE contra a Lei Estadual nº 7800 de 2016, do Estado de Alagoas.

Referida lei, dentre outras medidas, trouxe previsões de inspiração explicitamente cerceadora da liberdade de ensinar e aprender, de conteúdo altamente vago, tais como: a) proibição de conduta por parte do professor que possa induzir opinião político-partidária, religiosa ou mesmo filosófica nos alunos (art. 2º); b) proibição de manifestar-se de forma a motivar os alunos a participar de manifestações, atos públicos ou passeatas (art. 3º, III); c) dever de tratar questões políticas, socioculturais e econômicas, “de forma justa”, “com a mesma profundidade”, abordando as principais teorias, opiniões e perspectivas a seu respeito, concorde ou não com elas (art. 3º, IV).

O Ministro Relator, Luis Roberto Barroso, em 21.3.2017, deferiu liminar suspendendo a integralidade da lei alagoana, argumentando que, além de existirem questões formais de inconstitucionalidade, como vício de iniciativa e violação da competência da União para legislar sobre normas gerais de diretrizes e bases da educação nacional, a norma estadual também afronta regras e princípios constitucionais que garantem a liberdade de ensinar, de aprender e o pluralismo de ideias. Para Barroso,

se todos somos – em ampla medida, como reconhecido pela psicologia – produto das nossas vivências pessoais, quem poderá proclamar sua visão de mundo plenamente neutra? A própria concepção que inspira a ideia da “Escola Livre” – contemplada na Lei 7.800/2016 – parte de preferências políticas e ideológicas.

O Ministro ainda ressaltou que “a própria concepção de neutralidade é altamente questionável, tanto do ponto de vista da teoria do comportamento humano, quanto do ponto de vista da educação”, afirmando não ser o professor uma “folha em branco”. Segundo Barroso, “para que a educação seja um instrumento de emancipação, é preciso ampliar o universo informacional e cultural do aluno, e não reduzi-lo, com a supressão de conteúdos políticos ou filosóficos, a pretexto de ser o estudante um ser `vulnerável´”. E arrematou dizendo que “o excesso de proteção não emancipa, o excesso de proteção infantiliza.”

As ADIs nº 5537 e 5580 estão pautadas para julgamento definitivo pelo STF no próximo dia 28.11.2018, momento em que a Corte Constitucional poderá dar mais um importante passo na defesa da liberdade de cátedra, consolidando, de uma vez por todas, o notório equívoco do projeto “Escola Sem Partido”. 

Também o Ministério Público tem agido em defesa dessa liberdade, com ajuizamento de ações, a exemplo da própria ADPF nº 548, e expedição de recomendações aos poderes públicos no sentido de preservar a liberdade de ensinar e aprender, de docentes e discentes.

A título exemplificativo, o Ministério Público de Santa Catarina ajuizou ação civil pública contra a Deputada eleita Ana CarolineCampagnolo, que publicou, em suas redes sociais, orientação a alunos da rede de ensino básico para que filmassem seus professores “doutrinadores”, com respectivo envio dos conteúdos a canal de denúncia privado, disponibilizando número de whatsapp. O MPSC requereu que a Deputada eleita fosse impedida de implementar e/ou manter qualquer modalidade de serviço, formal ou informal, de controle ideológico das atividades dos professores e alunos nas escolas e a sua condenação no pagamento de indenização em dinheiro, por danos morais coletivos.

Além de ofender a liberdade de ensinar e aprender, a conduta combatida constituiu evidente censura prévia e prática de incentivo ao assédio moral de alunos a professores, bem assim violação da honra e do direito de imagem dos docentes (artigo 5, X,[10] CR/88 e art. 20[11] do CCB/2002). Não por outra razão, foi deferida medida liminar pelo judiciário catarinense, determinando a retirada de todas as postagens realizadas pela Deputada eleita, bem assim bloqueio do número de telefone disponibilizado como canal de denúncia. A ação ainda continua tramitando.

Em Minas Gerais, os Ministérios Públicos Estadual e Federal também expediram recomendação às Secretarias Municipal e Estadual de Educação, para que atuem para “evitar que intimidações e ameaças a professores e alunos, motivadas por divergências políticas/ideológicas, resultem em censura, direta ou indireta”, determinando, ainda, que “os casos que exorbitem a esfera administrativa sejam prontamente encaminhados ao Ministério Público, para a adoção das providências cabíveis”.

Não deixa de ser um alento, em meio a ameaça de tanto retrocesso, as diversas e eficazes atuações do judiciário e ministério público em defesa da liberdade de ensinar e aprender e do pluralismos de ideias e concepções pedagógicas.

 

O APUBH, por sua vez, comprometido com a defesa da categoria docente, não deixará jamais de defender os mesmos ideais democráticos que permeiam a profissão do professor. Seguiremos na resistência frente a arbitrariedades e ao cerceamento da liberdade de ensinar e aprender, lutando pelo respeito ao embate de ideias e pela liberdade, acima de tudo!

Sarah Campos

Assessora Jurídica da Apubh

Escritório Sarah Campos Sociedade de advogados.

 

* Contribuiu com a redação do texto Bárbara Duarte, advogada integrantes do escritório Sarah Campos Sociedade de Advogados.


[1]Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (….) IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

[2] Art. 5º. (…) IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

[3] Art. 5º. (…) XVI – todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

[4]Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:(…) II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III – pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; (…)

[5]Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.

[6] Nesse sentido, decisão liminar proferida pelo Min. LuisRoberto Barroso na ADI nº 5517 e 5580 em tramitação no STF.

[7] Nesse sentido, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Federal nº 9394 de 1996) reproduz os dispositivos constitucionais que preservam a liberdade de ensinar e aprender em todas as instituições de ensino e pesquisa brasileiras.

[8]UNESCO. A Recomendação da OIT/UNESCO de 1966 relativa ao Estatuto dos Professores. Disponível em <http://unesdoc.unesco.org/images/0016/001604/160495por.pdf>

[9]STF referenda liminar que garantiu livre manifestação de ideias em universidades . Disponível em <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=394447> Acesso  em 05 de novembro de 2018.

[10] Art. 5º (…) X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

[11] Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.